Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento administrativo por falta de comprovacao da qualidade de dependente'.

TRF4

PROCESSO: 5015244-75.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5359508-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5356105-86.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023998-28.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004703-71.2019.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Exige-se o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do demandante em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Tendo a parte autora apresentado o exame de DNA e todos os documentos possíveis à época do requerimento administrativo, ao INSS foi possibilitada a análise adequada do caso, o qual entendeu pelo indeferimento administrativo, o que revela a pretensão resistida e afasta a alegação de falta de interesse de agir. 3. Do conjunto probatório trazido aos autos, especialmente o teste de DNA realizado no processo de Investigação de Paternidade Post Mortem, restaram provados o parentesco e a qualidade de dependente do autor em relação ao instituidor, sendo que a retificação dos documentos civis será uma mera consequência formal. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029502-28.2016.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5002826-37.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060304-14.2013.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001632-76.2014.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo. 6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012043-34.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS. 1. Quanto à devida instrução do processo administrativo, a Autarquia Previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido da forma que lhe for mais benéfica e, se necessário, inclusive, solicitando documentos. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 4. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027361-02.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DA DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A EXORDIAL NA CONTRAFÉ. ALEGAÇÕES REJEITADAS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA. BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido (RE 631.240 com repercussão geral reconhecida). 2. Não foi demonstrado qualquer prejuízo pelo réu, haja vista que a peça de defesa refutou especificamente toda a matéria alegada na inicial. No mais, é cediço que a mera impugnação de falta de autenticação de documento, por si só, não retira sua validade jurídico-processual, sendo imprescindível a contestação de seu conteúdo, o que não ocorreu no caso em debate. Cabe ressaltar que, em se tratando de nulidade processual civil, o princípio vetor desta temática consagra que, para seu reconhecimento, faz-se mister a demonstração, de modo objetivo, dos prejuízos consequentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa. Alegações de falta de autenticação de documentos e de falta da documentação que acompanha a exordial na contrafé rejeitadas. 3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 8. A parte autora exerceu a atividade de auxiliar de escrita e de caixa em estabelecimento bancário no período de 10.07.1978 a 25.05.2005. Conquanto as hipóteses de trabalho especial previstas na legislação previdenciária não sejam taxativas, somente as atividades exercidas em condições penosas, insalubres ou perigosas podem ser reconhecidas como especiais. O estresse, a realização de horas extras e a pressão sofrida em razão da exigência de produtividade são inerentes ao desempenho de inúmeras atividades, não podendo ser considerados como penosos para o fim de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido. Com efeito, indispensável a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes potencialmente nocivos. O laudo pericial concluiu pela penosidade das atividades exercidas pela parte autora, porém não especificou os agentes agressivos a que esteve exposta de forma habitual e permanente no período indicado. Dessa forma, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade sob condições especiais. 9. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, tempo insuficiente para a concessão do benefício. Destarte, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. 11. Pedido improcedente. 12. Agravo retido desprovido. Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018891-08.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5006565-52.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5157960-84.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003601-05.2015.4.04.7129

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000686-09.2017.4.04.7130

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5022625-61.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5027944-54.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203119-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO.  INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE - Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais. Deferimento dos benefícios da JustiçaGratuita. - Há sensível diferença entre os conceitos de “documentos indispensáveis à propositura da ação” e de “documentos essenciais à prova do direito alegado”. Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.  - A parte autora demonstrou o interesse processual, pois juntou aos autos o documento comprobatório da cessação administrativa do seu benefício de auxílio doença em 07.02.2017, bem como o requerimento administrativo de prorrogação do benefício em 06.03.2017. - O pedido da requerente na exordial é de restabelecimento de auxílio doença e, nesse caso, considera-se hipótese de notória e reiterada rejeição do pedido por parte do INSS, à luz julgamento proferido pelo STF no RE nº 631.240/MG, devendo ser afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo para demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. - A exigência da juntada de todo o processo administrativo, como pressuposto de condição válida da ação, revela excessivo rigorismo processual, ainda mais porque, conforme jurisprudência unânime, não se exigirá o exaurimento da via administrativa para a propositura de ação previdenciária. - Não ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015    - Mostrando-se prescindível a juntada de todo o processo administrativo anexa à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito, devendo retornar os autos à origem para que seja dado regular andamento ao processo. - Preliminar acolhida. Apelação da parte provida.