Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade laboral por patologias neurologicas%2C psiquiatricas e cardiologicas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002069-44.2019.4.03.6329

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente por ausência de incapacidade laborativa. 2. Recurso da parte autora: Alega que, além de doente, está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, o que ficou comprovado com a documentação médica apresentada com a exordial e com o laudo pericial, em razão de sofrer com Epilepsia. Afirma que detinha, à época da incapacidade constatada, qualidade de segurada e carência para recebimento do benefício. Requer a anulação da sentença, para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde 20/12/2019. 3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 4. Laudo pericial médico (psiquiatria): parte autora (44 anos – operadora de máquinas) apresenta Epilepsia. Consta do laudo: “Crises epilépticas desde os 17 anos, secundárias a meningite bacteriana. Sem repercussão psiquiátrica que impute incapacidade laborativa.”. Segundo o perito, “A epilepsia é uma patologia iminentemente neurológica. A presença de patologia psiquiátrica, embora frequente, não se demonstra no caso em tela. A pericianda apresenta-se psiquicamente íntegra, não havendo incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Quando à patologia neurológica, indica-se que a capacidade laboral seja avaliada por médico especialista em neurologia.”. Não há incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Necessária perícia neurológica para determinar o impacto da epilepsia na capacidade laborativa.5. Outrossim, embora tenha o perito em psiquiatria afastado a existência de incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico, consignou a necessidade de perícia em neurologia para aferição do impacto da epilepsia na capacidade laborativa da autora. Todavia, uma vez que a parte autora não efetuou o depósito judicial referente à realização de nova perícia, esta não foi realizada, tendo sido prolatada sentença com base apenas na perícia em psiquiatria. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidade médica específica, fato é que, no caso destes autos, não houve análise, pelo perito em psiquiatria, das consequências neurológicas da epilepsia, havendo, no laudo pericial, indicação expressa acerca da necessidade de nova perícia. Logo, a prolação de sentença, sem a apontada análise dos efeitos neurológicos da epilepsia, cerceou frontalmente o direito da parte autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade.6. Registre-se, por oportuno, que, apresar de o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/19, prever a realização de apenas uma perícia médica por processo, o parágrafo 4º do mesmo artigo permite que as instâncias superiores do Poder Judiciário determinem a realização de outra perícia em casos excepcionais. Neste passo, reputo que o presente caso se enquadra na hipótese excepcional mencionada, pois imprescindível a realização de nova perícia, em neurologia, conforme apontado pelo próprio perito judicial.7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica em especialidade de neurologia, nos moldes consignados pelo perito em psiquiatria, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito.8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013141-13.2013.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 03/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados. 2. Na ação subjacente, a parte autora, com 66 anos de idade, pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de doença ortopédica, reumatológica, psiquiátrica, neurológica (epilepsia) e cardiopatias, que comprometem sua capacidade laboral. 3. Antes de ajuizar ação, a autora havia recebido o benefício de auxílio-doença no âmbito administrativo, nos períodos de 20/11/2003 a 31/01/2005, de 12/03/2005 a 21/07/2005, de 26/04/2006 a 29/02/2008; quando foi cessado com base na conclusão médica pericial do INSS de que a requerente estava capacitada para o trabalho (f. 225/227). 4. A despeito da revisão administrativa posterior (NB 5028712502), o fato é que na época do ajuizamento da ação, na visão do julgador, baseada mormente nos dois laudos judiciais realizados, as provas carreadas não autorizaram à concessão do benefício almejado. 5. O v. acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado. 6. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73, que corresponde ao atual artigo 966, VIII, do NCPC. 7. Inexistência de violação a literal disposição de lei. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência. 8. De outro giro, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, sendo designados dois profissionais distintos nas especialidades de cardiologia e neurologia. 9. O primeiro, com base na história clínica, exame clínico e exames cardiológicos apresentados no ato da perícia, concluiu que a autora portadora de hipertensão arterial, coronariopatia e bloqueio do ramo esquerdo, não está acometida de incapacidade laborativa. 10. O segundo (f. 302/307), da mesma forma, estribado apenas no exame físico - já que a autora, embora advertida, não trouxe os exame necessários -, entendeu pela inexistência da incapacidade para as CID's 10, F06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) e G40.8 (outras epilepsias, epilepsias e síndromes epilépticas não determinadas como focais ou generalizadas). 11. O perito judicial, nos mesmos moldes da assistente técnica do INSS (f. 297/300) - não obstante a falta de colaboração da autora -, constatou que as queixas e o quadro psíquico apresentado não se enquadravam nas patologias psiquiátricas conhecidas. Destacou o fato de a autora apresentar boa aparência, e de não se lembrar de fatos antigos, o que se mostra incompatível com quadro de portadores de distúrbios cognitivos. 12. O cardiologista analisou as queixas da autora (falta de ar, fraqueza no corpo, dor intensa no corpo, dor de cabeça constante, desânimo, choro fácil, e dificuldade de memória), e apontou apenas a necessidade de avaliação psiquiátrica em complementação, o que foi compensado pelo exame feito pelo neurologista. 13. Os médicos nomeados pelo Juízo possuem habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. 14. Assim, os laudos periciais produzidos em Juízo são suficientes para a constatação do quadro clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa, até porque a concessão administrativa nos últimos períodos foi embasada nas CID's (F06 e G40) e, nos períodos antecedentes, em outras doenças não relacionadas com as perícias específicas que pretende. 15. Os laudos judiciais apresentados elucidaram bem os fatos, de modo que a mera irresignação da parte autora com a conclusão dos peritos não constitui motivo aceitável para determinar a realização de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. 16. Registre-se que o Boletim de Ocorrência (f. 348/349) não é apto a descaracterizar o laudo judicial do neurologista. Pelo contrário, pode mostrar que a autora estava consciente, pois soube relatar à autoridade policial, com pormenores, os abusos, no seu entender, cometidos na sala da perícia. De todo modo, tais fatos constituem situação a ser solucionada nas vias ordinárias. 17. Inaplicável a solução pro misero ao presente caso. 18. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. 19. Condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

TRF4

PROCESSO: 5020899-23.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5034020-26.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002550-50.2017.4.03.6111

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002514-73.2017.4.04.7216

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5053265-57.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5031822-16.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003152-39.2017.4.04.7206

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5033143-23.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5002655-46.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O laudo médico pericial judicial analisou, tão-somente, a existência de eventual incapacidade em relação à doença ortopédica. Deixou, por outro lado, de analisar a eventual existência de incapacidade relativamente às doenças psiquiátrica, cardiológica e outras comorbidades, as quais foram objeto de requerimento e análise administrativos. 2. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial. 3. Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, tenho que o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que seja realizada perícia médica judicial com especialista na área de psiquiatria. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022). 4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial com médico especialista em psiquiatria e cardiologia e, posteriormente, seja proferida nova decisão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029457-09.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019659-19.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de pós-operatório tardio de túnel do carpo em mão direita, pós-operatório tardio de osteocondrite do semiulnar em punho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência congestiva compensada. Não há incapacidade laboral do ponto de vista neurológico. - A fls. 226, há atestado, expedido em 10/01/2018, por órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Amparo, informando que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, sendo totalmente dependente de oxigênio suplementar em período integral, encontrando-se permanentemente incapaz de exercer funções que exijam o mínimo esforço físico. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - Entretanto, o laudo pericial limitou-se a examinar as patologias neurológicas. Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias (ortopédicas e psiquiátricas), alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Ademais, o documento de fls. 226 demonstra que houve agravamento do quadro clínico da autora, com diagnóstico de cardiopatia grave e necessidade de oxigênio suplementar em período integral. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial (ortopédicas e psiquiátricas), bem como do quadro de cardiopatia grave, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013509-76.2015.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023383-31.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 05/11/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ATIVIDADE HABITUAL DE DONA DE CASA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. No que toca à questão da incapacidade, a autora foi diagnosticada como portadora de gonartrose, doença de natureza crônico-degenerativa, causadora de incapacidade parcial e temporária para a atividade laboral habitual, com limitação para médios e grandes esforços físicos pelo período de um ano, considerando o dia 19/10/2016 como data de início da incapacidade. 3. Verifica-se que o laudo pericial levou em consideração a atividade habitual braçal de doméstica para fins de avaliação da existência de incapacidade laboral diante das patologias por ela apresentadas. No entanto, a prova dos autos não demonstrou o exercício da atividade laboral braçal alegada pela autora, pois ela própria afirmou sua ocupação de dona de casa por ocasião da perícia administrativa realizada pelo INSS em 02/06/2016 (fls. 95). 4. Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais da autora, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5011859-17.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190081-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, no laudo pericial produzidos nos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame que o quadro relatado pelo autor, nascido em 9/11/69, vigilante, “condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações psiquiátricas, atestadas pelos seus médicos assistentes. Faz uso de diversos medicamentos, que controlam sua patologia, estando no momento do exame médico pericial sem qualquer sinal de patologia, lúcido, orientado, participativo, em bom estado de higiene, vestes compatíveis, sem qualquer sinal de patologia neurológica ou psiquiátrica”. No entanto, não obstante não terem sido constatados sinais de incapacidade laborativa durante a perícia médica, os documentos médicos juntados aos autos, datados de 2017, atestam que o autor faz tratamento psiquiátrico e neurológico por ser portador de epilepsia com crises parciais complexas, depressão com surto psicótico e esquizofrenia, tendo, inclusive, o demandante recebido o benefício de auxílio doença por longo período, entre 30/11/11 a 12/6/17. Assim, a não realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme pleiteado, para verificação da real estabilidade das doenças apontadas nos autos, implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

TRF4

PROCESSO: 5035909-49.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5005903-54.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021