Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inaptidao'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5021887-83.2017.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026694-06.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ALEGAÇÕES DE COISA JULGADA E PREEXISTÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez. - Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários. - A inicial é instruída com documentos. - A parte autora, qualificada como "doméstica", submeteu-se à perícia judicial. - O laudo aponta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias "osteoarticulares" e "neurológicas", desde 26/06/2013 (fls. 119/127). - Vê-se que a autora detinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão como fixada pelo perito. - No que concerne à inaptidão laborativa, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e permanente. - Assim, faz jus ao benefício concedido, consoante orienta a jurisprudência deste Tribunal. - Quanto à alegação de coisa julgada, observa-se que o INSS faz referência a inaptidão em período anterior decorrente de sequela de acidente vascular cerebral, e o perito judicial informa ser a atual incapacidade devida a problemas ortopédicos, o que claramente indica modificação da situação fática. - A tese de preexistência levantada pela autarquia federal também improcede, tendo em vista que o experto médico é taxativo ao apontar 26/06/2013 como data de início da inaptidão. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS improvido.

TRF4

PROCESSO: 5017643-09.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5016307-67.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5005014-66.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 06/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022204-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5014537-73.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5003699-03.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 06/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010023-40.2021.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035204-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. HOUVE INAPTIDÃO PARA O LABOR. DECISÃO REFORMADA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Sentença de improcedência baseada na ausência de inaptidão laborativa. - Quanto à alegação de cerceamento de defesa, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O primeiro laudo realizado nos autos atesta inaptidão total e temporária de 10/08/2011 a 10/10/2011, em decorrência de "síndrome carpal direito" (fls. 203). - Este laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo pela incapacidade para o trabalho habitual com possibilidade de reabilitação profissional. - Comprovada nos autos a qualidade de segurado e a carência, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, conforme CNIS de fls. 30. - O benefício deve ser concedido relativamente ao período em que atestada em perícia judicial a inaptidão para o trabalho, de 10/08/2011 a 10/10/2011. - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025300-56.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5006962-77.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5435151-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.  - Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 01/03/2006 a 06/05/2007 e de 30/06/2008 a 10/2016 (Num. 45678857). - A parte autora, qualificada como “auxiliar de guilhotina”, atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, realizada em 14/04/2018. O experto pericial informa diagnóstico de “sequela de paralisia parcial”, com inaptidão parcial e definitiva, de origem congênita, tendo ocorrido agravamento há dois anos (Num. 45678935). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, mantinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão, como se verifica do cotejo entre as conclusões periciais e extrato do sistema Dataprev. - Observe-se, ainda, que não há que se falar em preexistência da inaptidão, na medida em que, a despeito de a moléstia causadora da inaptidão ser congênita, houve agravamento recente, além do que, exerceu por anos atividade laborativa, demonstrando que não havia incapacidade anterior. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31/10/2016). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Recurso improvido. Tutela mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011034-55.2017.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031496-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INAPTIDÃO PARA O LABOR HABITUAL. DECISÃO REFORMADA - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Sentença de improcedência baseada na ausência de inaptidão laborativa. - A parte autora, qualificada como "trabalhador rural", atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta inaptidão parcial e permanente, com impossibilidade de exercício do labor habitual, desde 25/03/2013 (fls. 122/129). - Este laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo expressamente pela incapacidade para o trabalho habitual com possibilidade de reabilitação profissional. - Cumpridos os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme CNIS de fls. 35/49, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012751-77.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, qualificada como "lavradeira-diarista e doméstica", atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 99/134). - O experto informa diagnósticos de "transtorno misto de ansiedade e depressão", além de "hérnia discal lombar". Quanto à possibilidade de reabilitação, verifico que o laudo se apresenta contraditório, pois aponta irreversibilidade da inaptidão (fls. 133), ao mesmo tempo em que conclui ser a autora suscetível de reabilitação (fls. 127). Verifico, ainda, que o perito conclui pela inaptidão em grau parcial para uma moléstia e em grau total para outra, além de indicar caráter permanente "no momento", o que dificulta a apreciação do real quadro médico da autora. - Considerando que o mérito recursal está relacionado diretamente ao grau da inaptidão, bem como com sua permanência, entendo ser o caso de nova perícia técnica. Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto ao real quadro clínico da autora, esclarecendo especialmente sobre a possibilidade de reabilitação profissional, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez. - Sentença anulada. Apelações prejudicadas. Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030737-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INAPTIDÃO PARA O LABOR HABITUAL. DECISÃO REFORMADA - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Sentença de improcedência baseada na ausência de inaptidão laborativa. - A parte autora, qualificada como "chapeira", atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta inaptidão parcial e temporária, em decorrência de "fibromialgia" e "artrite reumatoide", com impedimento para o exercício de sua atividade habitual (fls. 107/128). - O laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo pela incapacidade para o trabalho habitual, de maneira temporária. - Cumpridos os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme extrato do sistema Dataprev de fls. 79, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (fls. 09), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia. - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028311-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. HONORÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Com a inicial vieram documentos. - A parte autora, qualificada como "lavrador", atualmente com 30 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo aponta inaptidão total e permanente, em decorrência de esquizofrenia, desde o início de 2012 (fls. 63/65). - Observo que mantinha o autor a qualidade de segurado à época do início da inaptidão como fixada pelo perito, conforme demonstra o CNIS de fls. 97, de acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. - Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao atestar incapacidade total e permanente. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012458-44.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INAPTIDÃO PARA O LABOR HABITUAL. DECISÃO REFORMADA - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Sentença de improcedência baseada na ausência de inaptidão laborativa. - O segundo laudo atesta inaptidão para o labor habitual e qualquer atividade que demande esforço físico, em decorrência de "epicondilite" e "arritmia cardíaca", sugerindo reabilitação profissional (fls. 128/133). - Este laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo pela incapacidade para o trabalho habitual com possibilidade de reabilitação profissional. - Comprovada nos autos a qualidade de segurado e a carência, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, conforme documentação de fls. 44. - O termo inicial deve ser fixado no momento da cessação administrativa. - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028303-19.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APELOS DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - Com a inicial vieram documentos. - A parte autora, qualificada como "autônomo", atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de "lombalgia crônica", desde 2012 (fls. 82/88). - Verifica-se do CNIS apresentado a fls. 12 que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e mantinha, quando do início da inaptidão como apontada pelo perito judicial, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. - Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas outras que não a habitual. - Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Apelos do INSS e da parte autora parcialmente providos.