Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inaplicabilidade da mp 739%2F2016 na cessacao do auxilio doenca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5315932-20.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA MP 739/2016. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2. Não obstante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 739/2016 tenha sido encerrado antes da sua votação pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, bem como não tenha sido editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, o que, nos termos do §11, do artigo 62, da Constituição Federal, faria com que tais relações continuassem a ser por ela regidas (dentre as quais se inclui a discutida nos autos), não se mostra razoável nem proporcional a aplicação desta previsão constitucional no presente caso, pois feriria o princípio constitucional da isonomia. 3. Portanto, considerando que a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia, entendo que para efeito de carência, no caso do salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda da condição segurada devem ser: (i) até 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91); e (ii) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017). 4. Embora seu último vínculo tivesse encerrado em 04/01/2015, a parte autora voltou a recolher contribuições como contribuinte individual em fevereiro de 2016, razão pela qual possuía a condição de segurada à época do nascimento do seu filho, ocorrido em 11/07/2016. 5. No que diz respeito à carência, tendo o nascimento ocorrido em 11/07/2016, aplicável ao caso a redação originária do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo necessário o recolhimento de no mínimo 04 (quatro) contribuições. 6. Considerando que houve o recolhimento de 04 (quatro) contribuições no período de 07/10/2014 a 29/02/2016 (três do vínculo empregatício mantido entre 07/10/2014 e 04/01/2015, e uma como contribuinte individual em 02/2016), ou seja, mais de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade (dez contribuições), as contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada pela parte autora (ocorrida após o fim do vínculo empregatício em 31/12/2012) podem ser computadas para efeito de carência, e, somando-se tais contribuições, tem-se que a parte autora cumpre a carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade . 7. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade . 8. O salário-maternidade deve ser concedido à parte autora desde o nascimento do seu filho (11/07/2016), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo vigente à época, pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001679-71.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5002027-96.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5024422-09.2017.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024492-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA MP 739/2016. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos, pois sendo o benefício de salário-maternidade devido por apenas 4 (quatro) meses, o montante devido não superará esse limite, razão pela qual incabível a remessa oficial. 2. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 3. Não obstante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 739/2016 tenha sido encerrado antes da sua votação pelo Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, bem como não tenha sido editado decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, o que, nos termos do §11, do artigo 62, da Constituição Federal, faria com que tais relações continuassem a ser por ela regidas (dentre as quais se inclui a discutida nos autos), não se mostra razoável nem proporcional a aplicação desta previsão constitucional no presente caso, pois feriria o princípio constitucional da isonomia. 4. Portanto, considerando que a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia, entendo que para efeito de carência, no caso do salário-maternidade, os prazos para a contagem das contribuições vertidas anteriormente à perda da condição segurada devem ser: (i) até 05/01/2017: 04 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91); e (ii) de 06/01/2017 em diante: 05 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017). 5. Embora seu último recolhimento tivesse ocorrido em 28/02/2015, a parte autora voltou a recolher contribuições como contribuinte individual no período de 01/05/2016 a 30/09/2016, razão pela qual possuía a condição de segurada à época do nascimento da sua filha, ocorrido em 13/10/2016. 6. No que diz respeito à carência, tendo o nascimento ocorrido em 13/10/2016, aplicável ao caso a redação originária do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo necessário o recolhimento de no mínimo 04 (quatro) contribuições. 7. Considerando que houve o recolhimento de 05 (cinco) contribuições no período de 01/05/2016 a 30/09/2016, ou seja, mais de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o salário-maternidade (dez contribuições), as contribuições recolhidas anteriormente à perda da qualidade de segurada pela parte autora podem ser computadas para efeito de carência, e, somando-se tais contribuições, tem-se que a parte autora cumpre a carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade . 8. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento de salário-maternidade . 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5031334-61.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040118-76.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. MP 739/2016. NÃO CONVALIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. - O parágrafo único do art. 24 trazia disposição importante: havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. - Revogado o parágrafo único do art. 24 do PBPS pela MP 242/2005, a questão esteve sub judice no STF nos autos das ADIN 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DF, todas de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que deferiu liminar em Medida Cautelar incidental, em 1º.07.2005, do que resultou, na prática, que a Lei n. 8.213/91 permanecesse em vigor sem as alterações introduzidas pela MP 242/2005. -Rejeitados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência em 20.07.2005, o Senado Federal rejeitou e determinou o arquivamento da MP 242/2005 (Ato Declaratório n. 1, de 2005, do Presidente do Senado Federal, DOU 21.07.2005). Permaneceu, então, inalterada a anterior redação da Lei n. 8.213/91 e resultou sem objeto a ADIn 3.467-7/DF. - O referido parágrafo único foi novamente revogado pela MP 739/2016, cuja eficácia foi cessada pelo decurso do prazo para sua conversão em lei, de modo que o dispositivo continuou em vigor. - Entretanto, a MP 676, de 06.01/2017 (DOU 06.01.2007), convertida na Lei n. 13.457, de 26.06.2017, novamente revogou o parágrafo único do art. 24. - A Lei 13.457/2017 inseriu o art. 27-A na Lei 8.213/91, disposição específica sobre o cômputo da carência para os benefícios de auxilio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade quando perdida a condição de segurado: a partir da nova filiação, o segurado deverá cumprir novamente metade dos prazos de carência previstos no art. 25, I e III. - A autora perdeu a qualidade de segurada em 31/12/2015, voltou a contribuir de 01/02/2016 até 31/08/2016. Contava com as três contribuições necessárias à reaquisição da qualidade de segurada na data do nascimento. - Concedido o benefício, com termo inicial fixado na DER (06/10/2016). - As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017052-67.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. MP 739/2016. VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum. 2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28/03/1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29/11/1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16/04/2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. 3 - Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99). 4 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS. 5 - Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação (artigo 25, parágrafo único, da LBPS). 6 - No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS). 7 - No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 18/08/2016. De acordo com o extrato do CNIS, manteve vínculos de emprego nos período de 09/04/2013 a 25/06/2014 e 17/11/2014 a 17/12/2014 e recolheu como facultativa entre 01/03/2016 e 30/06/2016. 8 - A própria autora relata que, após ter perdido a qualidade de segurada, refiliou-se ao sistema, na condição de contribuinte facultativa, tendo sido orientada pelo ente previdenciário a recolher 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para fins de cumprimento da carência exigida para o benefício em questão.    9 - Ocorre que, no momento do parto, encontrava-se em vigência a Medida Provisória nº 739, de 07 de julho de 2016, a qual revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, dispunha que: “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. 10 - Por outro lado, referida MP estabeleceu que o parágrafo único do art. 27 da Lei de Benefícios passaria a vigorar com a seguinte redação: “no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25”. 11 - Portanto, em observância ao princípio tempus regit actum, para que fossem levados em consideração os recolhimentos feitos pela autora na condição de contribuinte facultativa, necessário seria o cumprimento da carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91. Em outras palavras, conforme bem pontuado pelo Digno Juiz de 1º grau, “quando nasceu o filho da autora a legislação que regia o salário maternidade exigia carência de 10 meses para obtenção do referido benefício, conforme parágrafo único, artigo 27, da Lei 8.213/1 991, instituído pela Medida Provisória n° 739, de 07/07/2016”; como a autora havia contribuído tão somente por 4 (quatro) meses, imperioso concluir que não havia preenchido a carência necessária, não fazendo jus à percepção do salário-maternidade . Precedentes. 12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 13 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003523-90.2017.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/04/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MP N. 739, DE 7/7/2016. VIGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso. - Assim, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora. Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença. - Na hipótese dos autos, a concessão administrativa do benefício previdenciário à parte autora ocorreu antes da vigência da referida MP n. 739/2016, a qual, conforme o seu art. 12, passou a viger na data de sua publicação (08/07/2016). Portanto, inaplicável ao caso dos autos o novo tratamento legal dispensado à matéria. - Nesse passo, a cessação administrativa do auxílio-doença NB 612.668.972-4 em 31/3/2016, foi indevida, devendo ser imediatamente restabelecido, ante a constatação, por perícia médica judicial, da persistência da incapacidade laboral da parte autora em razão de doença psiquiátrica. -Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002043-09.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. - À época do nascimento de sua filha, ocorrido em 5/10/2016, exatamente na vigência da Medida Provisória nº 739/2016, que perdurou de 8/7/2016 a 4/11/2011, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade. - Assim, de acordo com dispositivo mencionado, interpretado conjuntamente com art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/91, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, tanto o CNIS quanto a cópia dos comprovantes de recolhimento, somam apenas 6 (seis) contribuições, entre fevereiro e julho de 2016. - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5931680-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5022270-56.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM LEI. PERDA DA EFICÁCIA. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 24 DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A concessão de benefício previdenciário obedece à legislação vigente à época do fato gerador (incapacidade), pelo princípio do tempus regict actum. Contudo, a Medida Provisória 739/2016 (vigente na DII), que estabelecia requisitos mais rígidos para a concessão de benefício após a perda da qualidade de segurado, teve seu prazo de vigência encerrado sem a conversão em lei, conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa 53/2016, do Congresso Nacional, perdendo a eficácia de forma retroativa. 3. Como não foi editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º do art. 62 da Constituição Federal, é aplicável à espécie a redação anterior do art. 24, parágrafo único da Lei 8.213/1991, qual seja: exigência de 1/3 do período de carência a partir da nova filiação. 3. Hipótese em que o segurado cumpriu a carência necessária, bem como os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

TRF4

PROCESSO: 5008045-02.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5010349-71.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5040777-94.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5036916-03.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5054142-21.2017.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5021744-50.2019.4.04.0000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5029481-41.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5022188-30.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018