Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de revisao administrativa de beneficio concedido judicialmente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036110-95.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte autora teve o benefício de pensão por morte concedido em 07.11.2002, sendo este derivado de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido esposo, concedida judicialmente em 22.12.1997, com trânsito em julgado em 21.02.2003, conforme documentos de fls. 13 e 26/32. 2. Tendo a aposentadoria por tempo de contribuição, que deu origem à pensão por morte da parte autora, sido concedida em razão de decisão judicial transitada em julgado, não pode a Autarquia rever, administrativamente, os termos da concessão e desobedecer aos termos do que restou decidido judicialmente. 3. Reconhecido o direito da parte autora em ver restabelecido o pagamento de sua pensão por morte previdenciária (NB 126.748.062-6), com o valor da RMI original, sem prejuízo de eventuais reajustes no período, bem como em ver declarada a inexistência do débito de R$ 32.126,31, constante no documento de fl. 55. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso e sobre as prestações vencidas nos períodos em que o benefício ficou suspenso desde as respectivas competências, e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007363-89.2003.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 07/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011723-13.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011219-63.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000031-51.2016.4.03.0000

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 25/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019786-90.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - A chamada "exceção de pré-executividade" nada mais é que uma simples petição protocolada nos autos da execução, direcionada ao mesmo juízo em que corre o procedimento executivo e deve cingir-se a alegar matéria de ordem pública de manifesto reconhecimento, requerendo que o julgador suspenda o regular processamento dos atos executórios até a final decisão, demonstrando possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação. II - Relativamente à execução de títulos judiciais, permanecem intocáveis os requisitos basilares e autorizadores da exceção de pré-executividade, pois ainda pode permitir que seja mantida a higidez financeira do executado, evitando danos econômicos. III - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título. IV - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. V - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. VI - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo. VII – Uma vez feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é devido a título deste último beneficio. VIII – Agravo de instrumento do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010392-93.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 25/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027198-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019349-49.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 29/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019309-26.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012313-53.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 13/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014146-09.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 13/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016972-08.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015364-09.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002841-04.2018.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027708-85.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 02/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008737-86.2017.4.03.0000

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 15/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006152-83.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 29/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003301-83.2016.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 20/04/2017