Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de realizar pedido de prorrogacao'.

TRF4

PROCESSO: 5011443-78.2023.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5256991-77.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005281-45.2016.4.04.7208

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013099-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAR PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01/04/2010 a 10/07/2012 e a partir de 23/04/2014, com última remuneração em 07/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 06/07/2011 a 10/05/2012 (fls. 41). - O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral e lombalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir da data da perícia (05/05/2015). Informa que a autora deverá ser afastada por um período de 6 meses. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 06/06/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - Por outro lado, entendo que não se justifica a fixação do termo final em seis meses após a data da perícia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 05/05/2015, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000125-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRAZO DE DURAÇÃO. PODER-DEVER DA AUTARQUIA DE REALIZAR AVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). - No caso dos autos, quanto ao prazo de duração do auxílio-doença, vale ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". - Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. - Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso. - Apelação do INSS improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014585-97.2018.4.04.7208

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 05/02/2020

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA JURÍDICA PARA REALIZAR DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO ESTATAL. NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. - Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano. - Hipótese em que a contratação de empresa de consultoria jurídica para realizar defesa em processo administrativo - situação semelhante à atuação de advogado em processo judicial - não enseja reparação a título de danos materiais ao autor contratante, já que inexistente ato ilícito por parte do vencido na contenda, além do que o contrato de honorários vincula apenas as partes pactuantes.

TRF4

PROCESSO: 5006566-71.2018.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012543-32.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Desistência do benefício. O pleito de aposentadoria foi apresentado judicialmente e contou com a chancela do Poder Judiciário, de modo que, tecnicamente, o requerimento de desistência dirigido ao Juízo refere-se ao pedido formalmente delineado, não ao beneplácito albergado pelo direito material, isto é, a própria aposentadoria.  O fato de a legislação previdenciária permitir a desistência do benefício, preenchidos determinados pressupostos, não tem o condão de direcionar a atuação do Magistrado diante de requerimento carreado aos autos na fase de cumprimento de sentença. Aludido dispositivo há de ser aplicado segundo seu devido campo de abrangência, i. e., situações nas quais o segurado apresenta o pedido de desistência à Administração, em sede de procedimento administrativo, não, todavia, no processo judicial. Com fundamento no princípio da estabilidade da demanda, existe, in casu, vedação tanto à desistência do pedido quanto à sua alteração, ante a ausência de consentimento da parte contrária. (artigo 329 do CPC/2015, antigo artigo 264 do CPC/1973). Descabe aludir ao princípio da legalidade para afirmar que o segurado não pode ser “compelido” ao recebimento de aposentadoria que não concorda em receber; em verdade, a Constituição Federal garante a todos o direito de pedir a tutela jurisdicional ao Estado. Nesse passo, foi o autor quem, ao pretender o benefício de aposentadoria, invocou a jurisdição ao aforar a demanda; percorrido o processo cognitivo, contudo, a prolação da sentença e o trânsito e julgado tornaram imutável a tutela jurisdicional, à qual devem se submeter as partes litigantes, ainda que o acolhimento do pedido seja parcial e não satisfaça todas as expectativas iniciais. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000467-39.2018.4.03.6111

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO.  I - A decisão agravada consignou que o julgador encontra-se  adstrito aos limites fixados pela inicial, em que foi requerido como atividades especiais os períodos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, não havendo possibilidade de inovação em sede de apelação para inclusão de novo período especial (01.05.1975 a 15.03.1988), na função de trabalhador rural, com registro em carteira), em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, o qual não foi apreciado. II - Verificou-se que o demandante ajuizou ação de desaposentação (Processo nº 0002264-14.2013.4.03.6111), em 26.08.2013, perante a 2ª Vara Federal de Marília, que foi julgada improcedente. Na referida lide, em grau recursal foi dado provimento à apelação do autor e, em seguida, este Tribunal, em sede de juízo de retratação (art.932, CPC), deu provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão monocrática e, com isso, negou provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença de improcedência do pedido. III - Observou-se que a parte autora ingressou com ação, perante a 2ª Vara Federal de Marília, em 17.12.2014, objetivando o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, posteriores à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/138.076.959-8, DIB: em 20.12.2005), pois considerando os intervalos enquadrados como especial, na fase administrativa, faria jus à aposentadoria especial. IV - Esclareceu ainda o decisum que restou reconhecida a existência de conexão por prejudicialidade deste processo em relação à ação de desaposentação (Processo nº 0002264-14.2013.4.03.6111), suspendendo o seu curso, até o julgamento da pretensão de desaposentação por esta Corte, que manteve a sentença de improcedência do pedido do autor. Ao final, o Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Marília prolatou decisão conferindo a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação. V - Indevida a análise do reconhecimento da especialidade dos períodos controversos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, eis que posteriores à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 20.12.2005), em harmonia com a tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, visto que configura pedido de desaposentação. VI -  Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208771-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000223-26.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. - No presente caso, o autor ingressou em 11/02/1999 com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 112.920.070-9 (fls. 46). O benefício foi concedido em 21/02/2002, no entanto foi anotada a DIP em 11/02/1999. Em razão disto, os atrasados alcançaram o valor de R$ 24.898,23 à época (fls. 183/184). Este valor, cujo recebimento o autor objetiva na presente ação, teve o pagamento cancelado em 29/11/2002 (fls. 187) em razão de irregularidades e erro administrativo na concessão constatadas em auditagem do benefício pelo Instituto-réu, sendo que o último andamento do procedimento administrativo (fls. 271/272) indicava providências a cargo do segurado-autor. - Deste modo, a suposta dívida que o autor pretende cobrar na verdade não existe e não é possível cobrá-la simplesmente. Caso o autor pretenda discutir a legitimidade da concessão originária do benefício, a auditagem, ou o procedimento administrativo, deverá ingressar com a ação apropriada. - As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito. - a questão não preclui, pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública; passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, a requerimento da parte ou de ofício, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º do CPC. - Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014815-13.2020.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007991-22.2017.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010715-18.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 05/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5276771-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5041864-46.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000549-31.2020.4.04.7127

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042795-45.2014.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019