Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de reabilitacao profissional apos tentativa frustrada'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027986-02.2018.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 12/10/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATO TÁCITO. SEGURO-SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. AUSENTE PROVA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. Se tratando de convênio com escritório para dispor proteção jurídica a uma classe de servidores e pensionistas militares, contrato do qual, se dele emanam efeitos jurídicos questionáveis, há que se perquirir os limites da responsabilidade/legitimidade da contratante União e do contratado Escritório, mormente se forem considerados indevidos os descontos, com o aval da União, quem opera a folha de pagamentos e seus descontos. Sistematicamente, por meio de mensagens colocadas nos contracheques, todos os militares (ativos, inativos, pensionistas e servidores civis) sempre foram informados sobre os mecanismos de excluírem-se do vínculo de associação. Não se vislumbra a possibilidade de que a parte autora não tenha tomando conhecimento das mensagens e as consequentes medidas adotadas, ainda que tais benefícios decorram de anuência tácita, prescindindo de autorização expressa para que se mantivesse aderente ao benefício oferecido por tal política pública de assistência aos servidores militares e seus pensionistas. A conclusão a que se chega é de que a tese segundo a qual houve empenho da parte autora em fazer cessar os descontos na esfera extrajudicial não encontra guarida nos elementos de prova, e assim o precedente citado na inicial não socorre a demandante. Naquele processo houve efetiva demonstração de que a parte interessada havia encaminhado requerimento por escrito para o mesmo endereço onde efetivou-se a citação, o que permitiu se concluísse não ser verossímil a alegação de que o escritório não tomara conhecimento do pedido de cessação dos descontos. É da parte autora o ônus de produzir prova sobre fato constitutivo do seu direito e ela não se desincumbiu desse dever, não se cogitando de inversão do ônus da prova porque a relação entre a demandante e a União não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070954-52.2015.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5004577-88.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000157-97.2018.4.03.6122

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019078-27.2021.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5051400-18.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001431-67.2022.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5030944-91.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028937-78.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005710-73.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REENQUADRAMENTO. EC 20/1998. EC 41/2003. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DO MENOR VALOR TETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. EXTINÇÃO MANTIDA.- No tocante ao pleito de declaração de valor incontroverso, o apelo não comporta conhecimento por não haver o interesse em recorrer, uma vez que o INSS entende nada ser devido ao apelante, pois o reenquadramento não resultou, para o benefício, qualquer vantagem financeira.- Denota-se a possibilidade do reenquadramento com o afastamento do teto limitador incidente apenas sobre o salário-de-benefício, não estabelecendo a r. sentença, em momento algum, alterações na forma, na metodologia, do cálculo da renda mensal inicial, o que implica dizer que a parte da improcedência do julgado exequendo recaiu, justamente, sobre a causa de pedir e o pedido relacionados ao afastamento do critério do menor valor teto.- Mesmo com o afastamento da limitação imposta ao salário-de-benefício, o valor de Cr$ 947.841,36 não teve o condão de promover ao apelante qualquer resultado financeiro satisfatório, conforme estudo elaborado pela Contadoria do Juízo, confirmando, assim, a tese apresentada na impugnação do INSS.- O menor valor teto, por ser um elemento intrínseco do cálculo da renda mensal inicial (e não do salário-de-benefício), não pode ser afastado. Ao permiti-lo, resultaria em indevido reajuste e não em reenquadramento. E de sua aplicação resultou, no processo de reenquadramento, em novo valor de parcela adicional, que foi aproveitada no cálculo, não havendo, portanto, a alegada perda.- O RE nº 564.354/SE permitiu o reenquadramento mediante o afastamento da limitação imposta ao salário-de-benefício e não, àquelas afetas ao cálculo da renda mensal inicial em seus elementos intrínsecos, sendo equivocada a premissa de que está afastada a aplicação do critério do menor valor teto no cálculo da renda mensal inicial.- Em 11/12/2020, esta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000, que uniformizou o entendimento sobre à possibilidade de readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, estabeleceu que somente os segurados que sofreram a limitação do maior valor teto é que têm direito a essa revisão, não sendo, portanto, abarcada a possibilidade de afastar o critério do menor valor teto desses cálculos.- O caso dos autos se trata de um reenquadramento efetuado em conformidade com a coisa julgada, seguindo os ditames do RE nº 564.354/SE, mas que, em termos financeiros, resultou em pretensão executória frustrada, razão pela qual se impõe a manutenção da r. sentença que decretou extinta a execução e declarou que, em razão do título judicial exequendo, nada é devido pelo INSS.- Na ausência de base de cálculos, prejudicada está a majoração da verba honorária na fase recursal.- Apelação conhecida em parte e, nessa parte, não provida.

TRF4

PROCESSO: 5008078-84.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034791-29.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5046234-05.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003043-82.2018.4.04.7111

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001789-72.2020.4.03.6128

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE RURAL - LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADDORES DA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL APOS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.032/STJ. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.- Quanto as atividades de trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, no julgamento do Tema 694 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), exclui a especialidade por mero enquadramento da categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Destaca-se que poeiras, sol e intempéries não justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários e que a exposição ao sol (fonte de calor) durante labor a céu aberto ou o fator ergonômico não induz a especialidade da atividade.- Possibilidade de impossibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como perigosa, após o advento da Lei nº 9.032/1995, conforme decidido pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizada em 09/10/2020 (Tema Repetitivo 1.031, REsp 1.398.260/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/03/2021).- Embargos de declaração rejeitados e agravo interno desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006753-33.2014.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO CUSTEIO. NOVO REGIME. VINCULAÇÃO AO RGPS. MANUTENÇÃO. 1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Precedente do STF. 2. Não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, a recorrente seria considerada servidora do regime geral, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador. 3. Pode-se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornar ao status quo ante (RGPS). 4. Tendo a parte autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e extinto o regime próprio em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade passiva do INSS, sendo viável a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais na municipalidade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009469-67.2017.4.03.0000

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 23/07/2019

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - A agravante formula nos autos pedido de restabelecimento de desconto em folha de pagamentos, sob o argumento de que a agravada já autorizou a realização dos descontos em questão ao assinar o contrato que fundamento o pedido. Com efeito, o contrato em questão foi firmado entre as partes para ser pago mediante utilização de margem consignável nos salários do mutuário. Há que se considerar, no entanto, que o pedido formulado pela ora agravante foi realizado muitos anos após a configuração do vencimento antecipado da dívida e do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. II - A executante abdicou da possibilidade de receber os pagamentos da forma inicialmente avençada, é dizer, por meio do pagamento de prestações mensais retidas em folha de pagamento, optando por executar a totalidade da dívida avençada. Apenas após frustradas as diversas tentativas de localizar bens do devedor que fossem passíveis de penhora é que formulou o pedido indeferido e ora reiterado em sede de agravo de instrumento. III - Nesta fase processual, é de rigor destacar que a execução da dívida transcende os limites do contrato firmado entre as partes e deve observar os limites legais impostos pela legislação processual. O art. 833, IV do novo CPC impede que o pedido seja acolhido ao se ter em conta sua verdadeira natureza que consiste em requerimento de penhora de vencimentos da agravada. IV - Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5009347-83.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA

Data da publicação: 20/02/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. A agravante formula nos autos pedido de restabelecimento de desconto em folha de pagamentos, sob o argumento de que a agravada já autorizou a realização dos descontos em questão ao assinar o contrato que fundamento o pedido. Com efeito, o contrato em questão foi firmado entre as partes para ser pago mediante utilização de margem consignável nos salários do mutuário. Há que se considerar, no entanto, que o pedido formulado pela ora agravante foi realizado muitos anos após a configuração do vencimento antecipado da dívida e do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. II. A executante abdicou da possibilidade de receber os pagamentos da forma inicialmente avençada, é dizer, por meio do pagamento de prestações mensais retidas em folha de pagamento, optando por executar a totalidade da dívida avençada. Apenas após frustradas as diversas tentativas de localizar bens do devedor que fossem passíveis de penhora é que formulou o pedido indeferido e ora reiterado em sede de agravo de instrumento. III. Nesta fase processual, é de rigor destacar que a execução da dívida transcende os limites do contrato firmado entre as partes e deve observar os limites legais impostos pela legislação processual. O art. 833, IV do novo CPC impede que o pedido seja acolhido ao se ter em conta sua verdadeira natureza que consiste em requerimento de penhora de vencimentos da agravada. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038434-29.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5039734-15.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024