Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de filiacao ao rgps como segurado facultativo'.

TRF4

PROCESSO: 5029066-97.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002192-42.2015.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5702995-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013098-54.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5010398-10.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006890-23.2012.4.04.7105

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002012-35.2013.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA APOSENTADA POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - A partir de 16/12/1998, data da publicação da EC nº 20, foi vedada a filiação ao RGPS, na condição de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimentos e desde que, nesta condição, não for permitida contribuição ao respectivo regime, o que não é a hipótese dos autos. II - Nos termos da legislação em vigor, a autora filiou-se na condição de segurada facultativa perante o RGPS a partir da primeira contribuição, em fevereiro de 2006. III - Caso a autora tivesse exercido, no período de 02/2006 a 05/2012, atividade remunerada estando, dessa forma, inscrita como segurada obrigatória da Previdência Social, tais contribuições seriam computadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por idade. IV - Para a autora, aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social desde 05/03/1987 (fl. 24), é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada facultativa, conforme simples leitura do comando constitucional inserto no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal. V - Compulsando os recolhimentos efetuados pela parte autora, os recolhimentos foram vertidos de 02/2006 a 02/2007 com o código 1406 - Facultativo Mensal e, no período de 03/2007 a 05/2012, as contribuições foram vertidas com o código 1473 - Facultativo - Opção apenas aposentadoria por idade e não há nada nos autos que indique a parte autora tenha exercido a atividade como contribuinte individual que justifique a alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias.. VI - Por conseguinte, tendo a parte autora comprovado o recolhimento de 105 contribuições, o que fica aquém das 120 contribuições necessárias, para quem implementou o requisito idade no ano de 2001, a improcedência da ação era de rigor. VII - Recurso desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010130-22.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/03/2015

CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE QUE ENSEJE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. 1. O exercício de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável à comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. A negativa do INSS em averbar esse período e aproveitar as contribuições na qualidade de segurado facultativo decorreu do fato de o autor ser sócio-gerente de empresa, o que o tornaria segurado obrigatório, responsável pelos recolhimentos. E, sendo segurado obrigatório, não poderia recolher facultativamente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002098-97.2015.4.04.7015

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/06/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEM VÍNCULO ANTERIOR AO RGPS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. VÍNCULOS POSTERIORES A 24/07/1991. COMO FACULTATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA PELA CF/88. 1. Aposentadoria por idade é devida cumpridos requisitos etário e carência. 2. Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24/07/1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a lei nº 8.213/91. 3. O vínculo de 20/02/1979 a 31/07/1989 que pretende ser reconhecido para fins de aposentadoria por idade urbana não representa a filiação junto ao regime geral de previdência social pela Lei nº 8.213/91 (RGPS). Desta forma, a parte autora não possui direito à regra de transição prevista no art. 142, pois não mantinha vínculo com o RGPS antes de 24/07/1991. Necessita possuir além do requisito etário, um total de 180 meses de carência. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.412.566-RS, da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/03/2014, publicado no informativo nº 539 (15/05/2014). 5. Não é permitida a filiação ao RGPS na qualidade de segurada facultativa de servidor aposentado com vínculo à regime próprio da previdência, por vedação expressa contida no §5º do art. 201 da Constituição Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007828-52.2011.4.04.7105

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001421-85.2020.4.04.7114

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019438-14.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042403-86.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 20/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000590-34.2016.4.04.7031

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5014676-30.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5028919-29.2019.4.04.7200

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020