Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'implementacao de requisitos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006453-23.2008.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO MANTIDO. - O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade. - Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. - Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão. - O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. - Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. - O início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, comprova o trabalho rural da autora quando do implemento do requisito idade. - Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020884-07.2015.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. A questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 2. Possível a reafirmação da DER quando implementados os requisitos necessários à concessão do benefício almejado em momento anterior à datado ajuizamento da demanda. 3. Quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012). 4. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que implementados os requisitos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002796-61.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO MANTIDO. - O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade. - Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. - Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão. - O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. - Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. - O início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, comprova o trabalho rural do autor quando do implemento do requisito idade. - Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.

TRF4

PROCESSO: 5023852-96.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032208-42.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO MANTIDO. - O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade. - Incidência da norma prevista no artigo 543-C, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. - Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão. - O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. - Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. - O início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, comprova o trabalho rural da autora quando do implemento do requisito idade. - Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013835-02.2006.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO MANTIDO. - O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade. - Incidência da norma prevista no artigo 543-C, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. - Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão. - O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. - Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. - O início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, comprova o trabalho rural do(a) autor(a) quando do implemento do requisito idade. - Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.

TRF4

PROCESSO: 5006440-06.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001215-53.2015.4.04.7112

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 27/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Não estão acorbertados pela coisa julgada, os pedidos que não foram objeto da ação anterior. 2. A questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 3. Possível a reafirmação da DER quando implementados os requisitos necessários à concessão do benefício almejado em momento anterior à datado ajuizamento da demanda. 4. Quanto aos efeitos financeiros do benefício, adota-se como marco inicial a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012). 5. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data em que implementados os requisitos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018707-21.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO MANTIDO. - O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade. - Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. - Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão. - O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. - Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. - O início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, comprova o trabalho rural da autora quando do implemento do requisito idade. - Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0035721-47.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO MANTIDO. - O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade. - Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. - Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão. - O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. - Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. - O início de prova material em nome do marido, admitido por extensão da atividade, consoante iterativa jurisprudência, foi corroborado pela prova testemunhal. Comprovado o trabalho rural da autora, quando do implemento do requisito idade. - Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018554-85.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO REFORMADO. - O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade. - Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. - Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão. - O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. - Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. - O início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, não comprova o trabalho rural da autora quando do implemento do requisito idade. - Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008191-34.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO REFORMADO. - O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade. - Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. - Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão. - O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. - Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. - O início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, não comprova o trabalho rural do autor quando do implemento do requisito idade. - Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013462-29.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO MANTIDO. - O STJ, no Recurso Especial n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade. - Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. - Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão. - O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. - Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. - O início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, não comprova o trabalho rural da autora quando do implemento do requisito idade. - Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, negar provimento ao agravo interposto pela autora para manter a improcedência do pedido, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020858-47.2012.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009998-89.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO MANTIDO. - O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade. - Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. - Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão. - O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. - Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. - O início de prova material em nome dos pais, admitido por extensão da atividade, consoante iterativa jurisprudência, foi corroborado pela prova testemunhal. Comprovado o trabalho rural da autora, quando do implemento do requisito idade. - Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001402-28.2019.4.04.7110

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004410-17.2022.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5018402-12.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 16/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001006-20.2016.4.04.7219

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012249-85.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO REFORMADO. - O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade. - Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ. - Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão. - O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo. - Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida. - O início de prova material, datado de 1967, ficou descaracterizado pela filiação do marido da autora ao RGPS a partir de 1979 como empresário (atividade urbana), não comprovado, portanto, o trabalho rural da autora quando do implemento do requisito idade. - Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de tutela anteriormente concedida.