Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impedimento a longo prazo'.

TRF4

PROCESSO: 5017852-41.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000292-97.2020.4.04.7129

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5019645-20.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5014685-21.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5024232-75.2019.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5008015-54.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5033804-55.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003371-06.2023.4.04.7121

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005675-65.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 22/04/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao impedimento de longo prazo, já que a condição de miserabilidade não foi questionada, restando incontroversa. IV - Embora a conclusão do perito não seja pela incapacidade do autor para o trabalho, consta do próprio laudo que, em razão de retardo mental ele tem dificuldade para aprender, se relacionar com pessoas, não sabe lidar com dinheiro, mal lê e escreve, tendo estudado até a 5ª série do ensino fundamental e os males que o acometem não tem cura e podem se agravar com o tempo, caso não seja devidamente tratado. V - Exatamente por não ter condições de exercer os atos da vida civil, discernimento para tomar decisões, firmar contratos, adquirir, vender, bens, enfim, decidir sobre coisas elementares, é que o autor foi interditado. VI - Logo, embora o laudo afirme que a incapacidade do autor é parcial, constata-se que sua deficiência, aliada ao seu baixo grau de instrução, configura óbice à sua plena e efetiva participação na sociedade. VII - A incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento, caso dos autos.. VIII - E mais. Embora o laudo afirme que a incapacidade do autor é temporária, passível de melhora em um ano, haure-se do histórico da doença (laudo pericial da ação de interdição nº 1306/2012 - fls. 17/18) que seus efeitos se protraem longamente no tempo. IX - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. X - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. XI - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). XII - Comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos), a procedência da ação era de rigor. XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. XVI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. XVIII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. XIX - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5009045-61.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, condição de deficiente ou existência de impedimento a longo prazo. 3. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando não houve prova em relação à condição de deficiente ou impedimento a longo prazo. 4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002411-10.2023.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, condição de deficiente ou existência de impedimento a longo prazo. 3. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando não houve prova em relação à condição de deficiente ou impedimento a longo prazo. 4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001419-33.2015.4.04.7101

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5025343-07.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5006768-09.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011287-81.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 22/04/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. VI - Segundo o laudo pericial de fls. 104/116 (perícia realizada em 21/11/2016), a autora apresenta quadro de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos emocionais, quadro de agitação e irritabilidade devido a quadro depressivo (CID F-41), estando incapacitada de forma total e temporária, o que deverá perdurar enquanto estiver fazendo o tratamento especializado proposto. VIII - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. IX - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. X - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). XI - Dessa forma, a incapacidade parcial e temporária , por si só, não é óbice à percepção do benefício, inexistindo dúvidas de que a autora possui impedimento de longo prazo, devendo se submeter a tratamento médico para posterior aferição de sua incapacidade. XII - Consta do estudo social (visita domiciliar realizada em 08/07/2017) que o grupo familiar da autora é composto por ela, seu companheiro (nascimento em 21/07/1974) e seu filho (nascido em 19/12/1996). A casa é cedida pela Assistência Social, através de um Programa (não soube especificar) há, aproximadamente, 05 anos. É construída de alvenaria/tijolo com revestimento, piso de cimento, o forro do teto da casa não tem cobertura, possuindo espaço adequado para os seus habitantes. Composta por 04 cômodos, sendo eles: 02 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha e sala que dividem o mesmo espaço, em razoável estado de conservação (em virtude dos problemas que a autora apresenta, já ocorreu incêndio no imóvel, danificando um pouco de sua estrutura, a qual necessita de nova reconstrução). Móveis e eletrodomésticos simples, mas em bom estado de conservação e uso, tais como: geladeira, fogão, cama, dentre outros. A família possui um carro marca Gol/ ano de 1998, o qual não apresenta condições de uso, não possuindo gastos com ele. O carro foi adquirido em razão da troca de serviços que seu companheiro prestou como pedreiro. A renda familiar é proveniente do trabalho eventual do seu companheiro, no valor aproximado de 01 salário mínimo mensal, advindo dos bicos que realiza como pedreiro e do trabalho do seu filho que é ajudante do companheiro, possuindo uma renda aproximada de R$ 500,00 mensais. A autora informou que começou há poucos dias, a trabalhar na roça, obtendo uma renda de R$ 300,00. Despesas mensais: em torno de R$ 800,00 com alimentação, higiene e limpeza; R$ 50,00 a cada dois meses com gás; R$ 53,23 - junho/2017- de energia elétrica; R$ 45,92 - junho/2017- com água. Não possuem gastos com vestuário porque raramente compram; o tratamento de saúde é feito pelo SUS e os medicamentos são fornecidos pela UBS. O gasto mensal do grupo familiar é de R$ 900,00, além das despesas que o companheiro da autora com 02 filhos de outro relacionamento. A renda familiar per capta, segundo o estudo social, gira em torno de R$ 466,00 (fls. 125/127). XIII - No caso dos autos, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social. XIV - Com efeito, a despeito de morar em casa cedida, fato é que, à época do estudo social o núcleo familiar era sustentado com a renda advinda do trabalho informal do companheiro da autora, do seu filho ( empregado e com remuneração de R$ 1.035,00 - fl. 189) e do salário auferido pela própria autora que mesmo incapacitada, estava trabalhando (R$ 1.262,12 - fl. 144)). Por sua vez, as despesas mensais totalizavam R$ 949, 15. Observa-se que as despesas da família não superam a renda informada e não há notícia de que as necessidades básicas da parte autora não estejam sendo supridas. XV - Não satisfeitos os requisitos legais, a improcedência da ação era de rigor. XVI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. XVII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF4

PROCESSO: 5026912-43.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009924-06.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 06/06/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. VI - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. VII - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). VIII - Ora, no caso sub examen, o expert concluiu que a autora está doente há 08 anos, estando incapaz desde 03/02/2003. Diante do quadro apresentado, o perito sugeriu seu afastamento pelo período de 01 ano para recuperação e tratamento médico. Ainda que o afastamento sugerido tenha sido pelo período de um ano, há que se considerar que a incapacidade da autora estava remonta há muito mais tempo, desde 2003. IX - Ademais, há que se levar em conta, também, as condições pessoais, como faixa etária e grau de escolaridade (a autora é analfabeta e idosa, tendo nascido em 19/02/1949). X - Segundo o estudo social de fls. 91/92, realizado em 06.08.2009, a Autora (nascida em 19/02/1949, analfabeta) reside com seu filho maior (7ª série, nascido em 14/09/1977), em casa própria, de alvenaria, composta por 4 cômodos. A renda do núcleo familiar advém do labor de seu filho como oficial de funilaria, no importe de R$ 630,00, época em que o salário mínimo era R$ 415,00. Despesas: R$ 20,00 com água; R$ 76,74 com energia elétrica; R$ 35,00 ao mês com gás; R$ 106,18 com telefone fixo, totalizando R$ 237, 92. XI - Em que pese a difícil situação vivenciada pela parte autora, colho dos autos que as despesas elencadas no estudo social são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei. XII - É certo que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é critério absoluto na aferição da incapacidade de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. XIII - Entretanto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente à demonstração da hipossuficiência exigida pela lei. XIV - Por fim, o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo. XV - Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação. Prejudicado o recurso da autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011960-45.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5028943-36.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A existênca de significativo contexto probatório, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar pode desconsiderar estudo sócio-econômico contraposto do qual decorra conclusão de assistente social. 3. Comprovada a incapacidade com impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 5. Havendo falecimento de qualquer das partes, é cabível a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 687 do CPC, não constituindo tal procedimento em transmissão do benefício a terceiros, tampouco em modificação do polo ativo da demanda.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000264-14.2014.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/02/2019