Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'homologacao do calculo'.

TRF4

PROCESSO: 5031811-40.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5034589-80.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020933-18.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000159-69.2017.4.04.7029

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. TUTELA ESPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 3. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 4. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8) esta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010152-80.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004102-29.2007.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA APOSENTADORIA . NOVO CALCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).. 3. Diante das provas apresentadas, o único laudo elaborado ao autor (fls. 322/325) refere-se ao período de 01/09/1984 a 20/06/1991, laborado na empresa A. Ulderico Rossi & Cia Ltda., em que foi detectado níveis de pressão sonora, de forma habitual e permanente de 80,6 a 82,0 dB(A) que, embora não seja contínuo o nível de ruído, sua oscilação sempre esta compreendida acima do limite estabelecido no período, enquadrada como atividade especial, na forma do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, que estabelecia o limite tolerável de até 80 dB(A), com vigência até 05/03/1997. 4. Aos demais períodos laborados como "torneiro mecânico e meio oficial torneiro" em empresas metalúrgica de 01/07/1956 a 29/05/1957, 11/06/1957 a 24/02/1958, 14/04/1958 a 11/05/1958, 26/05/1958 a 13/03/1959, 01/06/1959 a 31/05/1961, 01/04/1963 a 21/08/1964, 26/09/1966 a 30/10/1967, 18/06/1968 a 07/07/1969, 02/12/1969 a 20/07/1971, 23/07/1971 a 25/03/1974, 03/04/1974 a 18/04/1975, 14/05/1975 a 11/09/1978, 09/01/1979 a 14/07/1981, 27/08/1981 a 24/09/1981, 16/11/1981 a 16/12/1981 e 11/04/1983 a 31/07/1984, ainda que ausente laudo técnico pericial, as atividades desempenhadas nestes períodos estão enquadradas como especial pelo Decreto 53.831/64, anexo III, códigos 2.5.2 e 2.5.3 e códigos 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 5. Aos períodos laborados como aprendiz de 11/01/1954 a 30/11/1954 e 04/01/1955 a 30/06/1956, ainda que laborados em empresas de metalúrgicas, vez que referida atividade tem caráter social e é desempenhada por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial que, ainda que mediante ajuda de custo não gera vínculo empregatício e sim a aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, não existindo relação de emprego. 6. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1956 a 29/05/1957, 11/06/1957 a 24/02/1958, 14/04/1958 a 11/05/1958, 26/05/1958 a 13/03/1959, 01/06/1959 a 31/05/1961, 01/04/1963 a 21/08/1964, 26/09/1966 a 30/10/1967, 18/06/1968 a 07/07/1969, 02/12/1969 a 20/07/1971, 23/07/1971 a 25/03/1974, 03/04/1974 a 18/04/1975, 14/05/1975 a 11/09/1978, 09/01/1979 a 14/07/1981, 27/08/1981 a 24/09/1981, 16/11/1981 a 16/12/1981, 11/04/1983 a 31/07/1984 e 01/09/1984 a 20/06/1991, convertendo em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS para aumento do percentual de sua aposentadoria, com novo cálculo do benefício e nova renda mensal inicial e termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/06/1991), corrigidos monetariamente e observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação. 7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. 12. Sentença mantida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003147-22.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA APOSENTADORIA . NOVO CALCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Para demonstrar o alegado trabalho em atividade especial, a parte autora apresentou laudo técnico pericial demonstrando a exposição do autor à exposição ao ruído de 92 dB(A), de modo habitual e permanente, no período de 02/05/1994 a 30/09/1994, fazendo jus ao reconhecimento da atividade, vez que a intensidade aferida foi superior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79, códigos 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, que estabeleciam um limite tolerável de até 80 dB(A). 4. Em relação ao período de 06/03/1997 a 12/08/2002, o autor apresentou laudo técnico pericial referente ao período de 01/04/1995 a 30/04/1999, em que foi detectado a exposição do autor ao agente físico ruído de 85,4 dB(A), durante a jornada de trabalho e faz jus ao reconhecimento da atividade especial apenas no período de 01/04/1995 a 05/03/1997, não abrangendo o período posterior a 06/03/1997, vez que já na vigência do Decreto 2.172/97, que estabelece o limite de ruído tolerável de até 90 dB(A). 5. O autor apresentou também Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em que consta a exposição do autor ao agente ruído de 85,4 dB(A), no período de 04/04/1995 a 12/08/2002. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 12/08/2002, vez que o nível de ruído detectado ficou abaixo do limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003 e que determinava o limite tolerável de ruído de até 90 dB(A), não sendo alcançado pelo trabalho exercido pelo autor neste período, considerando que o laudo constatou a exposição de 85,4 dB(A), não considerada insalubre na época e, portanto, não reconhecida a atividade especial no período. 6. Ao período de 16/02/2004 a 15/02/2008, reconhecido na sentença prolatada, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado, demonstrou a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 85,7 dB(A), estando enquadrado como especial pelo Decreto 4.882/2003, vigente no período e que determinava um limite máximo de até 85 dB(A), para a caracterização da insalubridade. E, estando o limite acima deste estabelecido pelo decreto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, conforme determinado na sentença. 7. Diante das provas apresentadas, verifico que o período de 02/05/1994 a 30/09/1994 e de 16/02/2004 a 15/02/2008 foi exercido pelo autor como atividade especial, fazendo jus ao acréscimo de 1,4 ao período na conversão em atividade comum, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da RMI e cálculo do benefício, deixando de proceder a conversão do benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente de 25 anos em atividades especial. 8. Apelação da parte autora e do INSS improvida. 9. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. 10. Sentença mantida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003304-07.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001897-13.2021.4.04.7204

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 06/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ. 5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao apelo. 6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065587-03.2022.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 06/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ. 5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. 6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014449-88.2022.4.04.7102

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 13/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ. 5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM. 6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF4

PROCESSO: 5031309-09.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5023531-90.2014.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 22/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025829-72.2020.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026198-37.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. - O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial . - Transitada em julgado a parte autora apresentou conta de liquidação. - Citado o INSS nos termos do art.730 do CPC apresentou embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes e acolhidos os cálculos no valor de R$5.227,32, atualizado até 12/2003. - O ofício requisitório foi expedido em 05.2009 e pago em 26.06.2009 o valor de R$6.960,08. - A parte autora pugnou pelo pagamento da diferença em relação aos juros moratórios o que foi indeferido pelo magistrado de 1º grau, extinguindo o feito nos termos do art.794, I do CPC/73. Desta decisão a parte autora interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente para autorizar o cômputo dos juros moratórios entre a data da elaboração da conta e a expedição do ofício requisitório para fins de expedição de precatório complementar. - Com o retorno dos autos à primeira instância foi determinada a remessa à contadoria judicial que apurou o valor de R$817,24, referente aos juros de mora. - Intimado, o autor discordou da conta e requereu o retorno dos autos à contadoria judicial para esclarecimentos. Sobreveio a decisão agravada homologando os cálculos. - Analisando os cálculos homologados (id7204457) não é possível identificar do desdobramento do valor principal que o mesmo corresponde ao valor homologado. - A conta acolhida, no valor de R$817,24, partiu de valores diversos dos acima citados, exceto o correspondente aos hon.adv.s/vincendas (R$70,81), que somados representam o importe de R$4.267,32 e não ao efetivamente homologado (R$5.227,32). - A metodologia utilizada para a elaboração dos cálculos merece os esclarecimentos solicitados já que não corresponde aos valores efetivamente homologados. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019367-65.2021.4.03.0000

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5034986-42.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014030-32.2020.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021