Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'historico contributivo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5038973-60.2018.4.03.9999

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 26/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000414-61.2019.4.03.6131

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 30/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018943-79.2020.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 07/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001118-83.2017.4.03.6183

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 22/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000995-24.2019.4.03.6116

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 09/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000363-62.2018.4.03.6106

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/10/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO CONTRIBUTIVO COMO VEREADOR. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.1. O salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.2. O exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio, é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, cujo tempo de serviço deve integrar o cálculo dos benefícios previdenciários.3. Na época do ato de concessão, o segurado já havia apresentado todos os elementos hábeis a comprovar a destinação de suas contribuições previdenciárias ao RGPS, as quais lhe asseguravam o direito a uma renda mensal inicial mais vantajosa que a implantada na via administrativa.4. A jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000802-80.2017.4.03.6115

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 04/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5314528-31.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO CONTRIBUTIVO AO RGPS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVADA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IV - A norma legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) que veda a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca, não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que o autor é contribuinte do Regime Geral de Previdência Social. V - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.04.1988 a 31.12.1994, 01.01.1995 a 04.03.1997 e 18.11.2003 a 04.10.2016, em que o interessado, como motorista de caminhão de coleta de lixo urbano, esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999 (laudo judicial). Outrossim, o requerente esteve exposto a ruído em níveis prejudiciais à sua saúde, durante os átimos de 01.01.01995 a 04.03.1997 e 19.11.2003 a 04.10.2016. VI – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000035-76.2013.4.04.7110

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6237248-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070753-64.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001565-17.2017.4.03.6104

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE DE DEMISSÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CARATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, incluindo os proventos mensais devidos desde a demissão. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal, quanto à exigibilidade da verba. 2. O artigo 172, “caput”, da Lei 8.112/90 condiciona a aposentadoria a pedido de servidor processado em processo disciplinar à conclusão do mesmo. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário , o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria . 4. Recentemente, o Plenário do STF reiterou que “a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos” (ADPF 418, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020) 5. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 6. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5066134-76.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5376087-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, à vista do teor da apelação interposta, restam incontroversas as matérias relacionadas à incapacidade e à qualidade de segurado relativamente ao benefício de auxílio-doença concedido no período de 19.01.2015 a 09.07.2015. A divergência reside sobre a possibilidade de obtenção de benefício previdenciário dentro de período contributivo. 3. Conforme extrato de CNIS (ID 41536671) é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual no período de 01.05.2015 a 31.07.2018. 4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que, por esta razão, deveria ser reconhecida a possibilidade de compensação do valor auferido a título de trabalho remunerado com o saldo devedor do benefício. 5. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, não há que se falar em descontos do saldo devedor dos valores recebidos a título de trabalho remunerado. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6210445-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5052916-73.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5021137-13.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5025128-94.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDA. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 4. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 5. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. 6. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.