Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'hipertensao essencial pre existente complicando gravidez cid 10 o 10.0'.

TRF4

PROCESSO: 5026474-80.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/06/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0013343-32.2013.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa, em razão de cardiopatia grave/insuficiência coronariana crônica e hipertensão arterial. No histórico do laudo, "o periciado alega que teve pneumonia e em consequência complicações cardíacas em junho de 2010". O perito afirmou a DID em 23/06/2010 e a DII em 02/12/2010, quando foi concedido o auxílio-doença pelo réu. 2. Da consulta ao CNIS, observa-se vínculos empregatícios de 23/08/77 a 20/03/98, recolhimentos como contribuinte individual nos anos de 2000 a 2002 (fls. 177v a 179), retornando ao sistema previdenciário em 01/07/10, quando verteu quatro contribuições como contribuinte individual, em seguida requerendo auxílio-doença administrativamente. 3. Do exposto, verifica-se reingresso no regime somente para requerimento de benefício por incapacidade. Em junho de 2010, quando teve a pneumonia e em consequência complicações cardíacas, já havia perdido a qualidade de segurado, tendo recolhido o período exato da carência de reingresso somente para pleitear o benefício. Assim, constata-se que as moléstias incapacitantes e a própria incapacidade, tendo em vista a gravidade das doenças, são preexistentes ao reingresso no sistema, o que impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006034-56.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018853-93.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/10/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001327-76.2009.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao regime previdenciário aos 59 anos de idade, vertendo contribuições como segurada facultativa no período de 01/2006 a 03/2007, 04/2008 a 08/2008, 12/2008 a 05/2011, 11/2011 e de 01/2012 a 03/2012, tendo recebido auxílio-doença de 01/05/2007 a 27/11/2007, 15/09/2008 a 15/11/2008 e de 06/06/2011 a 09/10/2011. Por fim, há registro de que passou a receber aposentadoria por invalidez por força da antecipação dos efeitos da tutela. Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias anteriores a 01/2006. 2. O laudo médico pericial, datado de 13.08.2010, atestou: "A periciada é portadora de queixa de dor articular (CID M25.5), crônica no ombro e joelho direitos, gonartrose (CID M17), hipertensão arterial (CID I10) de grau moderado e incapacidade laborativa total e permanente; considerando a idade avançada (63 anos), o exame realizado, a evolução crônico-progressiva das doenças e os documentos médicos avaliados. Data do início da incapacidade: 05/11/2007, considerando atestado de ortopedista acostado aos autos (fl. 26). Data do início da doença: 19/09/2006, considerando exame médico complementar acostado aos autos (fl. 20)". Por fim, registrou que a própria autora narrou "que seus sintomas de "coluna e do ombro direito" se exacerbaram clinicamente há cerca de cinco anos", ou seja, no ano de 2005 (fls. 71/77). 3. Conforme se observa, a autora filiou-se ao sistema previdenciário , em 01/2006, já portadora das moléstias incapacitantes e, ademais, estando estas em grau avançado, segundo seu próprio relato. Somente contribuiu como facultativa e, logo após o período para preenchimento da carência exigida (01/2006 a 03/2007), requereu benefício por incapacidade (01/05/2007). 4. Assim, em análise mais aprofundada dos fatos, restou configurada a doença/incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). 5. Agravo interno do INSS provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5363491-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 06.06.2018 (ID 40657500), atestou que a parte autora, com 70 anos, é portadora de dor articular, hipertensão essencial (primária), labirintopatia, gota e arritmias cardíacas, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em abril de 2018. 3. No caso presente, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV e cópias de CTPS, presentes nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta registros de vínculos empregatícios, nos períodos de 01.01.1967 a 09.07.1968, 19.07.1968 a 07.05.1969 e 07.01.1971 a 22.05.1971, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no intervalo de 01.04.2014 a 31.03.2018. 4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em abril de 2018, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.04.2014, considerando a natureza das moléstias e o quanto atestado no laudo pericial. 5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5728966-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o laudo pericial (ID 68376097), realizado em 04.08.2018, aponta que a parte autora, com 69 anos, é portadora de outros transtornos das veias, outros transtornos não- infecciosos dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos, úlcera dos membros inferiores, diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão essencial, transtorno de pânico, obesidade e gonartrose, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em 31.12.2010. 3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV e das cópias da CTPS, presente nos autos, que a parte autora possui os seguintes registros empregatícios e recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual: 01.04.1970 a 10.09.1970, 04.06.1971 a 10.01.1972, 01.10.2012 a 30.09.2013, 01.03.2014 a 30.09.2014 e 01.11.2014 a 30.11.2014. 4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 31.12.2010, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.10.2012, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias. 5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 6. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009621-16.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042697-75.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5001715-18.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5008837-82.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001584-78.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001235-27.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002239-35.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 02/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5007694-92.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013580-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que a periciada é portadora de lombalgia, hipertensão arterial essencial, epilepsia e perda da visão do olho direito. Conclui que a autora reúne condições para continuar a desempenhar as atividades laborativas de empregada doméstica, mas ela não tem condições para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e àquelas que podem colocar em risco sua vida e a de terceiros. - O segundo laudo atesta que a periciada apresenta transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de afetivo bipolar. Afirma que o exame psíquico atual encontra-se estabilizado. Conclui pela ausência de incapacidade laboral de ordem psiquiátrica. - A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que a requerente filiou-se ao regime previdenciário em setembro de 2000 e recolheu contribuições até fevereiro de 2003, permaneceu afastada por oito anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema como segurada facultativa em julho de 2011, quando contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e efetuou o pedido administrativo em 18/12/2011. - Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e seis meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006223-76.2016.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/01/2018