Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'habilitacao tardia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000512-30.2020.4.03.6315

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5006502-90.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017848-15.2019.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000618-79.2018.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5009491-06.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005367-32.2019.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014992-10.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000539-39.2023.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5024858-07.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5011165-14.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido.. 4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 5. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, a que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pela parte autora, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário. 6. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005032-25.2019.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001189-96.2022.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017093-05.2015.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 07/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001881-72.2018.4.03.6111

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO REGULARMENTE PAGO À GENITORA NO PERÍODO ANTERIOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO PRETENDIDO. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação previdenciária prevê expressamente que "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação", nos termos do Art. 76, da Lei 8.213/91. 2. Embora vertente jurisprudencial entenda pela não aplicação de tal regra em relação aos absolutamente incapazes, em face do disposto no Art. 198, I, do Código Civil, firmou-se no c. Superior Tribunal de Justiça a interpretação segundo a qual, no caso de habilitação tardia de incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, posto que seria injusto obrigar a autarquia previdenciária a efetuar o seu pagamento em duplicidade. 3. Há ainda outro obstáculo a pretensão deduzida na inicial, na medida em que o Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, veda a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, de modo que não se mostra possível o pagamento da pensão por morte no período anterior à sua data de início, em que o autor recebeu o benefício assistencial . 4. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005738-06.2018.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 29/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002824-53.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5006275-66.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069715-03.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5014608-70.2022.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004700-23.2022.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/08/2024