Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'glicemia de jejum descompensada'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006163-61.2016.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 25/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027909-53.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000941-78.2016.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/11/2016

E M E N T A     PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.   1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.   2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).   3. Pelos relatórios médicos acostados aos autos, notadamente o de fls. 44/45, datados de 29/06/2016 e 05/07/2016, posteriores a perícia médica realizada pela Autarquia (06/06/2016), declaram que o autor é portador de dislipidemia mista e diabetes tipo 2 muito descompensado, requerendo insulina desde 2011. Está em acompanhamento ortopédico e sem condições para o trabalho até compensação do transtorno depressivo e até conseguir reduzir os níveis de glicemia. Consta ainda que o autor está impossibilitado para caminhar média a longa distância. Está impossibilitado para o trabalho.   4. Entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.   5. A realização de perícia médica a ser designada pelo R. Juízo a quo, em momento oportuno.   6. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5159548-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 15/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NÃO ANALISADAS TODAS AS PATOLOGIAS DESCRITAS NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, no parecer técnico de fls. 120/127 (id. 124039105 – págs. 1/8), cuja perícia médica foi realizada em 21/5/19, o esculápio encarregado do exame constatou ser o autor de 57 anos, motorista, grau de instrução 2º grau completo, portador de lombalgia (CID10 M54.5), concluindo pela existência de incapacidade laborativa para carga em pé ou com marcha de médias distâncias, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da presente perícia, devendo ser reavaliado. Expressamente atestou a necessidade de avaliação por perito endocrinologista. Ademais, na petição inicial a fls. 5/6 (id. 124039047 – pág. 2), o autor afirmou que apresenta "Hérnia disco lombar (CID10: M51.2), Bursite nos ombros (M65), Hipertensão Arterial (I10), Diabetes Mellitus (E14.1), DM descompensado (E11.7 – HG 13,2% - Glicemia 332,10 mg/dl), Distúrbios do metabolismo (E78), Retinopatia Diabética (H36), Necrose Distal no 4º QDD Direito, Tendinopatia nos ombros (M75), Lesão no ombro (M75.9 – M77.9) e Artrose nos Ombros (M19)", não tendo sido analisadas todas as patologias descritas por meio de perícia judicial. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico endocrinologista implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005207-77.2013.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, conforme consulta realizada no CNIS (fls. 53) e CTPS (fls. 16/19), consta o período de atividade laborativa da parte autora no período de 1º/9/09 a 30/9/11, bem como a percepção de auxílio doença previdenciário nos períodos de 7/10/10 a 30/6/11 e 16/4/12 a 31/5/12. A ação foi ajuizada em 12/6/13. Há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o desligamento da autora de seu vínculo se deu por justa causa por iniciativa do empregador. Dessa forma, a requerente detinha a qualidade de segurada até 15/11/13. Na perícia médica de fls. 67/79, atestou o esculápio especialista em ortopedia/traumatologia que a parte autora, apresentava quadro de dor de cabeça, pernas e corpo, no entanto, "o exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora. Durante os testes irritativos para tendinopatias, todos se apresentaram negativos. As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se todas negativas durante o exame clínico. A avaliação da mobilidade da coluna lombar apresentou-se indolor e com amplitude de movimentos preservada, compatível com idade da pericianda e estilo de vida. O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos, instabilidade, ou qualquer outra alteração nas articulações dos joelhos e pés da autora que sejam significativas. Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de incapacidade laborativa alegado pela pericianda"(fls. 70). Por fim, concluiu que "não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob ótica ortopédica" (fls. 70). No curso do processo houve o óbito da parte autora em 4/6/14 (fls. 92), tendo sido atestada a causa da morte "sepse foco pulmonar, acidente vascular cerebral", motivo pelo qual o MM. Juiz a quo determinou a realização de perícia médica indireta. Por sua vez, a perícia médica indireta de fls. 1034/1037 atestou que a parte autora, nascida em 25/6/71 e ocupação de serviços gerais, "foi vítima de ferimento com arma de fogo (FAF) em final de outubro de 2011, ocasião em que houve necessidade de internação emergencial com constatação de uma hemorragia extradural. Devido ao sangramento do sistema nervoso central, a pericianda passou por procedimento neurocirúrgico de craniectomia descompressiva bifrontal, permanecendo em regime de internação por período prolongado, durante aproximadamente 45 dias. Posteriormente, a pericianda manteve acompanhamento com equipe de neurocirurgia do Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso, sem constatação de sequelas motoras ou sensitivas. Já no início de maio de 2014, a pericianda foi internada no mesmo nosocômio com quadro de descompensação diabética (cetoacidose) e sepse (infecção generalizada). Durante a internação, a pericianda apresentou evolução insatisfatória com piora clínica progressiva, inclusive com identificação de processo infeccioso pulmonar, demandando o uso de drogas vasoativas e de ventilação mecânica, culminando com seu óbito, ocorrido em 04 de junho de 2014, tendo como causa morte sepse de foco pulmonar e acidente vascular cerebral. Portanto, pode-se concluir que a pericianda apresentou período de incapacidade total e temporária quando sofreu o ferimento por arma de fogo no final de 2011, com posterior recuperação funcional, segundo os relatórios médicos. Posteriormente, em 03 de maio de 2014 foi internada, assim permanecendo até o seu falecimento em 04 de junho de 2014, ficando caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente a partir do momento da internação hospitalar" (fls. 1036/1037). Indagado sobre a data de início da incapacidade, atestou o perito: "Não há como determinar com exatidão o período de incapacidade total e temporária apresentado pela pericianda em decorrência do traumatismo crânio-encefálico. Embora o resumo de alta hospitalar emitido em dezembro de 2011 aponte boas condições clínicas da autora, sempre há um período de convalescença após eventos traumáticos graves, como identificado no caso em discussão. Seguramente, em relatório médico emitido em maio de 2013 a autora encontrava-se com a capacidade laborativa restabelecida, devido a relato de ausência de déficits motores ou sensitivos. Portanto, pode-se dizer que a incapacidade total e temporária se encerrou anteriormente a esta data, podendo efetivamente corresponder aos períodos em que a parte autora esteve em percepção de auxílio doença previdenciário nos anos de 2011 e 2012.". Dessa forma, os indeferimentos administrativos do INSS ocorridos em 19/10/12 e 29/1/13 foram corretos, haja vista que os períodos de gozo do auxílio doença correspondem ao período de incapacidade fixado na perícia médica, não fazendo jus a parte autora ao auxílio doença em período posterior à sua última cessação. Por sua vez, no que tange à incapacidade total e permanente fixada a partir de 3/5/14 (confirmada pelos prontuários médicos acostadas aos autos, a mesma se deu em decorrência de patologia diversa da indicada na petição inicial (descompensação diabética, sepse e acidente vascular cerebral), o que, por si só, não impediria a concessão do benefício no presente feito. No entanto, observa-se que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, haja vista que o seu último auxílio doença foi cessado em 31/5/12 e a incapacidade se deu em 3/5/14, superando, e muito, o prazo previsto no art. 15 da Lei de Benefícios. Ademais, compulsando os autos, não obstante a parte autora tenha juntado exames (fls. 219, 228, 232, 248 e 260) com taxas de glicemia datados de 2011 um pouco elevadas para os padrões de referência, tais exames não permitem concluir, por si só, que a requerente estava incapacitada para o labor em decorrência de descompensação diabética no período em que a mesma detinha a qualidade de segurada. III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008545-20.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de agosto de 2016 (fls. 55/61), diagnosticou o autor como portador de "fatores psicológicos comportamentais associados a doença ou transtornos classificados em outra parte, decorrente do diabete". Assim sintetizou o laudo: "O quadro foi avaliado em fase de atividade residual de leve gravidade no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do relato fornecido através da anamnese. Desta forma, não houve comprovação de prejuízo da capacidade laborativa da pericianda decorrente do quadro psiquiátrico verificado em perícia para sua atividade profissional habitual. (...) Com relação ao quadro endocrinológico, não comprovou agravamento ou descompensação atual ou mesmo na época do atestado, tendo a assistente sugerido concessão de benefício por conta das dificuldades inerentes ao tratamento (controle glicêmico várias vezes ao dia, aplicação de insulina subcutânea também várias vezes ao dia) e por conta de gastos aumentados para tanto - pericianda comprovou descompensação pregressa quando do início do tratamento somente, o que em nossa avaliação não indicaria incapacidade laboral (...)" (sic). 13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, sobretudo, para sua atividade profissional habitual, requisito que é indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035149-04.2016.4.04.7100

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

TRF4

PROCESSO: 5000889-89.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 3. In casu, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela existência de incapacidade laboral da autora apenas em decorrência da descompensação do diabetes e somente a partir de junho de 2017, a prova produzida nos autos demonstra que, na verdade, a incapacidade laboral decorre de um somatório de doenças e não sofreu solução de continuidade desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrido em 31/08/2013, razão pela qual a demandante faria jus ao seu restabelecimento desde então, ocasião em que possuía a qualidade de segurada e a carência para o benefício. No entanto, face aos estritos limites do pedido vertido na apelação, o benefício é devido a partir de 01/06/2017 pelo prazo de 120 dias a contar da data do julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5013326-31.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5008170-67.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5013465-17.2020.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007538-91.2021.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5011530-73.2019.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 14/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019551-02.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/09/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002225-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070826-36.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/02/2020

E M E N T A       CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada, sendo impertinente a prova testemunhal. - Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes. - Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência e, por decorrência, a realização de estudo social, como quer a pretendente, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001602-79.2019.4.03.6102

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/04/2021