Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao no art. 536 do cpc sobre medidas para efetivacao de obrigacao de fazer'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017436-35.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 15/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002316-12.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5037789-90.2023.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5052311-93.2021.4.04.0000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 29/03/2023

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A UMA DAS INSURGÊNCIAS CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS NO CÁLCULO DE SALDO REMANESCENTE DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. 4. Na petição de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante, além de pugnar pela aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros aplicáveis às parcelas vencidas, também se insurgiu contra sistemática de cálculo aplicada, aduzindo que no cálculo da contadoria judicial não houve o destacamento regular do valor principal e os dos juros pagos. Referida tese não foi alvo de análise judicial da questão pela magistrada de primeiro grau em juízo de retratação. 5. No mérito, a jurisprudência dessa Corte é pacífica ao não admitir a contagem de juros sobre juros na liquidação dos julgados. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017770-32.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 15/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS DO ART. 678, DO CPC NÃO COMPROVADOS DE PLANO. NÃO PROVIMENTO. 1. A sentença proferida na ação de cobrança proposta pelo INSS em face de João Cavalaro (nome equivocado na sentença), processo n.º 0002217-23.2012.4.03.6128 (fls. 194-195 documento 13004326), julgou procedente o pedido, condenando este último ao pagamento da quantia atualizada de R$ 31.041,17, que teria recebido indevidamente, tendo em vista a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida sem o tempo necessário para tanto. Trânsito em julgado certificado em 12.07.2005 - fl. 202, do documento 13004326 daquele feito, sendo iniciado cumprimento da sentença em 25.08.2005. Em 09.05.2006 foi feito o pedido de penhora da parte ideal do imóvel mencionado neste recurso. 2. JOSÉ RENATO PANDOLPHO e RENATA PANDOLPHO (agravantes) ajuizaram embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS e JOÃO CAVALARO, sob a alegação de que são os legítimos proprietários o imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de Jundiaí, sobre o qual recaiu a constrição no cumprimento de sentença 0002217-23.2012.403.6128, que tem como exequente o INSS e como executado JOÃO CAVALARO. Relatam que formalizaram instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel em questão em 25/11/2005 com o executado e sua esposa, acompanhado de recibo referente à quitação de direitos hereditários. Aventam que o termo de penhora, lavrado em 26/06/2007, é nulo, já que o executado não é proprietário de 1/8 do imóvel, e nem manteve sua posse, que sempre foi dos embargantes. Aduzem, em síntese, que são os verdadeiros proprietários do imóvel que é objeto de penhora e que iria em praça pública 17/07/2019 e 31/07/2019. 3. De regra, os recursos não acarretam automática suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a pedido da parte recorrente, o relator pode determinar a suspensão de sua eficácia, desde que preenchidos, simultaneamente, os requisitos do parágrafo único do artigo 995. 4. Em juízo perfunctório, típico de liminares como esta, não se verifica a plausibilidade nas razões invocadas pela parte agravante. Há muito a jurisprudência admite o contrato de compromisso de compra e venda como meio hábil a demonstrar a alienação e a posse de bem imóvel, ainda que sem registro, legitimando o promitente comprador para a propositura de embargos de terceiro (a propósito, súmula 84, do STJ). Ocorre que, como bem observado na decisão agravada “(...) a constrição sobre parte ideal do imóvel de matrícula 26.378 do 1º CRI de Jundiaí decorre de ação ordinária de cobrança que o INSS ajuizou contra João Cavalaro em 04/12/2003, tendo sido julgada procedente e encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença. Conforme a matrícula (ID 18534452), em 28/01/2004 o imóvel foi transferido e partilhado aos herdeiros, cabendo a Roseli dos Santos Cavalaro ¼ do bem. Sendo casada com o executado João Cavalaro no regime de comunhão de bens, este passou a ser proprietário de parte ideal de 1/8 do imóvel, que foi então penhorada no cumprimento de sentença. Tratando-se de transferência causa mortis ocorrida no curso da ação de cobrança, o instrumento de promessa de compra e venda firmado posteriormente sobre a parte ideal pelo executado configura fraude à execução, já que ele tinha pleno conhecimento de ação contra si movido que poderia acarretar sua insolvência”. 5. No contexto dos autos, ou seja, havendo processo em andamento quando da alienação, podendo se considerar que esta se deu em prejuízo do credor, deve ser afastada a boa-fé. 6. Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020357-35.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021 DO NOVO CPC. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CARÁTER ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DOS JULGADOS AGRAVADOS. 1. Vale registrar, inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator. 3. No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para abalar as conclusões da decisão em epígrafe, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 4. De acordo com o conjunto probatório, constatou-se que a incapacidade laborativa da parte autora é parcial, com possibilidade de reabilitação, considerando, inclusive, as condições pessoais da pericianda, pelo que faria jus ao auxílio-doença . 5. Tão pouco, não há que se modificar os consectários legais definidos na decisão agravada, em razão de estarem em conformidade com entendimento jurisprudencial adotado pela I. Relatora. 6. Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. 7. No tocante aos descontos ilegais sobre o benefício percebido pela parte autora, a decisão agravada (fls. 312-313) não merece reparos. Ressalte-se não ser possível a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de decisão liminar ou decisão judicial provisória, tem em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa fé da parte autora (segurado/a). Precedentes. 8. Agravos regimentais interpostos pelo INSS e pela parte autora, aos quais se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001605-12.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA

Data da publicação: 01/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009270-50.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004323-44.2020.4.04.7200

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO DA GARÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 2. Caracteriza-se a omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre fundamento invocado pela parte, capaz de influenciar a conclusão do ponto em análise; bem como quando deixa de se manifestar sobre matéria que deveria conhecer de ofício. Não sendo essa a situação dos autos, uma vez que os pontos foram oportunamente apreciados pelo Colegiado, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. 3. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. 4. Isso porque, a ciência dos atos e ordens judiciais aos Entes Públicos, bem como às suas autarquias e fundações de direito público, deve observar a regra da intimação na pessoa de seus procuradores, os quais detêm capacidade postulatória. Inteligência do art. 269, § 3º, do Código Fux. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010588-58.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001865-52.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/03/2016

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE ATIVIDADE ESPECIAL. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. II- No tocante ao pedido de não incidência do fator previdenciário sobre o período de atividade especial considerado na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, inexiste previsão legal a amparar tal pretensão. Precedentes jurisprudenciais. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. V- Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000991-47.2008.4.04.7113

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/03/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VERSANDO SOBRE PERÍODOS DISTINTOS. ART. 219 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. 1. A parte requereu administrativamente o benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Então, ajuizou a ação nº 2003.04.01.048627-7/RS, para averbação de períodos de atividade especial, na qual foi deferida a aposentadoria proporcional. 2. No presente feito, a parte requereu o reconhecimento de labor rural e de períodos de atividade especial diversos daqueles discutidos na primeira ação, com o intuito de majorar o benefício de que já era titular. Requereu que a majoração retroagisse à data do requerimento administrativo em 1997, o que foi acolhido pela Turma quando do julgamento dos recursos de apelação. 3. Embora não haja, no voto condutor do julgado, menção expressa de que a primeira ação versava sobre interregnos diferentes, o voto consignou de forma clara que o prazo prescricional foi interrompido em 1999 (no primeiro ajuizamento) e que após o trânsito em julgado daquela sentença, em 2005, o autor ajuizou a presente demanda dentro do prazo remanescente, de 04 anos, 04 meses 05 dias. 4. Depreende-se que a tese do INSS de que o objeto das demandas era diverso (e por isso não teria havido interrupção do prazo prescricional) foi afastada no acórdão, incidindo, no caso, o art. 219, § 1º, do CPC de 1973. 5. Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Se a autarquia discordou do resultado do julgamento, deve recorrer pela via processual adequada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006960-40.2011.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003093-70.2015.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017691-63.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5021982-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008968-48.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020548-82.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010021-82.2012.4.04.7112

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 09/03/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EPI EFICAZ. TEMA COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EM LAUDO SOBRE A NEUTRALIZAÇÃO DA APONTADA NOCIVIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. Tendo o acórdão embargado mencionado expressamente a possibilidade da realização de perícia por similaridade para fins de comprovação da especialidade resta infrutífera alegação de omissão no julgado quanto ao tópico. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 3. A indicação documental nos autos quanto uso de EPI Eficaz não resta suficiente para afastar a especialidade quando desacompanhada de consideração cabal em laudo pericial sobre a efetiva neutralização da nocividade apontada pela parte autora. Há entendimento nesta e. Corte no sentido de que, no tocante ao ruído, a utilização de tais equipamentos, por si só, não caracteriza a neutralização da condição insalutífera para fins previdenciários. 4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.