Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao na resolucao 2.183%2F2018 do cfm e manual de pericias do inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5296641-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 18/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000938-12.2021.4.04.7117

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5034046-58.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003360-26.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014048-02.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002080-86.2007.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - O formulário (fl. 71) e o laudo técnico pericial (fls. 72/74) comprovam que autor, nos períodos de 29/04/1974 a 10/02/1981, 21/10/1986 a 07/02/1993 e 01/09/1993 a 05/08/2004, exerceu o cargo de soldador, exposto, de modo habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 88,2 decibéis, a agentes químicos graxa, solvente (thinner), vapores e gases (tintas), a calor de 26,4º C, poeira mineral e a fumos metálicos. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 9 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 10 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 11 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 12 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 13 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 29/04/1974 a 10/02/1981, 21/10/1986 a 07/02/1993 e 01/09/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 05/08/2004, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído de 88,2 decibéis, nível considerado insalubre pelos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.1.6) e 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (código 2.0.1). 15 - Com relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme o laudo técnico pericial de fls. 72/74, o autor exerceu o cargo de soldador e sua função consistia em "Cortar, encher, soldar peças e componentes de máquinas, em todo o Setor Fabril, sujando as mãos com graxas, usando vários tipos de eletrodos. Usar esmeril no acabamento das peças" e "Lixar peças com lixadeira manual. Laborar com eletrodo de grafite. Utilizar o oxiacetileno para os cortes e soldas elétrica e MIG. Pintar peças com revolver e limpas as mão com o solvente Thinner." 16 - Ainda, conforme o laudo pericial, pelo levantamento de poeira realizado em 1997, referente à exposição à poeira mineral, "a pior exposição da pedreira foi a concentração de 29,79 mg/m3, na moagem do calcinado, cujo LT é de 4,21mg/m3" e, pelo mesmo levantamento, referente à exposição a fumos metálicos "a concentração de fumos metálicos foi de 22,91 mg/m3 / LT=4,44 mg/m3, Manganês foi de 1,04mg/m3 / LT=0,88mg/m3, Cobre foi de 0,36 mg/m3 / LT = 0,18mg/m3, Ferro foi de 12,83 mg/m3 / LT = 4.44mg/m3." 17 - O período de 06/03/1997 a 18/11/2003, portanto, também deve ser considerado especial, dado que o trabalhador se encontrava exposto ao agente nocivo manganês, além do que a atividade desempenhada pode ser enquadrada nos códigos 1.0.14, do anexo do Decreto nº 2.172/97, e do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 18 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda (29/04/1974 a 10/02/1981, 21/10/1986 a 07/02/1993 e 01/09/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 05/08/2004) acrescido àquele incontroverso (fls. 79/84) constata-se que o demandante possuía, em 27/04/2005, data do requerimento administrativo (fl. 27), 25 anos, 07 meses e 27 dias de tempo especial, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial. 19 - Acerca do termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo, eis que se firmou consenso na jurisprudência que este se dá naquela data, ou na data da citação, na inexistência de requerimento administrativo. 20 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 22 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 23 - Apelação do autor provida. 24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009705-29.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008592-72.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.. ENQUADRAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - O formulário e o laudo técnico pericial (fls. 22 e 23) comprovam que autor, no período de 24/07/1978 a 10/12/1980 - laborado na Indústrias Romi S.A., exerceu o cargo de temperador, cuja função consistia em "fazer todo o preparo das máquinas e equipamentos usados na tempera, bem como da peça a ser temperada; executar a operação, proporcionando a dureza necessária à peça; fazer outras operações de tratamentos térmicos, como renimento e normalização." 7 - O cargo exercido pela parte autora gozava da presunção legal de nocividade por estar contido no código 2.5.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, o que, por si só, já permite o enquadramento da atividade como especial. 8 - No período de 12/11/1981 a 25/09/1983 - laborado na Distral Ltda., o autor exerceu o cargo de auxiliar de tinturaria, conforme o formulário de fls. 21, e acompanhava o tintureiro em todas as atividades de tingimento, que são processadas em vários ciclos. 9 - O cargo de tintureiro gozava da presunção legal de insalubridade por estar contido no código 2.5.1, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, o que, por si só, já permite o enquadramento da atividade desempenhada pelo autor como especial. 10 - Os formulários de fls. 17, 24 e 28, os laudos técnicos (fls. 18/20, 25/27 e 29) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 30/31) comprovam que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 94 decibéis no período de 01/07/1981 a 29/10/1981, de 98 decibéis no período de 01/10/1984 a 02/01/1987 e de 91 decibéis no período de 02/02/1987 a 01/08/2007 (data do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 30/31). 11 - No primeiro período o autor exerceu o cargo de "monitor" e "trabalhava junto as espuladeiras, colocando as espulas em uma caixa, separando-as por qualidades de fios, para serem levadas até o tear, ficando exposto aos agentes agressivos toda a sua jornada de trabalho." 12 - No segundo período exerceu o cargo de "auxiliar de tecelão", "sendo que sua responsabilidade era auxiliar o tecelão a passar o fio e puxar o rolo, e todo acompanhamento dos funcionamentos dos teares existentes. Respondia também pelo desempenho das máquinas e estava envolvido no compromisso pela qualidade." 13 - Já no terceiro período exerceu os cargos de "operário especializado 2ª" e "operário de produção III" e tinha como função "Fazer as tarefas operacionais das máquinas de fiação como lançamentos, arreadas, titulagem dos fios, coletas de amostras para análises, limpeza de fieiras e das máquinas, leituras dos processos, visando cumprir o programa de produção e manter a boa qualidade dos fios. Zelar pela organização do setor e conservação dos equipamentos." 14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 19 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 21 - Enquadrado como especial o labor exercido nos períodos de 01/07/1981 a 29/10/1981, 01/10/1984 a 02/01/1987 e 02/02/1987 a 01/08/2007 (data do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 30/31), por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao agente nocivo ruído acima de 90 decibéis, nível considerado insalubre pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 em sua redação original e com a redação dada pelo Decreto 4.882/2003. 22 - O período de 02/08/2007 a 21/09/2007, reconhecida pela r. sentença de 1º grau, não pode ser considerado especial nesta demanda, porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 84/85, referente ao período 02/02/1987 a 26/02/2010, somente foi juntado aos autos em 14/04/2010, após a prolação da sentença, sob pena, inclusive, de supressão de instância. 23 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda (24/07/1978 a 10/12/1980, 01/07/1981 a 29/10/1981, 12/11/1981 a 25/09/1983, 01/10/1984 a 02/01/1987 e 02/02/1987 a 01/08/2007), constata-se que o demandante alcançou, em 28/12/2007, data da citação (fl. 44-verso), 27 anos, 04 meses e 02 dias de tempo especial, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial a partir daquela data. 24 - Acerca do termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação válida, eis que se firmou consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. 25 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 27 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004110-27.2012.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado apresentava neoplasia do encéfalo. Afirma que mostrava quadro clínico com involução insatisfatória, com sequela neurológica e motora grave, insuscetível de recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa. Informa que a data provável de início da incapacidade é compatível com 03 de janeiro de 2012. - No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - O termo final do benefício deve ser fixado em 28/10/2013, tendo em vista o falecimento do autor nessa data. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041694-80.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF E MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível. 2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, no período reconhecido na sentença que determinou averbação, a evidenciar o cumprimento da carência. 3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 4.As contribuições recolhidas à Previdência Social e constantes do CNIS reforçam o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade. 5.Não é necessário o recolhimento das contribuições referentes ao período de trabalho rural anterior a 1991, conforme pede o INSS na apelação, porquanto não se trata de aposentadoria por tempo de contribuição e sim aposentadoria por idade para a qual não se aplica o entendimento expendido. 6.Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo com consectários. 7.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial. 8.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da sentença. 9.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado. 10. Provimento da apelação da autora e improvimento da apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000029-75.2021.4.03.6311

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 22/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005240-84.2019.4.03.6304

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011894-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado possui leve quadro de lombalgia mecânica, além de tendinopatia do manguito rotador nos ombros sem sinais de gravidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício da sua atividade habitual. Aduz que o examinado não deve exercer atividades que exijam esforço físico, pois há limitações para carga e determinados movimentos com os ombros. Estima o prazo de seis meses para recuperação se tratar adequadamente. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 17/06/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado. - Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (23/09/2012). - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - A sentença fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 e a sua alteração seria prejudicial à Autarquia. Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Revendo posicionamento anterior, entendo ser indevido o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial. - Embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não estava incapacitado para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder somente à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003462-67.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PERÍODOS ANOTADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende o autor os reconhecimentos do labor especial no período de 01/09/1976 a 30/10/1995 e do labor comum no período de 01/06/2003 a 31/03/2009. 2 - Quanto ao período de 01/09/1976 a 30/10/1995, laborado na "Zito Pereira Indústria e Comércio de Peças e Acessórios para Autos Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 29/30 comprova que o autor exerceu os cargos de "ajudante geral", "prensista", "preparador de ponteadeira" e "assistente de produção", exposto ao agente nocivo ruído de 90,5 decibéis. 3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 8 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 9 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, no período compreendido entre 01/09/1976 a 30/10/1995, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora de 90,5 decibéis, superiores ao limite de tolerância vigente à época, previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6). 11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Com relação ao período de 01/06/2003 a 31/03/2009, o registro de empregado (fl. 36), os demonstrativos de pagamentos de salários (fl. 37/52) e o registro do contrato de trabalho na CTPS (fls. 73 e 86) comprovam o vínculo laboral no período de 02/06/2003 a 31/03/2009, na "Campezzi Técnica em Auto Peças Ltda." 15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 16 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria . 17 - Somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda (01/09/1976 a 30/10/1995), devidamente convertido em comum, acrescidos aos períodos anotados na CTPS (fls. 54/86) e aos incontroversos (fls. 147), constata-se que o demandante, alcançou 38 anos, 11 meses e 12 dias de contribuição em 24/03/2009, data do requerimento administrativo (fl. 28), suficientes a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data. 18 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 20 - Verba honorária mantida tal e qual fixada, ante o princípio da "non reformatio in pejus". 21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042447-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TÉCNICO DE RAIO X. RADIÇÕES IONIZANTES. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. 1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 3. Possível o reconhecimento como especial na função de técnico de raio X, em razão do enquadramento profissional, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4/1.3.5 do Decreto nº 83.080/79. 4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 7. Sucumbência mínima do INSS. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071111-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS1. Afastada a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Sendo responsável para pagamento do benefício, ainda que compensado pelo empregador, o INSS deve figurar unicamente no polo passivo da ação. Cabe também à Autarquia a fiscalização quanto ao recolhimento dos corretos recolhimentos previdenciários pelas empresas empregadoras, não se podendo transferir esse encargo da fiscalização ao segurado.2. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.3. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI e a retificação dos dados constantes do CNIS.4. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.5. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para o salário de benefício.6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo do benefício desde a data da concessão, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar, a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.9. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004802-85.2006.4.03.6119

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 16/12/2016

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais. 3. Comprovada que a tramitação do processo de auditagem somente se deu por força da presente ação, resta injustificada, a mora do ente previdenciário , devendo ser observado prazo razoável para análise e conclusão do procedimento administrativo. Liberação do PAB. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0032943-31.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A autora faz jus ao benefício por incapacidade concedido na sentença, mantida a DIB na data do requerimento administrativo, conforme súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça,pelo que não merece provimento o apelo interposto neste aspecto. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 4. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015784-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELOS DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDOS. - Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado apresentou neoplasia maligna do encéfalo e foi tratado com cirurgia e radioterapia. Aduz que não mostra evidências de atividade neoplásica. Afirma que ficou hemiparesia esquerda como sequela do tratamento realizado. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a doença iniciou-se em 11/11/2009 e a incapacidade em março de 2012. - O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios por incapacidade, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Apelos do autor e da Autarquia Federal improvidos.