Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao baseada no art. 29%2C § 5º da lei 8.213%2F91'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010113-78.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5032156-21.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5032384-93.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052106-22.2012.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ERRO MATERIAL NO VALOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO. ART. 29, II E § 5º DA LEI 8.213/91. 1. Uma vez constatado erro material no valor dos salários-de-contribuição considerado no período básico de cálculo deve ser recalculada a RMI do benefício, com a indicação do valor correto dos mesmos. 2. É pacífico o entendimento de que todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes devem ser calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. 3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034091-68.2003.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002253-03.2010.4.04.7104

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001898-11.2010.4.04.7001

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5049012-94.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015401-59.2011.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011270-23.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 17/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do inciso III do §3º do art. 1.013 do Código de Pocesso Civil de 2015, se o processo encontrar-se em condições de imediato julgamento o Tribunal deve, desde logo, decidir o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. 2. O pedido de aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 3. Ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo o INSS feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir da parte autora. 4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 5. Segundo decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 583.834, o §5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001869-24.2010.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016098-62.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 25/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do inciso III do §3º do art. 1.013 do Código de Pocesso Civil de 2015, se o processo encontrar-se em condições de imediato julgamento o Tribunal deve, desde logo, decidir o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. 2. O pedido de aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 3. Ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo o INSS feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir da parte autora. 4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 5. Segundo decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 583.834, o §5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017322-35.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019266-72.2015.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002448-74.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020027-06.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para os casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. 2. É possível a revisão da renda da pensão por morte mediante análise de eventuais inconsistência na anterior aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença. 3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos. 2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001341-34.2008.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/05/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Observado que a autora recebe aposentadoria por invalidez deferida e concedida em 11/09/2002 (NB 125.828.360-0), tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2008, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício. 2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar. 3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. 4. Os benefícios previdenciários devem ser calculados de acordo com a lei vigente à época do implemento dos seus requisitos. Quando da concessão do benefício, encontrava-se em vigor o art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, impondo-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora quanto à revisão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99. 5. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 6. Apelação parcialmente provida, para afastar a decadência e, no mérito, reconhecida a improcedência do pedido.

TRF4

PROCESSO: 5011107-55.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. 1. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. 3. Hipótese, todavia, em que todos os salários-de-contribuição integrantes do PBC são de valor mínimo, tornando inviável a revisão pretendida. 4. Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença" (AgRg na Pet 7109/RJ). Assim, "não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55" (REsp 1108867/RS).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007933-27.2019.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 13/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022622-12.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/10/2016