Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'filho maior invalido requer pensao por morte dos pais'.

TRF4

PROCESSO: 5013587-25.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5029522-52.2016.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5012068-59.2016.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004994-12.2016.4.04.7005

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004627-98.2015.4.03.6144

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 29/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FILHO MAIOR INVALIDO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. - No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Remessa oficial não conhecida. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a qualidade de dependente (filha inválida anteriormente a data do óbito), e sendo presumida sua dependência econômica, é devida a inclusão da parte autora como dependente, para o recebimento do benefício de pensão por morte já concedido à sua mãe. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%. - Apelo autárquico improvido.

TRF4

PROCESSO: 5013551-56.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006162-72.2018.4.04.7104

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5044604-89.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 27/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM RENDA MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TEMA 810/STF. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores. 3. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio das conclusões da perícia judicial, razão pela qual são devidos os benfícios de pensão por morte postulados na inicial. 4. O benefício de renda mensal vitalícia não pode ser acumulado com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime, razão pela qual seu pagamento deve ser cancelado, a partir da DIB da pensão mais antiga, descontando-se os valores já recebidos do montante total dos atrasados a serem pagos nos autos. 5. Sendo o autor pessoal absolutamente incapaz para os atos da vida civil, desde a data do óbito de seus genitores, estando, inclusive, interditado atualmente, o prazo prescricional não transcorreu em seu desfavor. 6. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002283-32.2015.4.04.7114

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 05/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018090-92.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/09/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DATA DO ÓBITO COMO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A condição de dependente do autor em relação aos pais é incontroversa, pois, de acordo com a prova pericial e testemunhal, o autor é absolutamente incapaz devido a comprometimento cerebral grave, surdo-mudo e interditado. A incapacidade já era existente quando da morte do pai, em 04/03/2008, e também da mãe, em 27/12/2009. 3. Estabelecida a presunção relativa de dependência do autor, declarado incapaz pela perícia e ação de interdição, a dependência é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, e cabe ao INSS o ônus da prova para afastar a presunção legal. 4. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento da maioridade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes da Corte. 5. Considerando que o autor dependia economicamente dos pais, estes ambos segurados da Previdência, deve ser mantido o deferimento das pensões. 6. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Assim, a DIB corresponde à data do óbito, consoante pedido da inicial. 7. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 8. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 9. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 10. As Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devido. De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado a quo deverá arbitrar-lhe verba honorária e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado, abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia. 11. Em nenhuma das hipóteses o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado, havendo apenas uma oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva.

TRF4

PROCESSO: 5038801-96.2015.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5019573-67.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5034124-52.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5046674-79.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001481-42.2016.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001900-84.2014.4.03.6118

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DOS PAIS. - Pedido de pensão pela morte dos pais. - Os falecidos recebiam aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados. - A requerente comprova ser filha dos falecidos através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. - Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora que só poderia perceber a pensão por morte de seus pais se demonstrasse a condição de inválida. - A condição de inválida foi demonstrada pela própria concessão de aposentadoria por invalidez à autora, anos antes da morte dos pais. - Os próprios dados indicados na perícia, bem como a documentação apresentada nos autos, indicam que a autora era portadora de transtornos psiquiátricos desde a adolescência. - Foi, enfim, comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte dos segurados, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação aos falecidos genitores. - Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que foi formulado pedido administrativo em 26.06.2014 e a autora deseja receber pensão pela morte dos pais, ocorrida em 14.02.2011 e 16.10.2013, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022801-77.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016029-93.2016.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/07/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009725-49.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 23/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011876-17.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017