Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fila do sus'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016296-78.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052440-60.2015.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017415-15.2017.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001128-75.2016.4.04.7205

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 14/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008149-29.2016.4.04.7003

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011329-96.2015.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013655-84.2015.4.04.7208

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 01/08/2018

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA NEGATIVA DO ESTADO EM PRESTAR ATENDIMENTO CIRÚRGICO A PACIENTE COM CÂNCER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. No caso concreto, o que se afirma na peça inicial é a existência de omissão administrativa em proporcionar ao autor um tratamento médico especializado urgente, o que se caracterizaria também como ato ilícito imputável a administração para fins de procedência dos danos materiais e morais. Depreende-se do narrado nos autos que, em 2014, o paciente foi diagnosticado com um câncer agressivo na região bucal, dando início ao tratamento através do Sistema Único de Saúde (SUS) no Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen. Diante da evolução do quadro, foi requerida em 02/07/2014 a realização de cirurgia sequencial, pelviglossomandibulectomia, linfadenectomia cervical e retalho miocutâneo, sendo essa autorizada em 17/07/2014. Diante de informação de que a cirurgia demoraria 3 a 4 meses para ser liberada pelo SUS, optaram as autoras por agendar o procedimento com no Hospital Marieta em sistema particular, a qual foi realizada no dia 06/08/2014. Posteriormente à realização da cirurgia na rede particular, o paciente veio a óbito. 2. Com efeito, ao Estado deve ser imputada a responsabilidade quando houver, de sua parte, intervenção decisiva para a ocorrência do resultado danoso, uma vez que a adoção da teoria da responsabilização objetiva do estado pelo risco administrativo (artigo 37, parágrafo 6º, da CF) não prescinde da configuração de um ato imputável ao ente público. 3. 4. Fato sensível de ser abordado, mas necessário para análise do problema posto, é que o autor faleceu em fevereiro de 2015, mesmo tendo realizado a cirurgia de maneira particular em agosto de 2014. 4. No caso em exame, não se demonstrou em momento algum que o Estado tenha negado o atendimento solicitado. O fato de o paciente ter que aguardar em uma fila para ser atendido perante o SUS não é situação que, por si só, autoriza reparação civil. O propósito constitucional de prestação de saúde pública encontra limites na realidade material do Estado, que possui uma complexa estrutura na qual o aguardo de certo prazo para atendimento pode ser considerado admissível.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003661-25.2016.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 19/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062660-54.2014.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 11/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015038-77.2013.4.04.7205

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5026313-26.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5011163-83.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 26/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000171-78.2019.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAZOPANIBE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. PADRONIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, constata-se a existência de ato do Poder Público (Portaria SCTIE/MS n.º 91, de 27 de dezembro de 2018) que tratou de incorporar ao Sistema Único de Saúde, para fins de para tratamento do câncer de rim, tanto o medicamento PAZOPANIBE. 4. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. 5. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.

TRF4

PROCESSO: 5006102-08.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005958-87.2016.4.04.7204

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 28/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000494-46.2015.4.04.7001

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5047391-76.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5037448-35.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5005835-60.2022.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5058579-03.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/03/2021