Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ferreiro'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000305-11.2013.4.03.6110

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 22/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES ESPECIAIS – FERREIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. As atividades exercidas com exposição a temperatura excessivamente alta, como no caso dos ferreiros, podem ser enquadradas no código 1.1.1. do Decreto 53.831/64 e sua natureza especial reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. V. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033226-54.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. FERREIRO. ENQUADRAMENTO. DOCUMENTOS IRREGULARES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. - Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. - Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Consta na CTPS o ofício de ferreiro, fato que possibilita o enquadramento por categoria profissional - código 2.5.2 do Decreto n. 83.080/79. - Os PPPs apresentados não são documentos aptos a atestar a alegada especialidade. - Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a parte autora não contava com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023704-66.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FERREIRO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 1103807-74.1998.4.03.6109

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL EMANADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFÍCIOS DE FERREIRO, FERREIRO ARMADOR E GUARDA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Determinação, pelo STJ, de retorno dos autos para novo julgamento. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - Constam na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) o exercício dos ofícios de "ferreiro" e "ferreiro armador", fato que caracteriza o enquadramento por categoria profissional (até a data de 28/4/1995), nos termos do código 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - A parte autora desempenhou a função de guarda (vigilante/vigia), situação que autoriza o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995 (código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964). - A natureza especial do serviço prestado nas funções em comento é decorrência de mera presunção legal, porquanto enquadradas nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, bastando para sua conversão, até a edição da Lei n. 9.032/1995, a comprovação dos vínculos empregatícios do segurado nas categorias profissionais indicadas pelo tempo declarado. - Não é possível o enquadramento das atividades em razão da profissão para os períodos posteriores a 28/4/1995, ante a falta de previsão legal de enquadramento pela atividade profissional. - O autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Condena-se o INSS a pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante orientação desta Nona Turma e à luz da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Como a decisão de 1ª Instância foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, da atual codificação, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Embargos de declaração parcialmente providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055353-74.2013.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR E FERREIRO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. 2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. As atividades de estivador e ferreiro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 6. A exposição a ruído e álcalis cáusticos oriundos de cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação. 8. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, bem como do desempenho de labor urbano comum, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como comum e especial, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000924-51.2013.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. FERREIRO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia, para comprovar o exercício da atividade especial, visto que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor. - A somatória do tempo exercido em condições agressivas não autoriza o deferimento da aposentadoria especial. - Cômputo do tempo de serviço incontroverso, acrescido aos períodos especiais ora reconhecidos, verifica-se que o requerente faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002002-72.2010.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FERREIRO/MARTELEIRO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Para o período anterior a 28.04.95, comprovada a atividade de ajudante de fornos, ferreiro e marteleiro, autoriza-se o enquadramento pela categoria profissional nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. DIB fixada na DER. 9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 10. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008315-17.2013.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. FERREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Não há falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao reconhecimento da atividade comum devidamente anotada em CTPS, não computada administrativamente pela autarquia. 2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. 9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 10. Matéria preliminar acolhida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0010378-57.2008.4.03.6000

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 28/05/2020

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010378-57.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153 Advogado do(a) APELANTE: ALVAIR FERREIRA - MS10181 APELADO: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153 Advogado do(a) APELADO: ALVAIR FERREIRA - MS10181 Advogado do(a) APELADO: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B          E M E N T A     SERVIDOR. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. - Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e o INSS, quanto à primeira ré impugnando ato de revisão de sua aposentadoria e em relação à autarquia previdenciária pretendendo retificação de certidão de tempo de serviço em regime celetista e consectários. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, sendo inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial do artigo 284 do CPC/73. - Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73. Precedentes. - Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação. - Remessa oficial provida. Recurso do INSS e da parte autora prejudicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260797-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Mário Caramori, ocorrido em 04 de março de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/157839946-4), desde 02 de abril de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.  - Depreende-se da Certidão de Casamento que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 27/04/199. No entanto, contém averbação de que, por sentença datada de 27/09/2000, nos autos de processo nº 081/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes.  - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - Verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Izaltina Matozo de Oliveira, nº 70, em Porto Ferreira – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP). - No entanto, há nos autos documentos contemporâneos à data do falecimento, os quais vinculam o segurado ao mesmo endereço da autora. A este respeito, cabe destacar os carnês de IPTU/Taxa de Lixo, referentes aos exercícios de 2014, 2016, 2017 e 2018, emitidos pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira – SP, dos quais constam ser morador da Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP. - Do acervo probatório verificam-se ainda as contas de despesas telefônicas, emitidas pela empresa Vivo em nome da autora, referentes aos meses de dezembro de 2014, março a maio de 2015, janeiro de 2018, além de fatura de cartão de crédito, os quais vinculam a parte autora Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP. - No contrato de locação de imóveis residencial celebrado em 17 de abril de 2017, ao figurarem como fiadores da locatária, a parte autora e o de cujus também fizeram constar a identidade de endereços de ambos. - Em audiência realizada em 03 de dezembro de 2019, foi inquirida a testemunha Luciana Caramori, que esclareceu ser filha do segurado e enteada da parte autora. Asseverou que, desde que se separou de sua genitora, em primeiras núpcias, por volta de 1983, seu genitor e a postulante estiveram casados, vindo a se separar judicialmente no ano de 2000. Após decorridos cerca de sete anos, eles deliberaram reatar o relacionamento e passaram a ostentar publicamente a condição de casados, condição em que eram vistos pela sociedade local até a data do falecimento.  - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5017360-37.2020.4.03.0000

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029801-24.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDUTA DO PROCURADOR PREVISTA NO ART. 17 DO CPC. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso do autor, mantendo a sentença na íntegra. - Quanto ao labor campesino, examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Para comprovar o labor, como ferreiro, de 1967 a 1975, para Antenor Milanezi, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento de 19/03/1977, atestando a labor como ferreiro; título eleitoral de 31/08/1973, em que está qualificado como ferreiro; certificado de reservista de 30/11/1974, informando a sua profissão de ferreiro. - Os documentos carreados apontam o labor como ferreiro, porém não são hábeis para comprovar, de forma eficaz, a atividade questionada para o Sr. Antenor Milanezi. - Os depoimentos das testemunhas não são convincentes. Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ). - Quanto ao pedido de cancelamento da expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, na apuração do crime de falso testemunho e o afastamento da multa: No termo de deliberação da audiência restou consignado: "Finda a instrução e já tendo as partes, por si e seus procuradores se retirado das dependências do Fórum, fora informado pelos servidores Edgard Jesus Bernal e Erasmo Romano Neto, meirinhos do Juízo, que o Dr. Diego Ricardo Teixeira Caetano, antes que a testemunha Divino Carrilho voltasse à sala de audiência para retratação do seu depoimento, que o advogado disse a tal testemunha que ela tinha se equivocado e que os anos nos quais o autor teria trabalhado na metalúrgica seriam exatamente aqueles apontados na inicial.". - O fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035042-42.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. No caso dos autos: Na hipótese dos autos, a autora SONIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA alega ser segurada especial (trabalhadora rural), em regime de economia familiar. Juntando para tanto certidão de casamento (fls. 12), de 06/04/1996, certidão de nascimento de sua filha Thainá, de 19/03/1998 (fls. 13), e de seu filho Thauan, de 13/02/2001 (fls. 14), onde constam que seu esposo, JERONIMO DONIZETI FERREIRA é lavrador. Junta também notas ficais de produtor rural, onde conta como proprietário do Sitio Santa Luzia o Sr. Izidio Garcia Ferreira e outros, que é o genitor do esposo da autora, conforme a certidão de casamento de fls. 12. Tais notas fiscais abrangem o período de 2000 a 2013. Todos os documentos médicos juntados aos autos comprovam a residência da autora no Sitio Santa Luzia. 4. A autora se submeteu a tratamento cirúrgico (mastectomia radical com esvaziamento axilar, seguida de reconstrução mamária) e seguimento terapêutico de neoplasia maligna da mama direita, desde 20/08/2004. 5. A perícia médica concluiu que, apesar do tratamento radical, atualmente a autora não apresenta incapacidade para a atividade do lar. 6. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007831-13.2014.4.03.6104

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2007, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DE OUTROS DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA NÃO COMPROVADA. - O óbito de Leandro Santos, ocorrido em 31 de janeiro de 2007, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes da Carta de Concessão, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/502.344.626-0), desde 19 de novembro de 2004, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV apontam que, em razão do falecimento, o INSS procedeu à concessão do benefício de pensão por morte em favor dos filhos menores (Juliana Almeida dos Santos, Íthalo Ferreira Santos) e da companheira (Lucicleide Cristina Ferreira). - Os titulares dos benefícios foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, e contestaram o pedido, sustentando a ausência de união estável entre a parte autora e o falecido segurado. - A corré Lucileide Cristina Ferreira carreou aos autos cópia da sentença proferida em 27/05/2011, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca do Guarujá – SP, nos autos de processo nº. 3586/09, a qual reconheceu a união estável mantida com Leandro Santos, no interregno compreendido entre maio de 2002 e 02 de fevereiro de 2007. - Tendo em vista que a parte autora não integrou a referida lide, não pode ser atingida pelos efeitos da coisa julgada dali oriundos, de acordo com o artigo 472 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença, norma replicada pelo art. 506 do CPC/2015. - Na exordial, sustentou a parte autora haver convivido em união estável com o falecido segurado, por cerca de nove anos, a qual teria cessado em razão do falecimento. - Carreou aos autos a prova documental que destaco: Declaração emitida pela empresa Caramuru Alimentos, da qual consta que Leandro Santos foi seu empregado, no período de 05/01/2001 a 02/04/2003, ocasião em que foi titular de plano de saúde Unimed, no qual manteve Maria José Jason como sua dependente; Escritura Pública de Declaração, lavrada em 06 de fevereiro de 2002, perante o Tabelionato Vicente de Carvalho do Guarujá – SP, através da qual o segurado deixou assentado que mantinha convívio marital iniciado havia cinco anos com Maria José Jason. - Por outro lado, ressentem-se os autos de início de prova material a demonstrar que o convívio marital teria se prorrogado até a data do falecimento. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o próprio filho como declarante, restou assentado que o segurado convivia maritalmente com a corré Lucicleide Cristina Ferreira, de cuja união deixava o filho Íthalo, de apenas 03 (três) anos. - No mesmo documento restou consignado que Leandro Santos residia na Rua Riachuelo, nº 57, Vila Alice, no distrito de Vicente de Carvalho, em Guarujá – SP, vale dizer, o mesmo endereço pertinente aos corréus Íthalo Ferreira Santos e de sua genitora Lucicleide Cristina Ferreira. - Conquanto conste do documento de identidade da parte autora se tratar de pessoa casada, olvidou-se de instruir os autos com a Certidão de Casamento contendo eventual averbação de divórcio. - Em audiência realizada em 30 de janeiro de 2019, através do sistema audiovisual, foram inquiridas testemunhas e informantes arrolados pela parte autora e pelos corréus. - Os depoimentos prestados pela testemunha Neide Maria Marques e pelos informantes Maria Aparecida dos Santos e Otacílio da Rocha Soares reportam-se sobretudo ao convívio marital havido pela parte autora em época pretérita, sendo pouco convincentes de que a união estável tivesse se estendido até a data do falecimento. - As testemunhas arroladas pelos corréus foram categóricas em afirmar que, ao tempo do falecimento, Leandro Santos convivia maritalmente com Lucicleide Cristina Ferreira, com quem tinha o filho Íthalo, na ocasião ainda de tenra idade. - O próprio filho do segurado, Alessandro dos Santos, havido do primeiro casamento, foi categórico em afirmar que, ao tempo do falecimento, seu genitor tinha por companheira a pessoa de Lucicleide, com quem teve o filho Íthalo, ainda criança na ocasião. Asseverou sequer conhecer a pessoa de Maria José Jason e que, ao tempo do falecimento, seu genitor residia morava com a companheira Lucicleide e com o filho Íthalo no endereço situado na Rua Riachuelo, nº 57, no Guarujá – SP. - Dentro deste quadro, entendo que a parte autora não logrou comprovar que seu convívio marital iniciado em época pretérita tivesse se prorrogado até a data do falecimento, tendo agido com acerto a Autarquia Previdenciária em deferir a pensão por morte tão somente em favor dos corréus. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5161951-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/12/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003456-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6106408-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001310-56.2020.4.04.7129

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO SUPERIOR. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENQUADRAMENTO. 1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. 2. A atividade de ferreiro, exercida na construção civil, como armador de ferro, vigas e pilares está enquadrada na categoria profissional referida no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Os auxiliares de ferreiro, por exercerem atividades similares, a ela se equiparam, gozando igualmente desse tratamento privilegiado. 3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 998, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5094192-58.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 15/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030793-82.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço urbano não reconhecido pela decisão monocrática. - Para comprovar o trabalho na firma de seu genitor, fazendo manutenção de máquinas agrícolas, de 23/11/1971 a 31/03/1979, o demandante trouxe aos autos: declarações de terceiros; certidão de que, quando foi expedida sua carteira de identidade em 1978, declarou ser "ferreiro"; certificado de dispensa de incorporação, de 1978, em que consta a profissão de ferreiro; título eleitoral, emitido em 1977, em que consta a profissão de "ferreiro". - Foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram o trabalho do autor no período. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - In casu, verifica-se que o autor não apresentou qualquer início de prova material do labor no período pleiteado. As declarações de terceiros, extemporâneas ao suposto labor do demandante, são equivalentes à prova testemunhal, bem como os documentos apresentados apenas informam a profissão declarada pelo autor no período. - Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento, registro de empregado, ou outro documento contemporâneo ao período que pretende comprovar. - Não restou comprovado nos presentes autos o labor urbano, sem registro em CTPS, uma vez que não há início de prova material em nome do autor. - Não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário , sendo que a parte autora não perfez tempo suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.