Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'falecimento de filho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5904349-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FALECIMENTO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/12/2012 (ID 83211523 – p. 3). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, a qualidade de segurado é incontroversa, pois não foi objeto de recurso pela autarquia federal. 4. Irrelevante para a concessão do benefício aqui pleiteado o fato de a autora possuir outra fonte de renda. Diante do quadro de saúde apresentado, sendo o falecido seu único filho e estando demonstrado que eles coabitavam a mesma residência, inegável o auxílio material substancial por ele prestado, necessário para sobrevivência digna dela. 5. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 6. É possível a condenação da verba honorária na fase de conhecimento, mormente quando se tratar de fácil liquidação. 7. Recurso da autora parcialmente provido e negado provimento ao da autarquia federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007439-12.2019.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5211706-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000916-15.2018.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, uma vez que encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS do falecido, com registros de atividades de 10/5/05 a 17/2/09 e 11/9/09 a 8/2/10, tendo o óbito ocorrido em 5/2/10, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.II- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.III- O conjunto probatório constante nos autos demonstrou a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido.IV- Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 13/5/10, ou seja, fora do prazo previsto no art. 76 da Lei de Benefícios, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da postulação administrativa, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).VII- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020042-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- Para comprovação da dependência econômica, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento do falecido, ocorrido em 25/11/04, cujo divórcio se deu em 17/10/11, da CTPS da parte autora (fls. 19), sem registro de atividades, do registro de empregado do de cujus (fls. 22), com admissão em 26/6/08 e demissão em 24/2/13, do IPTU, da conta de energia elétrica e da correspondência bancária do falecido (fls. 23/25), todos constando o mesmo endereço da demandante e do sinistro por morte do de cujus (fls. 26/29), datado de 14/5/13, constando a parte autora como beneficiária. No entanto, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 61), observa-se que o marido da parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/3/96, no valor de R$2.109,51 na competência de julho/15. III- Ademais, o depoimento da testemunha arrolada (fls. 81) não comprovou a alegada dependência econômica, uma vez que mostrou-se inconsistente e impreciso. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) a testemunha ouvida, Vera Lucia do Carmo Feitoza Nardoci, que disse conhecer a autora há mais de 30 anos, relatou que, juntamente com a autora e seu marido, reside uma filha, de 25 anos, a qual trabalha como secretária. Informou ainda que residem em casa própria e possuem um carro (fls. 81). Dessa forma, não há como reconhecer que a autora dependia economicamente de seu filho" (fls. 83/86). IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5790635-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004368-33.2019.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002440-39.2017.4.03.6119

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/08/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003570-30.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5282859-57.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6072018-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001633-61.2017.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/10/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002392-62.2016.4.03.6003

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013670-32.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004362-20.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002016-41.2019.4.03.6114

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6100695-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- Não obstante as testemunhas arroladas haverem atestado o auxílio efetuado por Jomar na compra de medicamentos e alimentos para a família, não souberam informar a maneira como eram divididas as contas e despesas no núcleo familiar formado pelos genitores e o de cujus. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. Quadra ressaltar que o fato de o falecido ser solteiro, não haver deixado filhos, e prestado auxílio eventual aos pais, não induz dependência econômica em relação a ele, considerando, ainda, que pelo fato de residir conjuntamente também tinha suas despesas pessoais. Há que se registrar que conforme extratos de consultas realizadas no sistema Plenus, o genitor Ataliba Fogaça percebe aposentadoria por idade rural desde 6/11/02 e a genitora Ondina Rosa de Souza Fogaça recebe aposentadoria por invalidez desde 8/5/03, ambos no valor de um salário mínimo, ao passo que Jomar Fogaça esteve em gozo de auxílio doença no período de 6/4/11 a 29/6/17 (fls. 67 – id. 99614423 – pág. 2), não possuindo vínculo empregatício formal por ocasião do óbito.   III- Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo, "Não se olvida a pequenez dos benefícios pagos pela precária previdência social brasileira. Porém, a insuficiência de recursos não legitima a concessão do benefício almejado pelos autores, eis que inexistente a dependência econômica exigida pela lei, seja pelo recebimento de aposentadoria ou pela ausência de prova robusta da cabal dependência. Tratava-se, ao revés, de núcleo familiar em que todos colaboravam para a manutenção do lar, já que juntos residiam". IV- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000278-05.2016.4.03.6120

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- Não obstante as testemunhas arroladas Darci, Alessandra, Adevanir e Juliano haverem atestado genericamente o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e despesas. Inexistem documentos nos autos aptos a corroborar tais afirmações (contas e despesas do lar em nome do falecido). Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. Há que se registrar que, em depoimento pessoal, a autora afirmou possuir outros quatro filhos casados, seis netos, o mais velho com dezoito anos. Convém ressaltar que o de cujus era jovem, solteiro, sem filhos e segundo a testemunha Juliano, "vaidoso e ia na academia" (fls. 35), considerando, ainda, que possuía uma motocicleta, a denotar que a maior parte de sua remuneração (salário mínimo) era utilizada para arcar com suas despesas pessoais. Por fim, quadra esclarecer que a ajuda financeira prestada pelo falecido, por residir no mesmo imóvel da genitora, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, pois também era gerador de despesas. III- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007281-09.2019.4.03.6119

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 20/6/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14. II- No presente caso, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. III- Não obstante a testemunha arrolada Marco Antônio Mattos do Nascimento (conforme depoimento colhido e capturado por sistema de gravação audiovisual) haver atestado que o responsável pelo sustento dos genitores era o falecido, pelo fato de contarem com idade avançada, possuindo veículo e levando-os para consultas médicas, conhecimento este por ser vizinho da casa em que residiam, não informou a maneira como eram divididas as contas e despesas do núcleo familiar. IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo "A dependência econômica da parte autora em relação ao Sr. José Clementino não restou caracterizada. Com efeito, a autora percebe proventos do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/067.668.092-5), no importe de 1 (um) salário mínimo (Id. 22828140, p. 1). Além disso, reside com seu esposo, Sr. Edilto Clementino de Andrade, que percebe proventos do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/121.890.405-1), no importe de R$ 1.563,40. Ademais, a parte autora, no depoimento pessoal, declarou que possui outros 2 (dois) filhos, e, além disso, um neto (Lucas), que trabalha (Id. 25007264 e Id. 25007268). Assim, em que pese seja verossímil e louvável que o Sr. José Clementino contribuísse para as despesas da casa onde vivia com seus pais, tal fato não possui o condão de demonstrar a existência de dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho, eis que a demandante possui renda própria, assim como seu marido, Sr. Edilto, além de possuir outros dois filhos e um neto. Destaque-se, também, que o Sr. José Clementino até pouco antes do óbito convivia com sua ex-esposa, Sra. Marinalva e seu filho, tudo a indicar que contribuía para a subsistência, precípua, destes. Frise-se, ainda, que o Sr. José Clementino há aproximadamente 7 (sete) anos antes de seu falecimento, segundo a ex-esposa Marinalva, padecia de uma doença grave. Por fim, deve ser dito que eventual auxílio prestado pelo filho não se confunde com dependência econômica, que efetivamente não existia no presente caso". V- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5112176-55.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO POSTERIOR À LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Tratando-se de genitores que pleiteiam pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. II- Não obstante as testemunhas arroladas Olga Benedito de Macedo e José Adão da Rocha (conforme depoimentos colhidos e capturados por sistema de gravação audiovisual) haverem atestado que o falecido residia com a mãe e uma irmã, possuir outros filhos casados que tinham condições de sustentar somente suas famílias, e afirmado genericamente o auxílio prestado pelo falecido nas despesas domésticas, não indicaram a forma como eram divididas as contas e despesas. Não foram anexadas cópias de notas e cupons fiscais. Não lograram êxito em comprovar que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar. III- Ademais, o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado pelo INSS a fls. 85 (doc. 10894339 – pág. 10), revela que a requerente recebia pensão por morte em razão do falecimento do esposo, no valor de 1 salário mínimo, desde 4/5/87. IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: a fls. 39 (doc. 10894383 – pág. 2), "(...) Ora, o falecido sempre morou com a mãe muito provavelmente porque não tinha condições de morar sozinho, hipótese bastante verossímil que não foi infirmada pelas provas. De mais a mais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do falecido mostra que, desde 03/2015, estava gozando de auxílio-doença (f. 54-8), o que acarreta a conclusão de que morava com os pais muito mais por necessidade própria, por causa de sua enfermidade." V- Apelação da parte autora improvida.