Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'extincao do processo sem resolucao do merito'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018963-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO PARA O PERÍODO NÃO RECONHECIDO. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - No caso, a r.sentença reconheceu o tempo de atividade rural desempenhado pelo autor, no período de 1969 a 1981, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/04/2016). Administrativamente, o INSS reconheceu o tempo de contribuição de 26 anos, 01 mês e 02 dias. - Diante da única prova documental produzida para a época que se pretende comprovar, mas considerando o relato favorável das testemunhas e o fato de o autor ter se dedicado à atividade rural ao longo de sua vida, inexistindo indícios de eventual desempenho de atividade urbana, é possível o reconhecimento da atividade pleiteada somente a partir do ano de 1977. - Dessa forma, deve se reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no período de 01/01/1977 a 31/12/1981 (05 anos), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. - E para o período não reconhecido, de 1969 a 31/12/1976, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (05 anos) e o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (26 anos, 01 mês e 02 dias), verifica-se que o autor não possui tempo de contribuição suficiente para o benefício pleiteado, (35 anos), que deve ser indeferido. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. - Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF4

PROCESSO: 5026556-14.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000667-38.2016.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000096-12.2015.4.04.7127

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito. 2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor. 3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora. 4. Improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046699-78.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADAS. PRELIMINAR REJEITADA. DIRIGENTE SINDICAL. RGPS. MERITO DA APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Reconheço o trabalho rural exercido pelo autor de 01/11/1969 (com 12 anos de idade) a 30/11/1986 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Com relação aos períodos intercalados com os registros em carteira entre 2001 e 2011, somente poderão ser averbados mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias correspondentes (art. 60, X, do Dec. nº 3.048/99). 5. É devido o reconhecimento do período de 20/08/1995 a 31/12/1999 (Presidente Sindical), com sua consequente averbação pelo INSS, como tempo de serviço a ser computado em favor do autor, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, vez que cabe ao empregador recolhê-las. 6. O autor não cumpriu o período adicional (08 anos e 09 meses), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, computando-se o tempo de serviço exercido até a data do ajuizamento da ação (09/01/2012) perfazem-se 27 anos, 04 meses e 30 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 7. Os períodos de atividade especial exercidos de 20/04/1988 a 10/12/1988, 12/12/1988 a 04/02/1989, 27/03/1989 a 29/07/1989 e 03/05/1990 a 29/09/1990, devem ser averbados para os devidos fins previstos na Lei nº 8.213/91. 8. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000534-26.2013.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015348-82.2018.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 07/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA - FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I- Ocorrência do óbito do autor no curso da demanda, consoante constatado dos dados do CNIS, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, concedendo-se o prazo de trinta dias para que seu patrono tomasse as providências cabíveis, procedendo à habilitação de seus herdeiros necessários, transcorrendo "in albis", o prazo para a referida regularização. II-Determinada a expedição de ofício ao Registro Civil, a fim de que fornecesse certidão de óbito original do autor, tendo sido juntado aos autos o documento em referência. III-Contudo, ante a ausência de habilitação de eventuais herdeiros necessários e, assim, configurada a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. IV-Ante a impossibilidade de regularização da representação processual do polo ativo da demanda, evidenciando-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. V- Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inc. IV, do C.P.C, julgando prejudicada a apelação do réu.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005443-97.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5212787-79.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040551-80.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5568132-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042894-74.2012.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002391-93.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 25/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000068-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  1. A análise dos autos revela que a autora ajuizou ação anterior em que buscava o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 12.01.2009. 2. Na presente ação, a autora formula pedidos alternativos: ou o restabelecimento do auxílio doença cessado em 12.01.2009, ou a concessão de novo benefício, a partir do requerimento administrativo formulado em 31.01.2011, e conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em data posterior ao ajuizamento da primeira ação, o que poderia implicar em nova causa de pedir, a sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade, e transitou em julgado em 01.12.2017 para a autora, adquirindo a autoridade da coisa julgada. 4. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 5.  Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 6. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, não se fazendo presente à hipótese, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa, mas, tão só, pretensão de rediscutir matéria já decidida, ao argumento de que houve modificação no estado de fato. 7. Remessa oficial e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023850-80.2017.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A     PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se irrelevante, uma vez que a pretensão do autor permanece a mesma da ação rescisória antecedente, ou seja, em ambos os casos é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. 2 – É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 3. É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o mesmo da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, sendo que o autor busca a repropositura de demanda já julgada. 4 - Assim, é de se ver que o autor está a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a rescisão da decisão proferida na demanda originária, e não a rescisão do acórdão proferido na primeira ação rescisória. 5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedidoS,  de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada , nos exatos termos do art. 485,  V, do Código de Processo Civil. Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor sorte não assiste ao autor, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/02/2014  (ID-356211) e a presente ação rescisória foi distribuída em 07/12/2017, assim, forçoso concluir a ocorrência do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória. 6. As considerações acima apenas para cientificar meus pares acerca dos fatos, e deixar claro que, no caso "sub judice", o autor pretende ver, por duas vezes, através das duas ações rescisórias, a satisfação de uma mesma pretensão, utilizando-se de uma segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, e esta possibilidade é vedada no ordenamento jurídico pátrio. 7. Assim, entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o reconhecimento da coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002033-41.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5057736-19.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/05/2018