Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao habitual e permanente a tensao acima de 250v'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-80.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSICAO HABITUAL E PERMANENTE. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. 2. No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade. 3. Não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2003, em que o autor esteve trabalhando na empresa COSIPA. Neste caso, o laudo aponta a exposição a ruídos inferiores e superiores aos limites de tolerância em máquinas distintas, não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a) e a 85 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária. Observe-se que, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a) - até 18/11/2003 - e superior a 85 dB - após esta data. 4. Com relação ao período de 01/07/2007 a 13/03/2009, o voto foi claro ao estabelecer que houve exposição a ruídos superiores a 85 dB, o que está em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 80/81. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001899-04.2016.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250V. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. - Juntados os laudos e os PPPs referentes aos períodos cujo reconhecimento de especialidade se pleiteia, não se pode falar em impropriedade da via eleita, pois o julgamento da lide independerá de dilação probatória. Isto é, o requisito de prova pré-constituída estará cumprido. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a tensão de 13.800 V nos períodos de 04.03.1985 a 31.03.1989 e de 01.05.1990 a 19.12.1991 (fl. 64), correta, portanto, a sentença ao reconhecer a especialidade de tais períodos. - Quanto aos outros períodos, não há prova de que o autor estivesse submetido de forma habitual e permanente ao agente nocivo eletricista em tensão superior a 250V. Dessa forma, mesmo tratando-se de períodos anteriores a 28.04.1995 (data de edição da Lei nº 9.032/95), não é possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o item 1.1.8 do Decreto 53.831/64 diz respeito ao agente nocivo eletricidade e não à atividade de eletricista, que apenas aparece no referido decreto de forma exemplificativa. - Reexame necessário e recursos de apelação a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062459-28.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000864-15.2021.4.03.6327

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002152-08.2015.4.03.6133

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004290-89.2012.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS E ELETRICIDADE. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64). Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. 2. A sentença reconheceu o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 26/01/1983 a 11/08/1985 e de 03/03/1989 a 08/09/2011. Os formulários previdenciários de fls. 15/18, bem como a perícia técnica judicial de fls. 63/72 comprovam a especialidade dos períodos. 3. No que concerne aos períodos de 26/01/1983 a 11/08/1985 e de 03/03/1989 a 30/06/1989, atestam que o autor laborou com exposição habitual e permanente a derivados de hidrocarbonetos (óleo lubrificante e graxa), enquadrados nos códigos 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Quanto ao período de 01/07/1989 a 08/09/2011, informam exposição a tensões elétricas superiores a 250v (de 220v, 380v e 11.800v). 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004230-24.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002893-97.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008637-73.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003636-92.2017.4.03.6103

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ELETRICIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Os períodos de 01/04/1997 a 25/03/2013, e de 17/06/2013 a 01/03/2017, devem ser computados como especiais, dada a comprovação de exposição a tensão elétrica superior a 250V. 3. Os períodos de 20/03/1991 a 24/06/1994, e de 18/03/1996 a 31/03/1997 não podem ser computados como especiais, haja vista que a documentação juntada aos autos não atesta a exposição, mediante contato direto, a eletricidade superior a 250V. No período de 20/03/1991 a 24/06/1994 consta do Laudo Técnico que o autor trabalhava exposto a tensão elétrica de 220 Volts, inferior à considera insalubre, bem como que estava exposto a agentes biológicos, o que é incompatível com seu trabalho, que era focado apenas em atividades de eletricidade e telefonia. O período de 18/03/1996 a 31/03/1997, por sua vez, não pode ser averbado como especial, uma vez que o PPP juntado aos autos descreve atividades não compatíveis com a exposição a tensão elétrica superior a 250 Volts. 4. Desse modo, computados os período de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009274-87.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGIOS E EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250V. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 3. Exposição a agentes nocivos biológicos, previstos no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.2. Exposição também à eletricidade com tensão superior a 250 volts, agente nocivo previsto nos itens 1.1.8 e 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Há possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015. 4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.". 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011331-17.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000813-58.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250V em todo o período de 19/05/1986 a 31/05/2001 e de 08/09/2003 a 27/10/2014, nos quais trabalhou como Atendente Externo de Agência, Leiturista de Cabine Primária e Eletricista na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP. - Na atividade de Atendente Externo e de Leiturista consta que tomava leituras de consumo em cabines de alta tensão em grandes indústrias. Na atividade de eletricista, fazia emendas de cabos, operações em equipamentos, substituição de equipamentos de medição, etc. (PPP, fls. 23/26). - Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade desses dois períodos, em um total de 26 anos, 2 meses e 3 dias. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91: - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (21/11/2014, fl. 45), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001786-54.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A  AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA IMPROVIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - Em primeiro lugar, há interesse de agir da parte autora, uma vez que formulou pedido de aposentadoria em sede administrativa e este foi negado pelo INSS, razão pela qual há interesse de agir.2 - Nada a deferir no tocante a instrução do processo administrativo, uma vez que cabe ao INSS requerer eventuais documentos da parte autora para a instrução do feito e levando-se em consideração que em sede administrativa por muitas vezes o segurado não tem acesso aos documentos necessários.3 - Consequentemente, plenamente devidos os honorários sucumbenciais a favor da parte autora.4 - Em relação a eletricidade, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 1530524, p. 12/13) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a eletricidade acima de 250V nos períodos controvertidos.5 - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.6 - Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.7 - Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente e de exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts nos mesmos períodos em que estes documentos são necessários para a comprovação dos demais agentes nocivos.8 - Portanto, os períodos entre 01/01/2004 a 05/01/2009 e 01/07/2009 a 01/04/2015 são especiais.9 - Agravo interno do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010540-41.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001206-72.2020.4.03.6323

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011461-97.2012.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008762-46.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO. - O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. - Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. - Isso tudo foi levado em consideração pelo juízo a quo, sendo o não reconhecimento do período de 06.03.1997 a 31.12.2003 decorrente apenas de que "o PPP de fls. 44-45 refere-se ao período de 01/01/2004 a 20/02/2009 - data de sua assinatura". De fato, não há prova de que o autor tenha sido exposto a eletricidade em voltagem superior a 250V nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2003, havendo apenas laudo referente ao período de 07.12.1995 a 05.03.1997 e de 01.01.2004 a 20.02.2009. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.