Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a ruido acima dos limites de tolerancia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-80.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSICAO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS EM PARTE DOS PERÍODOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. 2. No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade. 3. Os formulários e laudos técnicos elaborados pela COSIPA - Companhia Siderúrgica Paulista e acostados às fls. 67/79, demonstram que (i) no período de 06/03/1997 a 31/01/1999, o autor trabalhou no setor "Aciaria I", para o qual a maioria dos níveis de ruído verificados foi superior a 90 dB e (ii) no período de 01/01/2001 a 31/05/2002, o autor trabalhou nos setores "Calcinações II e III", para os quais a maioria dos níveis de ruído verificados foi superior a 90 dB. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade nestes períodos. 4. De outro lado, no período de 01/06/2002 a 31/12/2003, o autor trabalhou no setor "Aciaria II", para o qual a maioria dos níveis de ruído verificados foi inferior a 90 dB, não sendo cabível o reconhecimento da especialidade. Da mesma forma, a especialidade não pode ser reconhecida no período de 01/01/2000 a 31/12/2000, para o qual inexiste nos autos qualquer documento capaz de provar a exposição do autor a qualquer agente nocivo. 5. Embargos de declaração providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011201-31.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERANCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004253-15.2010.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003006-49.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso dos autos, foi comprovado labor sujeito a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes nos seguintes períodos: 02/05/73 a 30/11/73, 20/05/74 a 11/11/74, 01/05/75 a 30/09/75, 01/06/76 a 22/11/76, 01/06/77 a 19/11/77, 08/05/78 a 08/10/78, 08/06/79 a 12/11/79, 02/05/80 a 31/10/80, 01/05/81 a 15/10/81, 01/06/82 a 28/10/82, 01/06/83 a 27/11/83, 16/05/84 a 29/09/84, 04/06/85 a 20/09/85, 10/06/86 a 31/10/86, 25/05/87 a 30/09/87, 09/05/88 a 05/10/88, 19/05/89 a 31/10/89, 28/05/90 a 31/10/90, 14/05/91 a 14/11/91, 12/02/92 a 31/05/92, 01/06/92 a 11/12/92, 14/12/92 a 05/03/97 (superior a 80 dB), e 19/11/03 a 03/11/08 (superior a 85 dB). Contudo, quanto ao período de 06/03/97 a 18/11/03, sendo o ruído inferior a 90 dB, não restou configurada a atividade especial. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005532-88.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso em questão, o período de 22/01/1981 a 30/09/1992, laborado como ajudante de serviços diversos (fl. 38), não pode ser considerado como atividade especial, pois não há tal enquadramento pela categoria profissional, nem há prova nesse sentido. Quanto ao período de 01/09/1999 a 25/04/2011, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fls. 59/68), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB, devendo ser considerado como atividade especial. 4. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014559-14.2013.4.03.6134

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 24/08/81 a 24/06/83, 11/10/84 a 30/11/87, 01/07/88 a 21/01/99 e 19/11/03 a 07/10/10 (fls. 14/23). 4. O autor juntou PPP e LTCAT fornecido pela empresa (fls.25/26 e 83/94), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB no período de 08/10/10 a 05/06/13, configurando atividade especial. 5. O PPP é datado de 05/06/13, não sendo possível estender a especialidade até a data da citação (21/11/13), como fez a sentença. 6. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, ainda que limitado à 05/06/13 (data do PPP apresentado), totaliza pouco mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009615-50.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, o PPP de fls. 67/68 comprova que o autor laborou sujeito a ruído superior a 91 dB nos períodos reconhecidos na sentença como especiais, de 19/09/1985 a 16/09/1990 e de 03/12/1998 a 05/09/2011, excedendo, portanto, os limites legais. 3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. 4. Ainda que não seja possível a conversão de tempo comum em especial, no presente contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos somado ao já reconhecido administrativamente (17/09/1990 a 02/12/1998, fl. 86) totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 11 meses, 17 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008459-73.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser considerada como tempo de atividade especial. 4. No caso em questão, dos PPPs juntados aos autos, verifica-se que a autora laborou com sujeição a ruído superior a 80 dB nos períodos de 13/09/1982 a 27/02/1987 (fls. 37/38), 06/07/1988 a 26/11/1990, 01/07/1991 a 26/09/1991 (fls. 39/40), 01/10/1991 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 05/03/1997 (fl. 48), e de 18/11/2003 a 31/07/2006, com ruído superior a 85 dB (fl. 48). Assim, tais períodos devem ser considerados como atividade especial, excluído o período de afastamento por auxílio-doença: 02/09/04 a 09/01/05, fl. 223. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010601-38.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, os períodos já reconhecidos como especiais pela autarquia são incontroversos. Quanto ao período de 03/12/1998 a 14/02/2008 e de 15/02/2009 a 09/03/2010, o PPP de fls. 22/29 informa que o autor laborou exposto ao agente ruído de: a) 94dB, de 03/12/1998 a 28/02/1999; b) 87dB, de 01/03/1999 a 30/10/2000; c) acima de 90db, de 01/11/2000 a 14/02/2008; d) 89dB, de 15/02/2009 a 09/03/2010. Dessa forma, dos períodos reconhecidos na sentença deve ser excluído o interregno de 01/03/1999 a 30/10/2000, quando o ruído não superava o limite legal de tolerância de 90dB. 3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013129-44.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, o pleito do autor cinge-se aos períodos de 08/01/1979 a 01/06/1981 (Fundição Técnica Nacional S/A) e 15/08/1991 a 26/11/2008 (Indústrias Marrucci Ltda.). No período de 08/01/1979 a 01/06/1981, laborado como ajudante na Fundição Técnica Nacional S/A, o formulário previdenciário de fl. 62 informa que o autor laborou exposto a ruído de 88 dB, de modo habitual e permanente, restando configurada a atividade especial, em razão do agente agressivo superar o limite legal de tolerância de 80 dB. Quanto ao período de 15/08/1991 a 26/11/2008, laborado nas Indústrias Marrucci Ltda., o PPP de fls. 65/67 informa exposição a ruído superior aos limites legais somente nos períodos de 15/08/1991 a 05/03/1997 (84,2 dB), 01/06/2001 a 02/07/2003 (93 dB), e 27/08/2004 a 26/11/2008 (89 dB e 91 dB). Contudo, o nível de ruído era compatível com os parâmetros legais nos interregnos de 06/03/1997 a 31/05/2001 (84,2 dB) e 03/07/2003 a 26/08/2004 (82 dB). Dessa forma, de rigor a reforma da sentença apenas no tocante ao período de 08/01/1979 a 01/06/1981, que deve ser computado como atividade especial. 3. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 4. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016433-29.2010.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, a sentença reconheceu o tempo especial de labor nos períodos de 03/12/1998 a 16/05/2001 e de 23/05/2001 a 08/07/2010. O PPP de fls. 52/55 indica que o autor laborou exposto a ruído superior aos limites legais nos períodos reconhecidos na sentença de: 03/12/1998 a 16/05/2001 e de 23/05/2001 a 03/07/2003 (95 dB); 28/06/2005 a 10/10/2007 (92 dB); 11/10/2007 a 08/07/2010 (87 dB). 3. Contudo, de 04/07/2003 a 27/06/2005, o ruído era de intensidade de 84,1 dB, inferior, portanto, aos limites legais para o período, de 90 dB e depois 85 dB. Os agentes químicos relacionados no PPP não podem ser considerados, pois de concentração de 0 mg/m3, como a névoa de óleo, ou de 0,00075 mg/m3, como o zinco. Dessa forma, a sentença deve ser reformada quanto a esse interregno. 4. No que concerne ao tempo de atividade especial, ainda que se desconte tal período (1 ano, 11 meses e 24 dias) do computado em primeira instância para a concessão do benefício (27 anos, 2 meses e 5 dias), o período remanescente é suficiente para a aposentadoria especial. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009857-05.2010.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. No caso em questão, a sentença reconheceu o tempo especial de labor nas empresas Maringá S/A - VIMA - Viação Manchester Ltda., de 17/07/1979 a 08/09/1980 e Villares Metals S/A, os períodos de 17/07/1985 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 29/02/1996, de 01/03/1996 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/10/2007 e de 01/11/2007 a 10/05/2010. 3. No período de 17/07/1979 a 08/09/1980, laborado na empresa VIMA - Viação Manchester Ltda., o formulário previdenciário de fl. 51 informa que o autor exerceu a função de cobrador de ônibus, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 4. Quanto aos demais períodos trabalhados na empresa Villares Metals S/A, os formulários previdenciários e laudo técnico de fls. 53, 54, 55/58 indicam exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes às épocas, nas seguintes intensidades: de 17/07/1985 a 31/12/2003: 90,1 dB; de 01/01/2004 a 31/10/2007: 96 dB; e de 01/11/2007 a 10/05/2010 (data do PPP): 89 dB. 5. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005762-11.2014.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000850-49.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso em questão, o autor juntou formulário preenchido pelo empregador (fls. 122/123), datado de 07/02/02, informando que desempenhou sua função de conferente em duas unidades da empresa, Graneleiro de Tatuí (de 01/12/76 a 12/12/96 e de 01/10/97 a 07/02/02) e Armazém da Vila Anastácio (de 13/12/96 a 30/09/97), estando exposto a ruído médio de 93,1 dB (A) quando das atividades no Graneleiro de Tatuí. Portanto, em todo o período pleiteado nesta ação como especial - de 29/05/98 a 07/02/02 - laborou sujeito a ruído superior ao limite legal. 4. O documento informa, ainda, que a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente aos agentes nocivos fósforo e seus compostos tóxicos, praguicidas organofosforados, piretróides, fumigantes e raticidas, em ambas as unidades da empresa. Os Laudos Técnicos (fls. 124/139), datados de 05/12/01, elaborados por engenheiro de segurança do trabalho, ratificam as informações prestadas pelo empregador. 5. Os agentes descritos no formulário estão elencados nos anexos ao Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 sob o código 1.2.6 (Operações com fósforo e seus compostos - produtos organofosforados) e nos anexos ao Decreto 2.172/97 sob o código 1.0.12 (Fósforo e seus compostos tóxicos - praguicidas). Assim, restou demonstrado o exercício de atividade especial de 29/05/98 a 07/02/02. 6. Somando-se os períodos reconhecidos como atividade especial: a) administrativamente, de 01/12/76 a 05/03/97 (fls. 276, 285 e 289), b) nos autos 2006.63.15.006508-1, de 06/03/97 a 28/05/98 (fls. 21/29), e, c) nestes autos, de 29/05/98 a 07/02/02, tem-se que totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 2 meses e 7 dias), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91, desde o requerimento administrativo em 10/04/13 (fl. 246). 7. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012463-73.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007784-64.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso em questão, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fl. 52), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB no período de 26/02/1987 a 11/05/12, configurando a atividade especial. 4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 2 meses e 16 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012409-53.2013.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004854-85.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso em questão, a sentença reconheceu como tempo especial, o trabalho prestado pelo autor às empresas SÃO PAULO ALPARGATAS S/A, de 1.6.1977 a 3.1.1978, HITACHI - AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA., de 3.3.1980 a 27.5.1985, VIAÇÃO CAPITAL DO VALE LTDA., de 1.8.1991 a 31.7.1992 e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., de 17.2.1995 a 17.7.2012. Os PPP's de fls. 35/37, 49/50 e 104 e laudos técnicos de fls. 51/52, 108/110 informam que o autor esteve exposto a ruído de 100,42 dB no intervalo de 1.6.1977 a 3.1.1978; ruído de 85 dB no período de 3.3.1980 a 27.5.1985; ruído de 86,7 dB de 1.8.1991 a 31.7.1992; ruído de 91 dB de 17.2.1995 a 28.2.2009 e de 1.12.2011 a 28.5.13 e de 86 dB de 1.3.2009 a 30.11.2011. Assim, comprovada a atividade especial pela exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância vigentes às épocas. 4. Apelação do INSS improvida. Concessão da tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004253-15.2010.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002777-33.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Apenas a concessão a título acidentário pode ser considerada como tempo de atividade especial. 4. No caso em questão, o PPP fornecido pela empresa, fls. 25/26, informa que o autor trabalhou sujeito a ruído de 86 dB no período de 01/10/1980 a 13/08/1995; superior a 90 db de 14/08/1995 a 01/10/2002 e de 01/03/2003 a 16/03/2004; de 87,20 dB, no período de 02/10/2002 a 28/02/2003. Com exceção do intervalo de 02/10/2002 a 28/02/2003, em que o ruído não superou o patamar legal de tolerância vigente, de 90 dB, nos demais restou comprovada a atividade especial. 5. No que concerne ao período de 17/03/2004 a 27/03/2007, o PPP não informa agente nocivo para o interregno, de modo que não houve demonstração da atividade especial. 6. Como exposto acima, não pode ser considerado especial os períodos em que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário , não ocorrendo o mesmo para o auxílio-doença acidentário. Contudo, como consta na sentença, o auxílio-doença acidentário há de ser intercalado por períodos de efetivo exercício, nos termos do artigo 55, inciso II da Lei 8.213/91, o que não ocorreu no caso do autor. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.