Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a agentes biologicos%2C gases halogenados e radiacao ionizante'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003596-88.2019.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000942-06.2018.4.04.7133

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. A exposição a agentes biológicos nocivos e a radiação ionizante na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.

TRF4

PROCESSO: 5019047-71.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019975-95.2015.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. MANTIDO O ENQUADRAMENTO. TEMA 1124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida. 2. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 3. A exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante nos trabalhos de soldagem permite o reconhecimento de tempo especial. 4. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 5. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 6. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). A hipótese não se adequa à controvérsia, visto que não se trata de documentação não apresentada na via administrativa, mas de complementação probatória por meio da juntada de laudos técnicos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012398-53.2017.4.04.7208

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003596-88.2019.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018752-81.2018.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 06/03/2006 a 24/11/2017 pela exposição a radiação ionizante, mas apenas em virtude da exposição a agentes biológicos, o que impõe o não conhecimento da apelação do INSS no ponto. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 6. A parte autora alcança, na DER (24/11/2017), mais de 25 anos de tempo de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial. 7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002136-43.2019.4.04.7121

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. VIBRAÇÃO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (SOL). 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto à exposição a agentes biológicos em virtude da limpeza do condominio e retirada do lixo, também inviável o reconhecimento da especialidade. Isto porque não resta caracterizada a exposição a um risco constante de contágio por agentes biológicos infectantes, de modo a possibilitar o reconhecimento do trabalho em condição insalubre. 3. Quanto à radiação não ionizante (solar), tem-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. 4. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 5. Nos trabalhos de jardinagem e de manutenção executados por zelador não há permanência da exposição a ruído, ou vibração, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003335-40.2022.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 5. A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto nº 53.831/64, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (nº 83.080/79; nº 2.172/97 e nº 3.048/99), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre. 6. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. 7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000793-36.2018.4.03.6131

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1986 a 30/09/1989, de 12/10/1989 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 30/06/1996 e de 01/06/2001 a 18/11/2003, de acordo com os documentos ID 23918061 pág. 83/92, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/07/1996 a 03/02/1997 - Atividade: serralheiro oficial - agente agressivo: ruído de 87 a 89 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 34; de 01/09/1997 a 30/09/1998 - Atividade: serralheiro soldador - agentes agressivos: ruído de 92 dB (A), radiação não ionizante, fumos metálicos e particulado, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 35; de 19/11/2003 a 30/06/2004 - Atividade: soldador - agentes agressivos: ruído 92,74 dB (A), radiação não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 36/37; de 01/03/2005 a 27/09/2007 - Atividade: serralheiro/soldador - agentes agressivos: ruído de 88 dB (A), radiação não ionizante, fumos metálicos e calor de 31,7 IBUTG, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 38/39; de 02/05/2008 a 17/09/2014 - Atividade: “encarregado solda” - agentes agressivos: ruído de 89 dB (A), radiação não ionizante e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 23918061 pág. 40/41; e de 01/12/2015 a 01/09/2017 - Atividade: serralheiro (contribuinte individual) - agentes agressivos: ruído de 92,74 dB (A), radiação não ionizante, fumos metálicos e particulado, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico ID 23918061 pág. 43/54 e CNIS ID 23918074 pág. 01. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Enquadra-se, também, no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 01/11/2017, conforme determinado pela sentença, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5000238-18.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 5. A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto nº 53.831/64, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (nº 83.080/79; nº 2.172/97 e nº 3.048/99), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. 6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme deferido na origem.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009456-50.2018.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021979-10.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016625-44.2021.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 5. A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto nº 53.831/64, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (nº 83.080/79; nº 2.172/97 e nº 3.048/99), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. 6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedida a aposentadoria mais vantajosa, conforme deferido na origem.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001845-17.2021.4.04.7107

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002104-11.2014.4.04.7219

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição a agentes biológicos e a radiação ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007817-23.2020.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RADIAÇÃO IONIZANTE. EPI. EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. Cabe o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a agentes biológicos ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 4. Com relação às radiações ionizantes, é possível o enquadramento, com base no Códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 5. A radiação ionizante trata de agente cancerígeno para humanos, motivo pelo qual a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente no ambiente de trabalho e de existência de EPC e/ou EPI eficaz. 6. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005697-81.2012.4.03.6104

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 21/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CERCEMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CIRURGIÃ DENTISTA. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. Documentos apresentados são, em tese, hábeis à comprovação das atividades especiais, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e esclarecimentos periciais. Cerceamento de defesa não configurado. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Atividade de cirurgiã dentista. A exposição a radiação ionizante e a agentes biológicos, de forma ocasional e intermitente, afasta o reconhecimento das condições especiais. 5. A parte autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nem da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição) e do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 6. Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028919-81.2018.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. SOLDADOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO 1. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. Não incide, porém, sobre períodos não postulados em ação anterior. 2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos. 3. Ainda que seja possível a utilização de laudo da empresa tomadora de serviços para o fim de demonstrar as condições ambientais, o mesmo não se pode dizer quanto ao fornecimento de EPIs, diante da negativa de idêntica informação no PPP fornecido pela empresa de vínculo. 4. A exposição a radiações não ionizantes, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 5. Não tendo o segurado implementado o tempo especial necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial na primeira DER, quando concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostra possível sua concessão no segundo requerimento, porquanto o acolhimento do pedido acarretaria, na prática, a desaposentação, vedada pelo STF nos Recursos Extraordinários 381.367, 827.833 e 661.256, na esteira do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, que impede a concessão de nova aposentadoria a quem já estava jubilado, ou de pagamento de duas aposentadorias a um mesmo segurado.