Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'espondilose'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5024150-88.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046081-31.2014.4.04.7000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 08/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5020900-76.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. ESPONDILOSE CERVICAL AVANÇADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MARCO TEMPORAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O agravamento da moléstia configura nova causa de pedir e afasta, sob esta fundamentação, a coisa julgada. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 4. Apontada no laudo pericial a incapacidade para o exercício de atividade profissional, não se admite que seu termo inicial seja definido para momento anterior ao trânsito em julgado de ação judicial precedente. 5. Diante da prova no sentido da incapacidade total e permanente por ser portadora de espondilose cervical avançada, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez. Circunstâncias do caso concreto. 6. Determinada a imediata implementação do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5025219-87.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. LUMBAGO COM CIATALGIA. ESPONDILOSE LOMBAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá. 3. A partir da data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação em raz?o da idade, por possuir baixo grau de instrução e ter experiência profissional em atividades que exijam esforço físico, é admitida a convers?o do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias. 5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003022-90.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 01/11/2007 a 15/04/2008. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2013 a 11/2015. - A parte autora, do lar, contando atualmente com 72 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose lombar, espondilose cervical discreta e hipertensão arterial essencial. Existe incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso. Ela pode continuar exercendo as atividades habituais. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020309-03.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000561-55.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037589-21.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.05.2016, concluiu que a parte autora padece de espondilose cervical, protrusão discal e espondilose lombar, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 176/184). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 27.08.2012. 3. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento, celebrado em 03.09.1983, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 11). Apresentou, ainda, cópia de notas fiscais do produtor, em nome do cônjuge da parte autora (2012 e 2014 - fls. 15/18), bem como certificado de cadastro de imóvel rural (2006 a 2009 - fl. 20). As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 213/252), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural. 4. As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 213/252), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural. 5. No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 11.05.2016, concluiu que a parte autora padece de espondilose cervical, protrusão discal e espondilose lombar, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 176/184). Afirma, "tecnicamente, que a parte autora não reúne condições para desempenhar as atividades de rurícola", bem como que "há incapacidade para o exercício de atividades que requeiram esforço físico" e que a incapacidade teve início em 27.08.2012. 6. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade e a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (rurícola), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta. 7. Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2014). 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9 .Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito de a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2014), observada eventual prescrição quinquenal. 11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019477-28.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Na hipótese, verifico que a agravada ajuizou a presente ação em 18/08/2009, alegando estar incapaz ao trabalho em virtude de sofrer de espondilose, lombalgia, dorsalgia e cervicalgia. - Consta do extrato do CNIS, emitido em 19/11/2009 (fl. 22v), que a autora fez recolhimentos à Previdência Social, dentre outros períodos, de 06/2002 a 01/2003 e, como segurada facultativa, de 04/2009 a 06/2009. - A contribuição referente à competência de 07/2009 somente foi feita em 28/01/2010, ou seja, data posterior ao ajuizamento desta demanda. - Quanto à alegada inaptidão laboral, consta do primeiro laudo pericial, elaborado em 12/08/2013, que a demandante era portadora de espondilose lombar, doença degenerativa que a deixava parcial e permanentemente incapaz, podendo exercer apenas atividades que não exigissem a realização de grandes esforços (fls. 25/27). - Destituído o perito e nomeado outro (fl. 28), foi determinada a elaboração de novo laudo médico. - Em 29/06/2016, constatou-se que a agravada estava total e permanentemente inapta ao trabalho em virtude de sua senilidade, já que, segundo a perita, não apresentava limitações físicas por doença, mas por sua idade avançada. Anote-se que a médica disse não ser possível fixar o termo inicial da enfermidade ou da incapacidade da autora, que afirmou não trabalhar desde 2003 (fls. 29/34). - Não há nos autos documentação que possa comprovar que a demandante estivesse incapaz quando ainda ostentava a qualidade de segurada (cf. art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91). - Tutela antecipada indevida. - Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5033028-65.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DISCOPATIA DEGENERATIVA, PROTUSÃO DISCAL, PSORÍASE NÃO ESPECIFICADA, OUTRAS ARTROPATIAS PSORIÁSICAS E OUTRAS ESPONDILOSES. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (discopatia degenerativa, protusão discal, psoríase não especificada - CID L40.9, outras artropatias psoriásicas - CID M07.3 e outras espondiloses CIDM47.8), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (51 anos de idade), além de tratar-se de doenças das quais vem sofrendo há mais de 10 anos - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que deve retroagir à data do cancelamento do benefício (30/04/2015 - OUT5, p. 10), porquanto à época, o autor continuava padecendo dos mesmos problemas de saúde pelos quais já vinha recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez. Ou seja, desde então, não houve melhora das moléstias incapacitantes que acometem o autor.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019494-81.2014.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033898-67.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5016474-16.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019323-20.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025502-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, de 04/2003 a 11/2005 e de 05/2012 a 10/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 03/06/2004 a 20/07/2004. - O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta espondilose lombar moderada, tendinopatia bilateral de ombro e gonartrose à direita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde agosto de 2013. - Em complementação, informou que o auxílio-doença concedido em 2004 foi devido à patologia de espondilose lombar com transtornos de disco intervertebral e que a incapacidade ocorreu apenas em agosto de 2013, devido a uma somatória de patologias, sendo a espondilose lombar apenas uma delas. - O segundo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, condição esta que não a incapacita para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 10/2013 e ajuizou a demanda em 29/11/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por perito da área ortopédica é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (04/12/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Observe-se que o perito foi expresso ao fixar a data de início da incapacidade em agosto de 2013 e que não há comprovação de que a parte autora permaneceu incapacitada desde a cessação do auxílio-doença em 2004. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 10% sobre a condenação e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003574-90.2020.4.03.6311

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001611-75.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 4/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 93/100). Relatou a demandante ao expert que "trabalhou em bar de propriedade do casal, durante 4 anos e parou em 2015" e que atualmente "cuida da casa" (item I - Histórico - fls. 93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de exames apresentados, que a autora de 64 anos é portadora de discreta espondilose lombar, espondilose cervical moderada, hipertensão arterial essencial e diabetes mellitus, concluindo pela incapacidade parcial e permanente "para atividades que requeiram esforço físico intenso", podendo "continuar a desempenhar as atividades domésticas em sua residência, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (item VI - Conclusão - fls. 100). Em laudo complementar datado de 24/5/17, esclareceu o expert que se encontra capacitada para exercer a atividade desempenhada até 2015, no bar de propriedade do casal, e "durante todo o tempo em que tenha interesse, com restrição para atividades que envolvam esforço físico intenso" (fls. 112). III- Há que se registrar que no extrato de consulta ao CNIS, juntado a fls. 60, constam os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual no período de 1º/9/03 a 28/2/07, bem como contribuinte facultativa, no período de 1º/4/12 a 30/9/12 e 1º/12/12 a 31/7/15. IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000017-05.2020.4.03.6341

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5027796-14.2014.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013712-33.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 13/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO INFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ISENÇÃO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Os requisitos carência e qualidade de segurado restaram comprovados, conforme análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 50/55, e informações prestadas pela própria autarquia à fl. 35. 9 - Quanto à incapacidade, o laudo pericial de fls. 83/85, diagnosticou o demandante como portador de espondilose e acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI). Atestou o expert que o autor "não apresenta sequela significativa do AVCI sofrido, não apresentando portanto incapacidade significativa decorrente disso" e que a espondilose provoca "incapacidade parcial (autor não deve realizar esforço físico contínuo e permanecer em posição ortostática por períodos prolongados) e definitiva". 10 - O exame médico-pericial não foi infirmado pelo conjunto probatório, eis que há vasta documentação cotejada com a inicial, corroborando a existência das patologias (CID10 M47.8 espondilose e AVCI - fls. 09/17). 11 - Presente incapacidade parcial e permanente, passível a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença . 12 - O termo inicial do benefício deve ser a data da sua cessação, 31/03/2005 (fl. 22), eis que, não obstante o laudo pericial não precisar o início da incapacidade, sendo a espondilose doença degenerativa e tendo em vista os exames complementares apresentados quando da perícia, datados de 22/02/2005, que demonstram um "quadro degenerativo ósseo nos níveis de C5 a C7 e protrusão discal posterior C6-C7", tem-se que naquela época já existia a incapacidade, de modo que a cessação do benefício foi indevida. 13 - O demandante recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 09/06/2009. Termo final do beneplácito ora reconhecido. 14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 16 - Isenção do INSS das custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/93. Todavia, tal isenção não abrange as despesas processuais, devendo, portanto, reembolsar a autora dos honorários periciais comprovadamente recolhidos às fls. 66/67. 17 - Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.