Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro do inss ao concluir pedido por suposta incompatibilidade com aposentadoria ja existente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009564-73.2011.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 29/08/2016

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91: É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão. O Médico perito constatou, fls. 149, campo conclusão: "O periciando apresenta quadro de transtorno misto ansioso e depressivo, pela CID 10, F41.2. Tal transtorno é diagnosticado quando o indivíduo apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos sem predominância de qualquer um dos dois. Não foram encontrados indícios de incapacidade para o trabalho, pois não apresentava alterações do humor e das funções cognitivas como memória, atenção, pensamento e inteligência. Apesar do autor referir um sofrimento subjetivo não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para tanto. O mesmo cooperou durante todo o exame, soube responder adequadamente às perguntas, no tempo esperado, sem ser prolixo. Sua inteligência e sua capacidade de evocar fatos recentes e passados estão preservadas. Consegue manter sua atenção no assunto em questão, respondendo às perguntas de maneira coerente, se recorda de fatos antigos e fornece seu histórico com detalhes. Já está sob cuidados psiquiátricos adequados ao caso. Portanto, não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Está apto para o trabalho. Não é alienado mental e não depende de cuidado de terceiros.". Afigura-se clarividente que o autor possui capacidade ao trabalho, conforme preciso e robusto estudo elaborado pelo expert. Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho/atividade habitual, não há lugar para o deferimento de benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada em sua integralidade. Precedente. Agravo inominado improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0076479-36.2014.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCOMPATIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado à fl. 128, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1994 e último vínculo no período de 15/12/2014 a 15/01/2015. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 14/12/2010 a 20/05/2011 e, desde 21/05/2011, recebe aposentadoria por invalidez, ativo até o presente por força da tutela. 3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/111, realizado em 02/09/2015, atestou ser a parte autora portadora de "esquizofrenia paranoide", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da doença em 28/12/2008; contudo, fixou a data de início da incapacidade, a data da perícia médica. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença (21/05/2011), conforme fixado na r. sentença. 5. O fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a incapacidade, mas impede o recebimento do benefício no tocante aos períodos em que exerceu atividade remunerada. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042052-79.2011.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 29/08/2016

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO - VÍNCULO DE TRABALHO SUPERVENIENTE À DII COM CONTRIBUIÇÕES RETROATIVAS, REALIZADAS UMA SEMANA ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão. No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial, fls. 229, quesito 1, consignou que o apelado possui espondilodiscoartrose lombar com comprometimento motor raízes L5 S1 com hérnia disco lombar, em estágio crônico, péssimo e irreversível, concluindo pela existência de incapacidade advinda de pós operatório tardio, iniciada em 11/2009, quesito 3. Reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva. Entretanto, de forma cristalina e cabal o INSS, por meio da petição de fls. 239 e seguintes, comprovou que os recolhimentos previdenciários de junho a outubro/2009, fls. 245, ocorreram, todos, no dia 12/03/2010, fls. 247 e seguintes, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2010, fls. 02. Em exame médico perante o INSS, realizado em 21/12/2009, o Médico, que possui fé-pública, no histórico do paciente, lançou a informação de que o recorrido era pintor, não possuía registro desde 1988 e não vertia contribuições à Previdência Social, fls. 242, então o benefício foi negado, por falta de qualidade de segurado, fls. 46. O cenário de "coincidências" direciona para verdadeiro estratagema com o intuito de percepção de benefício previdenciário , uma vez que em dezembro/2009 nada disse o autor sobre registro em CTPS que existiria desde junho/2009, quando, "repentinamente", uma semana antes da procura pelo Judiciário, "surgiu" um vínculo empregatício, com contribuições retroativas e em número mínimo para reaquisição da qualidade de segurado. Escancarado que as contribuições previdenciárias retroativas foram realizadas com o único objetivo de conceder ao postulante qualidade de segurado, a fim de que pudesse receber alguma verba previdenciária, embora não tenha se preocupado em efetuar recolhimentos desta natureza desde 1988, vênias todas. A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente. O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades decorrentes da moléstia surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há décadas, consoante os autos, assim o fazendo apenas em condição retroativa e contraditória. Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições. Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, a destempo, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do amparo previdenciário em virtude de males adquiridos, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente. Consoante o art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF). Logo, a falta da qualidade de segurado a também impedir a percepção do benefício requerido. Precedente. Agravo inominado improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001877-43.2011.4.03.6119

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 29/08/2016

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ORTOPÉDICA TEMPORÁRIA E TOTAL - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - DIB NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - AIDS - INCAPACIDADE INEXISTENTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão. Não se há de falar em cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial ortopédico se afigura claro, tendo esclarecido que as moléstias não tornam o particular total e permanentemente incapaz (incapacidade total e temporária), quesito 8, fls. 391-v, inclusive podendo retornar à sua atividade habitual, quesito 5, fls. 391, não demandando maiores esclarecimentos. Unicamente restou apurada incapacidade decorrente de lombociatalgia esquerda, hérnia discal lombar, lesão meniscal e ligamentos dos joelhos, item VII, fls. 390-v, e quesito 1, fls. 391, merecendo destacar que o expert estimou prazo de um ano para tratamento do joelho e da coluna lombar. Portanto, faz jus à percepção de auxílio-doença . Precedente. Esclareça-se, por fim, que a cessação do auxílio-doença fica condicionada à reavaliação/reabilitação do segurado, nos termos dos artigos 62 e 101, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observado o prazo de um ano elecando pelo perito, fls. 391, campo superior: Por sua vez, apurou a perícia que o autor também é portador de AIDS, fls. 391, quesito 2. Há de se esclarecer que o indivíduo acometido por enfocado mal, a priori, tem capacidade laborativa; por outro lado, em razão da forma como a doença age no organismo, os pacientes podem apresentar alteração do quadro, assim rumando a qualificar o cenário da moléstia para tons de agravamento e consequente impossibilidade de exercício de atividade, o que possibilitaria, então, hipoteticamente, a concessão de benefício por inabilitação laboral. Referida patologia possui formas distintas de manifestação, agindo de modo diverso em cada portador, por isso a necessidade de avaliação pormenorizada de cada caso, a fim de se perscrutar a respeito da efetiva incapacidade. Aos autos foram produzidos três laudos periciais, sendo que nenhum deles reconheceu incapacidade laborativa em função desta enfermidade, fls. 325/326, 342/343 (Clínico Geral), 365/368 (Psiquiatra) e 389/392 (Ortopedista). No momento dos laudos periciais, os exames físicos apontaram a ausência de incapacidade laboral decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. Diante da inexistência de comprovação de incapacidade laborativa na forma como almejada pelo polo privado, não faz jus à concessão de aposentadoria, nem de auxílio-doença decorrente desta moléstia, conforme as provas presentes ao feito. Precedentes. Relativamente à DII da doença ortopédica, o Médico assentou não ter sido possível aferir sua instauração, quesito 6, fls. 391-v. não há dúvida de que a incapacidade foi aferida no momento da perícia, 20/06/2013, fls. 389, portanto a DII e a DIB deverão observar este marco, autorizado o desconto/compensação de valores já pagos - ajuizamento em 30/12/2010, fls. 02, tendo recebido benefício até 02/09/2010, fls. 287, portanto presente qualidade de segurado, não podendo o particular ser prejudicado pela mora do Judiciário. Precedente. Não se pode levar em consideração a avaliação administrativa realizada pelo INSS, que não apurou as mesmas moléstias, ao contrário, dali não se podendo extrair gravidade do quadro clínico, tanto que considerado apto o obreiro, fls. 292. Agravo inominado improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012494-72.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DO INSS NA CONCESSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.10.1985 a 19.07.1987 e 01.08.1987 a 13.05.1989, a parte autora exerceu as atividades de montador e encarregado de turma, devendo estes ser contabilizados como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos, o que foi efetivamente realizado pelo INSS no ato de concessão do benefício. 8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição comum até a data do requerimento administrativo, conforme reconhecido pelo INSS (fl. 09), o que afasta a pretendida revisão neste ponto. 9. O INSS procedeu corretamente ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial, nos termos do art. 202 da Constituição Federal de 1988 e legislação federal a época vigente (Decreto 357/91), inexistindo dúvida quanto à aplicação da correção monetária aos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício e respectiva renda mensal inicial (fl. 09). 10. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 11. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023428-37.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/05/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO. EMPREGADO RURAL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PARÂMETROS DO SEGURADO ESPECIAL SOB REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA. I -  Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial; d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. II - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação da alegada atividade rurícola, em face da separação judicial e posterior conversão em divórcio do Sr. Cirso Ferreira Alves e da não demonstração da união estável com o Sr. José Paulo dos Santos. III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas acostadas aos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. IV - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da decisão de mérito, mas cuja existência era ignorada pelo autora da ação rescisórias, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda para assegurar pronunciamento favorável. V - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam ser admitidos como prova nova, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. VI - O documento I (Ficha de filiação do Sr. Cirso Ferreira Alves ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pereira Barreto, com data de admissão em 22.01.1980, em que a autora figura como cônjuge), que indica a condição de rurícola do marido da autora, o Sr. Cirso Ferreira Alves, possui a mesma força probante dos outros documentos que instruíram a ação originária e que foram apreciados pelo Juízo de origem, não trazendo qualquer novidade para o deslinde da causa. VII - O documento II (Certidão do Cartório Eleitoral expedida em 31.01.2018 em nome da autora, em que consta a declaração de que sua ocupação é de “agricultora”), expedido posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, embora se reporte a dados pretéritos, não estabelece o momento em que se deu o registro no item “ocupação” como “agricultora”, além do que se trata de declaração unilateral, sem o exame de sua veracidade. VIII - O documento III (Sistema de Informação de Atenção Básica do Município de Marinópolis-SP., datado de 09/09/2000, em que é atribuída à autora a profissão de lavradora e que reside como o Sr. José Paulo dos Santos) não serve, igualmente, como início de prova material do labor rural, tampouco da alegada união estável,  na medida em que está ausente cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos da rescisão com fundamento na hipótese de “prova nova”, consoante pacífica jurisprudência do e. STJ (AR. N. 3963-SP; 3ª Seção; j. 12.06.2013). IX - O documento IV (Certidão de Casamento da autora com José Paulo dos Santos, celebrado em 05.09.2018, em que ostenta a profissão de “lavradora”) foi produzido posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, não se prestando, pois, como prova nova. X - O documento V (Declaração prestada pelos Srs. Marco Aurélio Marin Roveda e José Antônio Fernandes, datada de 15.01.2015, no sentido de que a autora e o Sr. José Paulo dos Santos mantiveram convivência conjugal desde 03.04.1991) abarca declarações de particulares, que não passaram pelo crivo do contraditório, não consistindo em prova categórica da alegada união estável. Da mesma forma, o documento VI (Certidão de Batismo, datada de 08.09.1996, em que a autora e o Sr. José Paulo dos Santos figuram como padrinhos) aponta proximidade entre a autora e o Sr. José Paulo dos Santos, sem, contudo, possuir a força probante necessária no sentido de convencer acerca da existência de união estável. XI - O documento VII (Informações Gerais prestadas pelas empresas Usina Santa Adélia e Pioneiros Bionergia SA concernentes ao Sr. José Paulo dos Santos, contendo seus dados pessoais e de seu histórico laborativo dos anos 2005-2006 e 2011-2012) aponta a autora como beneficiária do Sr. José Paulo dos Santos, ostentando ainda a condição de cônjuge deste a partir de abril de 2011, podendo ser reputado, então, como prova suficiente da alegada relação marital. XII - Mesmo considerando a condição de companheiro do Sr. José Paulo dos Santos, cabe ponderar que este exerceu atividade de natureza rural como empregado com registro em CTPS, e não sob o regime de economia familiar, o que, na ótica de importante corrente jurisprudencial, impediria a extensão de sua profissão para a ora demandante (TRF-5ª Região; EIAC n. 579465-01-PE; Pleno, j. 11.11.2015). XIII - Não obstante, é possível estender a profissão de rurícola do cônjuge-companheiro mesmo na condição de empregado sob certas circunstâncias, contudo, no caso em espécie, o Sr. José Paulo dos Santos estava integrado a uma empresa de grande porte e sua renda superava em muito o valor de um salário mínimo, tornando incompatível a comparação com o segurado especial trabalhando sob o regime de economia familiar. XIV - Os depoimentos testemunhas são vagos e imprecisos quanto ao suposto trabalho rural empreendido pelo casal, não se detalhando a forma pela qual a autora auxiliava seu companheiro no labor. XV - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. XVI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004436-84.2012.4.03.6103

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 21/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017514-58.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/10/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - O marido da autora iniciou o exercício de atividade empresarial desde 01.01.1985, momento em que passou a recolher contribuições previdenciárias na qualidade de empresário/empregador, situação incompatível com a condição de segurado especial que se pretende comprovar. III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2012 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. III - Restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 08.11.1975 (data da celebração de seu casamento) até 31.12.1984 (véspera do início da atividade empresarial), que deve ser averbado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91. IV - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC de 2015, determinada a imediata averbação de atividade rural. VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002761-35.2016.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 20/05/2019

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO NOVO. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO PROCEDENTE. AUTOR QUE ERA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EM REGIME JURÍDICO PRÓPRIO, MAS COM REGIME PREVIDENCIÁRIO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS, E NAO AO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO INSS. PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O documento trazido pelo autor não há de ser acolhido como novo para os fins rescisórios, uma vez que em se tratando de legislação municipal editada no ano de 2003, e, portanto, pública, era de acesso amplo ao autor desde quando ajuizou a ação subjacente, no ano de 2005, tampouco podendo ele alegar desconhecimento acerca do referido texto normativo, à luz do princípio "ignorantia legis neminem excusat", previsto expressamente no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657. de 04.09.1942. - Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. - Relativamente ao erro de fato, é imprescindível que tenha sido admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato. - Pois bem, no caso dos autos, verifico que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato ao admitir um fato inexistente, isto é, que o autor, por ser funcionário público municipal, recolhia contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, enquanto, na realidade, ele sempre esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que sob o regime estatutário, vertendo, pois, contribuições previdenciárias ao INSS, conforme claramente comprova o documento de fl. 29, ID 320594, expedido pela Prefeitura Municipal de Irapuru, juntado à ação subjacente. - Destaco que esse erro restou corroborado pelos documentos trazidos pelo autor a esta ação, quais sejam - Lei Complementar nº 16, de 23.06.2003, do Município de Irapuru, cujo artigo 97 dá conta de que o regime previdenciário dos servidores é vinculado ao RGPS, fato este ratificado por ofício expedido por este Relator e respondido pela Prefeitura de Irapuru em 31.08.2017 (ID 1233738) -, além de "holerit" do autor, que comprova recolhimento ao INSS (ID 320501). Ainda que tais documentos não possam ser acolhidos como novos, ratificam a alegação do autor de ocorrência de erro de fato. - Da mesma forma, pelos fundamentos já expostos, tenho que houve também violação a literal disposição de lei, pois, conforme expressamente demonstrado na fundamentação da r. decisão rescindenda, acima transcrita, o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, e, considerando o período de trabalho no serviço público em que contribuiu ao RGPS-INSS, também implementou a carência, de maneira que faz jus ao benefício pleiteado, incidindo-se em violação literal de lei a sua não concessão, quando presentes todos os requisitos legais. - A r. decisão rescindenda analisou todos os pedidos formulados pelo autor na ação subjacente, tendo concluído possuir ele mais de trinta e cinco anos de serviço, apenas não concedendo o benefício sob o fundamento de que o autor, por estar vinculado ao Regime Próprio desde 19.07.1999, não teria comprovado a carência e deveria pleitear seu benefício perante o órgão público a que estava vinculado, a Prefeitura Municipal de Irapuru. - Considerando que as conclusões de mérito da r. decisão rescindenda, quanto à implementação do tempo de serviço/contribuição do autor, não foram objeto de impugnação pelo INSS, que, inclusive, não contestou esta ação, devem ser todas mantidas no presente feito, inclusive, a tabela de cálculo de fl. 145, ID 320653, dando conta de que o autor implementou mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço. - Quanto à carência, concluo que também restou cumprida, pois, descontados os 18 anos, 7 meses e 30 dias de tempo de serviço rural sem contribuição - de 02.02.1961 a 01.10.1979, o autor possui aproximadamente 16 anos e 5 meses de tempo de contribuição ao RGPS. Tendo ele implementado 35 anos de serviço em 17.10.2005 (conforme tabela de fl. 145, ID 320653), conclui-se que cumpriu a carência, que, de acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/91, é de 144 meses, ou seja, 12 anos.   - Por essas razões, o caso é de procedência do juízo rescisório a fim de ser julgado procedente o pedido formulado pelo autor na ação originária, concedendo-se a ele aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data da citação no feito subjacente. - Ação rescisória procedente. Pedido originário procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001752-31.2013.4.03.6111

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 29/08/2016

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - DII FIRMADA NA DATA DO LAUDO - PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO TÉCNICA PERICIAL - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. Nenhum cerceamento de defesa se flagrou à espécie, pois a matéria em pauta se põe atrelada à realização de prova médica pericial, a qual já realizada aos autos, restando de todo despicienda a oitiva de testemunhas. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão, sendo igualmente desnecessária a realização de nova perícia, em face da cristalina conclusão do auxiliar do Juízo. Na hipótese, o Médico perito assentou, fls. 170: "Na avaliação pericial deste paciente o mesmo refere que sua patologia começou a 13 anos, e objetivamente foi me apresentado um relatório achatamento vertebral com a data de 15-10-2001, ou seja, temos dados objetivos e concretos determinando está (sic) data como início de sua doença. Ou seja isso em torno de 12 anos. Segundo o mesmo e comprovado por exames teve 23-02-2007 uma fratura linear de fêmur e em 22-10-2007 teve uma fratura de t11, abaulamento e protusão discal lombar. Mas uma fratura e uma discopatia não caracterizam uma incapacidade total e permanente, neste período não tenho como afirmar o está (sic) clínico, durante todos estes últimos 5 anos e também dos últimos 12 anos; para afirmar que o mesmo estava incapacitado todo este período. Devido a isto a minha conclusão é que a data da incapacidade total permanente é a partir da minha perícia.". A quaestio se encontra suficientemente dirimida, sendo de rigor o acatamento das razões técnicas do Médico do Juízo, consoante a convicção que se extrai dos autos. Logo, sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho na forma como deseja o ente recorrente, não há lugar para benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. Precedente. Agravo inominado improvido.

TRF4

PROCESSO: 5005081-26.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027612-63.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/09/2017

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM BASE EM ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso IX do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Por esta razão, acolhida a preliminar arguida pelo INSS, referente à inépcia da inicial no tocante ao pedido formulado com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015). 2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), visto que, não obstante não tenha havido indicação expressa, infere-se da exordial que a autora alega violação aos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que tratam da concessão da aposentadoria por invalides e do auxílio-doença, respectivamente. 3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a sua incapacidade laborativa surgira no ano de 1996, ocasião em que esta não possuía a qualidade de segurada. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo pericial de fls. 113/116 e os documentos médicos trazidos pela parte autora, que demonstram que esta já apresentava quadro de espondiloartrose da coluna lombar desde 17/07/1996, ocasião em que passou a receber tratamento médico. 4. Ocorre que a parte autora somente passou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual a partir de maio/1998, ou seja, quase, 02 (dois) anos após o inicio de seu tratamento médico. Desse modo, parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando de sua filiação à Previdência Social. 4. Correta ou não, a solução encontrada pela decisão rescindenda baseou nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação de lei. Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973. 5. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) acolhida. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) rejeitada. Ação Rescisória improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003714-91.2015.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 01/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO AO ART. 48, §§ 1º A 4º, DA LBPS. NÃO CONHECIMENTO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA RESCINDIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. 1. Considerando que não houve manifestação, na sentença, acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, e levando em conta que a improcedência do pedido, na sentença, deu-se apenas porque não comprovada a atividade rural no período controverso, não há interesse processual na rescisão com base na violação ao art. 48, caput, e §§ 1º a 4º, da LBPS, razão pela qual a rescisória não deve ser conhecida quanto ao ponto, e o feito deve ser extinto, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, com base no art. 267, inc. VI, do CPC de 1973. 2. Erro de fato é aquele que decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, na inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC de 1973), sendo imprescindível, ainda, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, § 2º, do CPC de 1973). Significa dizer que o erro de fato deve ser determinante para a conclusão contida na decisão rescindenda: o acórdão (ou a sentença) chegou à determinada conclusão em face daquele vício, cujo resultado seria diferente caso o julgador houvesse atentado para a prova. 3. No caso concreto, não foi considerada a certidão de casamento da demandante, lavrada em 30-10-1965, em que seu esposo está qualificado como agricultor, assim como não percebeu, o julgador, que o marido da requerente estava qualificado como lavrador nas certidões de nascimento dos filhos do casal, com assentos nos anos de 1966, 1967 e 1968, os quais, em cotejo com a certidão do Ofício de Registro de Imóveis de Victor Graeff - RS, também não mencionado na sentença, e que demonstra a unificação de matrículas de imóveis rurais em 20-02-1984, de propriedade do pai da parte autora, no qual está qualificado como agricultor, constituem, em conjunto, início de prova material da atividade agrícola da autora, em regime de economia familiar, no intervalo de 30-10-1965 a 31-12-1973. 4. Estão configurados, pois, os requisitos necessários à ocorrência do erro de fato, uma vez que (a) é apurável mediante simples exame dos documentos constantes dos autos da ação originária; (b) foi causa determinante da decisão, na medida em que foi dada por inexistente circunstância existente, qual seja, a presença de documentos hábeis à constituição de início de prova material; e, por fim, (c) sobre os documentos não houve controvérsia, tão pouco pronunciamento judicial, não tendo o magistrado sentenciante feito juízo de valor sobre eles. Desse modo, o juízo rescindendo é de procedência. 5. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0008828-26.2011.404.9999/PR, apreciando as disposições contidas no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, os quais foram introduzidos pela Lei n. 11.718/2008, permitiu, para o caso específico de aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, ainda que o exercício da atividade rural tenha se dado apenas em período anterior ao equivalente à carência e que o segurado não mais tenha retornado às lides rurais. Assim, concluiu ser possível a concessão de inativação por idade, mediante contagem conjunta de tempo de serviço urbano e rural, no período necessário à concessão do benefício, desde que implementado o requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher e 65 anos para homem). 6. Hipótese em que a parte autora completou a idade de 60 anos em 02-11-2007 e implementou a carência legalmente exigida de 156 meses, tendo em vista o labor rural, exercido de 30-10-1965 a 31-12-1973, equivalente a 99 contribuições, e urbano, correspondente a 81 contribuições (fl. 111), somando assim 180 contribuições em favor da segurada, de modo que é devido o benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo, em 14-01-2013.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000022-18.2019.4.03.6323

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000277-69.2021.4.03.6334

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5162095-42.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCOMPATIBILIDADE. TUTELA NÃO CONCEDIDA. SOBRESTAMENTO TEMA 1007 ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Quanto às questões aventadas em sede preliminar, destaco, primeiramente, que não houve concessão de tutela nos autos. No mais, cumpre ressaltar que o Tema 1.007 já restou dirimido pelo C. STJ, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, de modo a impor a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. Precedente. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. 4. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 5. Observo que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. Precedente. 6. A possibilidade de se utilizar tempo de trabalho rural remoto, para fins de cômputo de carência em aposentadoria por idade híbrida, bem como a desnecessidade de se estar trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário já restaram dirimidas em sede de recurso repetitivo pelo C. STJ (Tema 1.007), conforme observado nos termos deste arrazoado. de modo que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 7. Ademais, frise-se que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. 8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035191-04.2011.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/05/2016

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO COM FULCRO NO ART. 485, IV E VII, DO CPC DE 1973 (ART. 966, IV E VII, DO CPC DE 2015). MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, incisos IV e VII do CPC de 1973 (arts. 966, IV e VII, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tais dispositivos legais, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I e parágrafo único do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015. 2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação. Com efeito, não obstante a petição inicial seja sucinta, é possível inferir os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora busca a desconstituição da r. decisão rescindenda com base em erro de fato e violação de lei, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial quanto aos pedidos formulados com base no artigo 485, incisos V e IX do CPC de 1973 (arts. 966, V e VIII, do CPC). Da mesma forma, rejeitada a preliminar relativa à carência de ação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida. 3. Para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo. 4. Ao contrário do que constou da r. decisão rescindenda, o laudo médico produzido na ação subjacente atestou a existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que denota que a prova pericial não foi avaliada corretamente. 5. Conclui-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois admitiu um fato inexistente, qual seja, o de que o laudo pericial teria atestado a ausência de incapacidade da parte autora. Assim, configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015). 6. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 7. No caso dos autos, a autora alega ser trabalhadora rural, motivo pelo qual a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, III, c.c. art. 39, I, da Lei n° 8.213/91. 8. Quanto ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados. 9. Sendo a parte autora solteira e considerando a notória dificuldade da mulher em obter documentos em nome próprio demonstrando o exercício de atividade rurícola, entendo inexistir qualquer óbice à utilização de documentos de seus pais como início de prova material de sua alegada atividade rural. 10. Restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. 11. Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial atestou ser a periciada portadora de neoplasia maligna da mama, estando incapacitada definitivamente para o desempenho profissional que demande grande e médios esforços com o membro superior esquerdo. Deste modo, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 56 anos de idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, tendo exercido apenas atividade rural ao longo de sua vida, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 12. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da citação da ação subjacente, visto ser este o momento em que o referido benefício se tornou litigioso, já que o requerimento administrativo noticiado nos autos refere-se a benefício diverso (amparo social ao deficiente). 13. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 14. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º 15. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.. 16. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 17. Julgado extinto o processo, nos termos do art. 267, I c/c 295, I, do CPC de 1973 (arts. 485, I, c/c 330, I, do CPC de 2015), com relação ao pedido formulado com fulcro no art. 485, IV e VII, do CPC de 1973 (art. 966, IV e VII, do CPC de 2015), rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008871-05.2011.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009635-61.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018