Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'equivoco na designacao de perito ortopedista'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008418-89.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018283-73.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000185-41.2015.4.04.7028

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5044880-42.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5022081-78.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5039903-78.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA TRANSIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOVAMENTE DISTRIBUÍDA POR EQUIVOCO. I - Do exame dos autos, verifica-se que a presente apelação, vinculada aos autos n. 5039903-78.2018.4.03.9999 (PJE), foi distribuída a esta Relatoria em 04.09.2018, e julgada em sessão realizada em 30.04.2019 (id. 57296370 – pág. 01-08)., com trânsito em julgado em 13.11.2019 (id. 106807106 – pág. 01). Por outro lado, observa-se que a mesma apelação, que fora vinculada aos autos físicos n. 0040765-71.2017.4.03.9999, foi distribuída em 06.12.2017 ao gabinete do Des. Fed. Dr. Gilberto Jordan (id. 136001808 – pág. 06), julgada pela 9ª Turma em sessão realizada em 18.04.2018 (id. 136001808 pág. 15), com trânsito em julgado em 15.10.2018 (id. 136001808 – pág. 49). II - Não se trata, in casu, de duas ações idênticas, mas de uma só feito com sentença única, mas que por equívoco na transição dos autos físicos para o PJE, resultou em  nova e equivocada distribuição da apelação a esta 10ª Turma (04.09.2018) já que tal recurso  já havia sido distribuído anteriormente à E. 9ª Turma (06.12.2017). III - Constata-se a ocorrência de error in procedendo nos presentes autos, a ensejar a anulação do acórdão proferido por esta 10ª Turma, na medida que o pronunciamento jurisdicional exarado se deu sem a devida provocação, em decorrência da inidoneidade do recurso de apelação indevidamente distribuído. IV - Ante a presença de grave vício, relacionado ao próprio desenvolvimento regular do processo, não há falar-se na formação de coisa julgada material, razão pela qual acórdão proferido pode ser anulado de ofício, sem a necessidade de propositura de ação rescisória. V – Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão lavrado em 30.04.2019 por esta Turma, e dos atos processuais a ele posteriores.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020064-67.2014.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001447-88.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002423-95.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5021525-76.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA REALIZADA POR ESPECIALISTA. ORTOPEDISTA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de descaracterizar a prova realizada por médico especialista (ortopedia). O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho - matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico apresentado. 4. Não tendo sido comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa, não há como acolher os pedidos formulados pela parte autora.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002495-49.2016.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003949-97.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/08/2016