Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'equipamento de protecao individual'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002549-81.2017.4.04.7200

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025306-20.2018.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009217-35.2022.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012180-81.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013890-09.2019.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003223-89.2022.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5032323-67.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001143-60.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5029835-42.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001240-83.2022.4.04.7124

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007921-51.2017.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5065519-62.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007318-75.2016.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5003290-95.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011645-98.2023.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5063423-74.2017.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000549-83.2017.4.03.6118

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 06/07/2021

E M E N T A  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, assentou as seguintes teses: ‘a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria’, isso porque ‘tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas’ e porque ‘ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores’. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)’.- Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador.- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo interno desprovido. dearaujo

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003775-67.2022.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001040-58.2015.4.03.6115

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, assentou as seguintes teses: ‘a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria’, isso porque ‘tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas’ e porque ‘ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores’. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)’.- Não é suficiente para comprovar a neutralização do agente nocivo o simples preenchimento, no PPP, do campo “15.7 - EPI eficaz (S/N)”, por tratar-se de campo preenchido pelo empregador.- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo interno desprovido. dearaujo

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001075-29.2019.4.04.7128

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.