Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'entendimento do stj contra cancelamento automatico do beneficio'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031103-73.2019.4.04.7000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 16/07/2020

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA (LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A Lei 3.373/58 (art. 5º, parágrafo único) prevê que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. O STF (Emb. Decl. nos Emb. Decl. em Mandado de Segurança nº 34.677, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 07/05/2019) decidiu que "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum." 3. A interpretação dada pelo Tribunal de Contas ao art. 5º da Lei 3.373/58, por meio do Acórdão 2.780/2016, fere o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99. O art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 13.655/2018, também prevê que "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." (grifado) 4. Sentença concessiva da segurança mantida. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007528-17.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PRELIMINAR. AFRONTA AO ENTENDIMENTO DO C. STJ EM MATÉRIA REPETITIVA (RESP 1.369.165/SP). REJEITADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. O laudo pericial produzido nestes autos permitiu o reconhecimento de todos os períodos especiais pretendidos pelo autor, os quais, somados, determinaram a concessão do benefício de aposentadoria especial. 4. Julgado que não afronta o entendimento jurisprudencial do C. STJ trazido em sede de preliminar, dadas as circunstâncias do caso concreto. 5. Preliminar rejeitada. Agravo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5027542-89.2019.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 29/08/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA(LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A Lei 3.373/58 (art. 5º, parágrafo único) prevê que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 2. O STF (Emb. Decl. nos Emb. Decl. em Mandado de Segurança nº 34.677, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 07/05/2019) decidiu que "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum." 3. A interpretação dada pelo Tribunal de Contas ao art. 5º da Lei 3.373/58, por meio do Acórdão 2.780/2016, fere o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99. O art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 13.655/2018, também prevê que "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." (grifado) 4. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6086501-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000131-79.2017.4.03.6140

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5014353-15.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5663859-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001057-27.2015.4.03.6105

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5606656-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167694-25.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000456-84.2016.4.03.6109

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005757-47.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002702-91.2018.4.03.6106

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. I - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012). II - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária. IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017. V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005124-36.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. JUROS E CORREÇÃO. 1. O autor alega na inicial que teve concedido pelo INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.247.922-6 desde 08/01/2015.  Contudo, afirma que a autarquia não incluiu os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente por meio do processo nº 2008.03.99.029957-8, de 14.07.1975 a 30.06.1978, de 23.04.1979 a 19.07.1984 e 11.03.1985 a 22.09.1986, de 01.10.1986 a 07.07.1987 e 13.01.1992 a 14.01.1993, de 13.07.1987 a 08.08.1991 e de 16.05.1994 a 10.12.1997. 2. O autor requer a revisão do benefício com a inclusão dos períodos, vez que atingirá mais de 42 anos de tempo de contribuição/serviço, efetuando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria recebida NB 42171.247.922-6, desde o pedido em 08/01/2015. 3. O INSS impugnou apenas a forma de incidência da correção monetária e juros de mora e, o autor, por sua vez, apelou do termo inicial fixado pela sentença. 4. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelações do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001210-20.2015.4.03.6183

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 08/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001070-20.2014.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6074815-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055389-06.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012). II - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária. IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000722-70.2009.4.03.6120

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/09/2016