Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'endocrinologia'.

TRF4

PROCESSO: 5005069-22.2018.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5027381-89.2018.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5159548-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 15/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NÃO ANALISADAS TODAS AS PATOLOGIAS DESCRITAS NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, no parecer técnico de fls. 120/127 (id. 124039105 – págs. 1/8), cuja perícia médica foi realizada em 21/5/19, o esculápio encarregado do exame constatou ser o autor de 57 anos, motorista, grau de instrução 2º grau completo, portador de lombalgia (CID10 M54.5), concluindo pela existência de incapacidade laborativa para carga em pé ou com marcha de médias distâncias, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da presente perícia, devendo ser reavaliado. Expressamente atestou a necessidade de avaliação por perito endocrinologista. Ademais, na petição inicial a fls. 5/6 (id. 124039047 – pág. 2), o autor afirmou que apresenta "Hérnia disco lombar (CID10: M51.2), Bursite nos ombros (M65), Hipertensão Arterial (I10), Diabetes Mellitus (E14.1), DM descompensado (E11.7 – HG 13,2% - Glicemia 332,10 mg/dl), Distúrbios do metabolismo (E78), Retinopatia Diabética (H36), Necrose Distal no 4º QDD Direito, Tendinopatia nos ombros (M75), Lesão no ombro (M75.9 – M77.9) e Artrose nos Ombros (M19)", não tendo sido analisadas todas as patologias descritas por meio de perícia judicial. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial com médico endocrinologista implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização da mesma, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004857-16.2019.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0022918-34.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5010640-71.2018.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5014138-44.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007538-91.2021.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061279-18.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025956-78.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 02/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5012838-81.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002815-38.2011.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 31/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025984-20.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - O laudo foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado nas áreas de psiquiatria e endocrinologia. Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130). - O evento determinante para a concessão dos benefícios pleiteados é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Quanto ao benefício assistencial , também há que ser comprovada, in casu, a inaptidão para o labor. - Laudo pericial afastou a inaptidão para o trabalho. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005298-09.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 03/12/2019

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇâO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. A Lei nº 8.742, de 07/12/1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art. 203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade mínima do idoso para 65 anos - art. 34. II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho. III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Endocrinologia, Medicina da Família e Comunidade, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito. IV - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5009044-81.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que o histórico profissional da parte autora (trabalho braçal), somados às várias moléstias que lhe acometem e a idade, impossibilitam a sua reabilitação profissional, e quando levados em conta todos estes elementos em conjunto com a documentação clínica, torna-se imperativo o reconhecimento da incapacidade permanente da demandante para o labor. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (doenças de ordem ortopédica, psiquiátrica e endocrinológica), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (trabalhadora braçal, atualmente desempregada e 57 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 24-07-2017 (DCB do NB 31/520.214.274-5), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001656-52.2018.4.03.6111

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Para a comprovação da deficiência, foram realizadas duas perícias judiciais. Na perícia realizada em 25/7/17, conforme esclarecimentos de fls. 144/145 (doc. 6935434 – págs. 4/5/), no tocante às moléstias relatadas na inicial, de ordem ortopédica e endocrinológica, quais sejam, dor lombar baixa, diabetes mellitus, hipertensão arterial essencial e obesidade (fls. 33 – doc. 6935421 – pág. 3), atestou o expert pela ausência de incapacidade laborativa, sugerindo perícia psiquiátrica. Por sua vez, conforme parecer técnico de fls. 216/217 (doc. 6935439 – págs. 9/10), cuja perícia judicial foi realizada em 8/11/17, afirmou o esculápio encarregado do exame, na área psiquiátrica, de forma categórica, não haver sido constatado impedimento de longo prazo, em razão da patologia de CID10 F32.0 (episódios depressivos), com início da doença em 1º/11/15, podendo a requerente realizar tratamento com medicação adequada, a fim de "minimizar os sintomas da doença em cerca de três meses." (fls. 216). III- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora, conforme mandado de constatação. V- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011681-93.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - O perito judicial conclui que há incapacidade total e temporária, contudo, afirma que é necessária uma maior investigação clínica endocrinológica e cardiológica, com exames médicos complementares específicos, para determinação ou não da incapacidade total e permanente (resposta ao quesito 02 da parte autora - fl. 44). - Depreende-se que o laudo médico pericial não foi conclusivo, em que pese ter o jurisperito constatado a incapacidade total e temporária. Nesse âmbito, se vislumbra que o autor está recebendo o benefício de auxílio-doença desde o ano de 2002 e trouxe aos autos atestado médico de lavra de cardiologista que o assiste, no qual o profissional anota que o recorrente está definitivamente incapaz para qualquer trabalho. - Quando instado a se manifestar sobre o laudo pericial, o autor requereu a realização de nova perícia médica, de preferência com especialista em cardiologia. Entretanto, sem que o pedido fosse apreciado, foi prolatada a r. Sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - Ao não apreciar o requerimento do autor, o Juiz de Primeira Instância violou, em verdade, o direito de defesa da parte autora, deixando de ser demonstrado fato constitutivo de seu direito. Assim, o relevante princípio do Devido Processo Legal, que requer a realização do contraditório e ampla defesa, não foi devidamente observado. - Por se tratar de benefício previdenciário de caráter alimentar, essencial para a subsistência de quem o suscita, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância, e seja realizada nova perícia médica judicial, preferencialmente, por perito especialista em cardiologia, para que seja, efetivamente, verificada a real condição clínica da parte autora e o comprometimento da capacidade laborativa, e o Julgador de Primeira Instância obtenha o devido respaldo técnico, proferindo novo Decisum. - Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. - Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a realização de nova perícia médica, preferencialmente, por profissional da área de cardiologia e, após, para que nova decisão seja proferida. Prejudicada a análise da Apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5354248-05.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 07/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E EMEOLUMENTOS. ISENÇÃO.1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.2. A perícia médica judicial apontou incapacidade total, permanente e omniprofissional.3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo.4. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade na data da perícia (13/05/2020). Contudo, a fixação da data de início da doença em 11/05/2012, seu caráter progressivo e o conjunto probatório apontam para a existência de incapacidade na ocasião do requerimento administrativo. Constam: atestado médico da AME – Ambulatório Médico de Especialidade indicando o afastamento por 60 (sessenta) dias em 29/08/2019 (fls. 02/ss. ID 146609128) e acompanhamento de evolução e retorno recomendando o afastamento em 29/10/2019 (ID 146609133). Além de vasta documentação de acompanhamento cardiológico, endocrinológico e psiquiátrico desde meados de 2012 até o momento do ajuizamento da ação.5. Há prova da realização do requerimento administrativo em 09 de setembro de 2019 (ID 146609127).6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.7. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.8. Apelação do INSS parcialmente provida.