Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'empregada domestica faxineira com limitacoes fisicas'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001635-47.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA/FAXINEIRA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso. 2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões dos documentos trazidos aos autos, permitem a concessão do auxílio-doença desde a data em que efetivamente comprovada a sua incapacidade laborativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010. 7. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.

TRF4

PROCESSO: 5014429-39.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. FAXINEIRA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para converter o Auxílio por Incapacidade Temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de síndrome do manguito rotador que acomete a segurada que atua profissionalmente como faxineira. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020053-26.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/04/2020

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA COM REGISTRO EM CTPS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 3.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074313-65.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE DE EMPREGADA COM REGISTRO EM CTPS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2. O c. STJ, pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário , que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 3.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003351-95.2019.4.03.6304

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5023464-57.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA. DEGENERATIVA. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de tendinite crônica de ombros com capsulite adesiva e importante limitação, síndrome do túnel do carpo bilateralmente com comprometimento severo, a segurado/segurada que atua profissionalmente como agricultora. 4. Recurso desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031242-40.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FAXINEIRA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANOTADO EM CTPS ACRESCIDO DE CONTRIBUIÇÕES CONSTANTES NO CNIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 08 de fevereiro de 1942, tendo implementado o requisito etário em 08 de fevereiro de 2002. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 126 (cento e vinte e seis) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o segurado já se encontrava inscrito na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991. 4 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos". 5 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário . 6 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. 7 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652). 8 - Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Necessária, ainda, a existência de, ao menos, um início válido de prova material situado no lapso temporal cuja comprovação se pretende. 9 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros como doméstica, nos períodos de 1º/06/1976 a 30/11/1976 e de 1º/03/1987 a 31/07/1987, para Margareth Camargo Gonçalves e Aparecida Maria Ferreira, respectivamente; bem como no período de 03/06/1996 a 23/02/1997, como faxineira na empresa Força Tarefa Serviços S/C Ltda. Além disso, foram juntados comprovantes de recolhimentos previdenciários relativos às competências de 10/1981, 02/1982, 03/1982, 09/1982, 03/1987, 07/1987, 12/1988, 04/1991 e 12/1991. Também foi juntada declaração firmada por Angelica Alves da Silva, em 2013, atestando que a autora trabalhou, na residência da família dela, de 1962 a 1972, na função de empregada doméstica; bem como cópia de certidão de casamento da autora, ocorrido em 1969, na qual ela foi qualificada como "serviços domésticos". 10 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo. 11 - Assim sendo, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento do período de 1962 a 1972, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período. 12 - Em relação aos demais períodos pleiteados, como faxineira, não foi apresentado suficiente início de prova material, haja vista que os registros em CTPS, como doméstica, de 1º/03/1987 a 31/07/1987, e como faxineira, de 03/06/1996 a 13/02/1997, embora sejam prova plena do exercício de atividades laborativas em relação aos referidos interregnos, não se constituem - quando apresentados isoladamente - em suficiente início de prova material do labor em outros períodos que nele não constam. Portanto, no tocante ao período de 1977 a 1996, este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. 13 - Preenche a autora os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, considerando que atendeu ao requisito etário, bem como logrou a demonstração do exercício de atividades laborativas por período superior à carência exigida em lei, sendo, portanto, de rigor, a concessão do benefício pleiteado. 14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 18 - Apelação da autora parcialmente provida. Tutela específica concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025239-35.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5009855-75.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005101-60.2019.4.03.6328

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5621401-08.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, empregada doméstica/faxineira, é portadora de artrose de coluna cervical associada a redução de espaços discais, artrose de coluna lombar com redução espaço discal e esporão de calcâneo direito, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, esclareceu a perita que a demandante não tem condições de realizar “tarefas que exijam esforços físicos, carregamento de peso, posturas viciosas e movimentos repetitivos” (quesito 4), sendo remota a possibilidade de reabilitação da mesma (quesito 8). Ainda esclareceu a esculápia que a autora “Iniciou o labor aos 12 anos de idade na lavoura realizando serviços rurais em geral como carpinagem, plantio e colheita durante 10 anos. Após, laborou como empregada doméstica em casas de família durante toda a vida por 40 anos, intercalando apenas um serviço no Frigorífico Bordon realizando desossa de peças de carne. Seu último labor foi como empregada doméstica, cessando há 8 meses devido as fortes dores na coluna que sentia”. Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez. III- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021687-38.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/03/2016

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário. 3. Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4. Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social. 5. Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios da previdência. 6. Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, realizado em 25/05/63, na qual consta que sua profissão é "de afazeres do lar"; II) Declaração de Antônia de Pádua Oliveira Luz, datada de 18/09/2008, no sentido de que a autora trabalhou na residência dela, como prestadora de serviços domésticos, sem registro em CTPS, de março/60 a abril/73; III) Declaração de Lilaine Cristina Candido, datada de 07/08/2007, no sentido de que a autora trabalhou na residência dela, como prestadora de serviços domésticos, sem registro em CTPS, de maio/73 a maio/78; IV) Declaração de Yusra Daher Taha, datada de 07/08/2007, no sentido de que a autora trabalhou no estabelecimento denominado "Arrozeira Santa Fátima Ltda", pertencente à ela e aos familiares, como arremendadora de sacos, sem registro em CTPS, entre junho/78 e junho/81; V) Cópia da CTPS da autora, na qual consta apenas um vínculo de 01/06/81 a 06/10/85, como faxineira em um supermercado. 7. A certidão de casamento não serve como início de prova, tendo em vista que em tal documento a autora foi qualificada como "afazeres do lar", que é sinônimo de "do lar". 8. As declarações apresentadas não servem como início de prova material do exercício da atividade da autora como doméstica, configurando apenas testemunhos escritos. Aliás, nos termos do artigo 386 do CPC "As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", não fazendo prova contra terceiros. 9. A cópia da CTPS também não serve, pois a autora não possui nenhum vínculo como doméstica, mas apenas um registro como faxineira em um supermercado. 10. Assim, não há nos autos quaisquer provas materiais no sentido de que a autora tenha exercido atividade como empregada doméstica, tendo em vista que não possui nenhuma anotação em CTPS, nem recolhimento previdenciário como doméstica em período anterior à Lei 5.859/72. 11. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível reconhecer o tempo de serviço que alegou ter trabalhado como doméstica. 12. Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006447-28.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 24/08/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, a parte autora declara que foi doméstica e faxineira entre 1987 e 2007, passando, após esse período, a se dedicar exclusivamente às lides do lar. Ela é, conforme se depreende do laudo pericial, portadora de artrose do quadril esquerdo (coxartrose) em 2001, foi submetida a artroplastia do quadril à esquerda em 2008 e está acometida de insuficiência venosa periférica desde 2009. 5. Não há prova da atividade laboral após desligar-se do seu último emprego como empregada doméstica em 30/04/97. Se após essa data ela laborou como faxineira, não recolheu as contribuições como contribuinte individual antes da nova filiação em junho de 2010, ocasião em que já estava acometida por coxartrose, que a impedia de exercer a sua atividade habitual como faxineira. 6. A parte autora, após desligar-se do vínculo empregatício como doméstica, não mais recolheu as contribuições até nova filiação em junho de 2010, ocasião em que estava acometida por coxartrose, que a impedia de exercer a sua atividade habitual como faxineira, mas não era mais segurada da Previdência. 7. Embora a parte autora afirme não exercer atividade laborativa desde 2007, recolheu algumas contribuições como contribuinte individual nas competências de 06/2010 a 07/2010, de 06/2011 a 01/2012 e de 11/2014 a 05/2015. 8. Ainda que se considere que houve equívoco nos recolhimentos, pois a parte autora, na verdade, seria segurada facultativa, não é possível conceder o benefício por incapacidade, pois a artroplastia foi realizada em 2008 e as varizes nas pernas apareceram em 2009, ocasião em que a parte autora relatou já ter dificuldades para realizar os afazeres domésticos, o que conduz à conclusão de que a incapacidade laboral já existia quando da sua nova filiação em junho de 2010. 9. Conquanto o perito judicial tenha constatado a incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2015, há evidências de que ela, na verdade, é muito anterior, existindo, ao menos, desde junho de 2010, não podendo ser concedido o benefício, em razão da perda da qualidade de segurado e da preexistência da incapacidade à nova filiação. 10. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 11. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação em junho de 2010, já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, e sendo tal argumento intransponível, a improcedência da ação é medida que se impõe, revogando-se a antecipação dos efeitos da tutela e determinando a devolução dos valores pagos a esse título. 11. Com base no julgamento do REsp repetitivo nº 1.401.560/MT, no qual ficou consolidado ser devida a restituição de valores percebidos pelo segurado em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, deve o recorrido, no caso concreto, restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação. 12. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 13. Apelo provido. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5049370-81.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/01/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COM REGISTRO EM CTPS. AUTORA EMPREGADA DE CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 23.05.2018 e a data de início do benefício foi fixada em 09.11.2016. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. Não conheço, portanto, da remessa necessária. 2. Verifico que o Juízo de 1° Grau reconheceu tempo de contribuição superior a 30 (trinta) anos e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. Entretanto, somados os períodos averbados aos demais anotados em CTPS e CNIS, excluídos os concomitantes, a parte autora totaliza tempo inferior a 30 anos de contribuição. Desta forma, reconheço, de ofício, o erro material de cálculo apontado. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. 4. A Lei 8.213/91 em nenhum momento veda que um cônjuge trabalhe como empregado do outro, nem a legislação trabalhista faz qualquer vedação nesse sentido, sendo certo ainda que as contribuições vertidas para a Previdência Social não podem ser simplesmente desconsideradas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Autarquia. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 5. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade laborativa da parte autora, com anotação em CTPS, nos períodos de 01.05.2003 a 08.01.2009 e 01.10.2009 a 09.11.2016, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos. 6. Somados os períodos supra acolhidos aos períodos especiais reconhecidos na via administrativa, nos interregnos de 19.01.1982 a 28.02.1982 e 01.07.1984 a 14.08.1986, bem como aos demais períodos comuns registrados em CTPS, nos lapsos de todos 01.09.1982 a 22.06.1983, 23.06.1983 a 30.06.1984, 19.09.1988 a 11.04.1991, 12.04.1991 a 06.07.1995, 01.09.2000 a 30.04.2003 e 09.01.2009 a 31.01.2009, já excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2016), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, ainda que considerados os recolhimentos até a data do ajuizamento da ação, o tempo resta inferior a 30 (trinta) anos de tempo de contribuição. 7. Reconhecido o direito da parte autora apenas à averbação dos períodos comuns de 01.05.2003 a 08.01.2009 e 01.10.2009 a 09.11.2016. 8. Reconhecido, de ofício, erro material de cálculo. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011984-39.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 15/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Conclui a jurisperita que até o momento da perícia não há evidência de incapacidade laborativa para a função habitual da autora (dona de casa, empregada doméstica/faxineira). - Não prospera a alegação de nulidade da Sentença, uma vez que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade de outra perícia médica. - O laudo pericial elaborado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial ou de seu complemento. - O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. - A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. - Despropositada a alegação de que a r. Sentença é nula porque não teria apreciado o pedido referente ao dano moral. Depreende-se dos termos da exordial, que tal pleito não foi formulado e, ademais, é mero acessório do principal. Assim, se o pedido principal não foi acolhido, por óbvio, que não cabe a indenização por dano moral. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém não há nos autos elementos probantes suficientes que infirme a conclusão da jurisperita. Nesse contexto, nos relatórios médicos de oftalmologista carreados aos autos (fls. 23, 24, 59, 63, e 71) não há qualquer menção de que a autora está incapacitada para o trabalho.Outrossim, a autora apresenta deficiência no olho direito desde 01 ano de idade e essa deficiência não foi óbice para o desempenho de atividade laborativa de empregada doméstica (faxineira). - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de benefício por incapacidade laborativa. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5141836-89.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. ATIVIDADE HABITUAL DESENVOLVIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária desde 28/9/17, data do relatório do médico assistente atestando as patologias ortopédicas na coluna vertebral e nos joelhos, por ser a autora de 60 anos, grau de instrução 6ª série do ensino fundamental, havendo exercido as funções de doméstica e faxineira, atualmente desempregada, com problemas de varizes nas pernas desde 2014, portadora de lombociatalgia proveniente de discopatias aos níveis de L1-L2, L2-L3, L4-L5 e L5-S1, e artrose nos joelhos (CID10 M54.3, M51.0 e M23), cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho. Estimou um período de 4 (quatro) meses para tratamento.III- Não merece acolhida a alegação de que a função habitual da autora seria "do lar", visto que recolheu contribuições como facultativa, considerando os recolhimentos anteriores como empregado doméstico, o fato de o INSS já haver concedido auxílio doença previdenciário de NB 31/606.481.908-5, no período de 27/5/14 a 23/7/14, no ramo de atividade "comerciário", pela hipótese diagnóstica "CID10 I83 – varizes dos membros inferiores", e também pelo tipo de patologia na coluna lombossacra constatada na perícia judicial, compatível com o exercício de serviços braçais, inclusive a atividade de faxineira.IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VI- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007903-33.2021.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. VÍTIMA DE ACIDENTE. QUADRO DE OSTEOPOROSE PREEXISTENTE AO SINISTRO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS AGRAVADAS. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. O Enunciado 47 do Conselho da Justiça Federal, acerca da Jornada de Direito da Seguridade Social dispõe que em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte, devido às sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de motocicleta, as quais restringem sua habilidade para desempenhar tarefas laborais em serviços gerais de forma plena por segurada idosa. 4. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e conceder APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a cessação do Auxílio-doença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008223-63.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 19/07/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - O laudo apresentado considerou a autora, nascida em 11/01/1961, faxineira, doméstica, zeladora e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para a atividade de faxineira, entre 09/2015 e 08/2016, respectivamente, após o diagnóstico de neoplasia de mama e início do tratamento e conclusão da radioterapia, mantendo-se em seguimento oncológico sem sinais de recidiva e sem limitações funcionais. - Os dados do CNIS, bem como as cópias da CTPS, revelam que a parte autora manteve apenas dois vínculos trabalhistas: 01/05/1986 a 01/08/1986 (doméstica) e 01/05/1999 a 31/07/2001 (zeladora). - A demandante não ostentava a condição de segurado quando do diagnóstico de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda, em 09/2015. - Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001471-78.2019.4.03.6333

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 10/05/2022

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DII. DIB. RECURSO DO INSS.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (46 anos, sexo feminino, empregada doméstica/diarista, ensino médio completo, portadora de lombalgia, com alterações degenerativas em L3-L4 e L5-S1, quadro sequelar com radiculopatia leve proveniente de L5 à esquerda) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a pagar as prestações vencidas de auxílio doença de 01/08/2017 (DIB) a 28/11/2020 (DCB), proferida nos seguintes termos:“O exame pericial médico realizado (evento nº. 36) diagnosticou parte autora com os seguintes problemas médicos: “lombalgia, com alterações degenerativas em L3-L4 e L5-S1, necessitando de fisioterapia”. Acerca da incapacidade, a perita concluiu que a postulante necessitava de dois meses para se submeter a tratamento médico.A situação demonstrada no estudo pericial, somada às demais condições exigidas por lei, poderá dar ensejo ao auxílio-doença .Qualidade de segurado e carênciaMencione-se, ademais, que para o gozo do benefício não basta apenas a comprovação da existência de lesão ou moléstia incapacitante, sendo necessária a demonstração da qualidade de segurado, bem como o cumprimento da carência de 12 meses.Isso porque o regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal, possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral.Analisando a documentação acostada, em especial a consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora preenche o requisito da carência, bem como possuía a qualidade de segurada no momento do evento incapacitante.Da data do início e cessação do benefício.Acerca da data de início da incapacidade, a perita afirmou que “Esta médica não pode afirmar incapacidade anterior, com exame de eletroneuromiografia datado de 20/08/2020 informando alteração crônica possivelmente da época da cirurgia realizada em 2016, alteração esta que não impede o trabalho”. Porém, considerando que os problemas que acometem a requerente remontam aos anos de 2016 e 2017, é lícito supor que a incapacidade aferida na perícia é a mesma incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença NB nº 6164456308, que foi cessado em 31/07/2017. Portanto, tem-se como DIB o dia 01/08/2017Considerando o prazo de recuperação estipulado, fixa-se, portanto, a data de cessação do benefício em 28/11/2020 (DCB).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as prestações vencidas de auxílio-doença de 01/08/2017 (DIB) a 28/11/2020 (DCB).Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.”. 3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a DER é anterior à DII, assim, o INSS não teria tido a possibilidade de analisar as alegações da parte autora, equiparando-se à falta de requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia que a DIB seja fixada na data de início da incapacidade (28/09/2020).4. A perita judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária, desde a data da realização da perícia médica (28/09/2020). Consta do laudo pericial (Id 169760083):“1. DiscussãoA periciando apresenta documentos nos autos que informa cirurgia de laminectomia lombar L4-L5 em 2016, com afastamento ao trabalho.Permaneceu como quadro sequelar radiculopatia crônica de L5 à esquerda, (desde 2016) com sintomas leves para atividades como agachar e outras semelhantes.A pericianda trabalhava como empregada doméstica e diarista (faxineira) doméstica, e quando do retorno passou a exercer a atividade mais pesada (faxineira domestica), que demanda mais esforço físico.Atualmente com dor lombar e queixas de irradiação para membro inferior esquerdo, sem alterações posturais, sem atrofias musculares, com reflexos preservados. Ao exame de Lasegue constataram-se queixas leves à elevação de membro esquerdo, com Lasegue invertido negativo, marcha atípica.As queixas atuais (em pericia médica) verificação de alterações leves ao exame físico levam limitação total e temporária para tratamento.Embora apresente atestados médicos de 2019, não é possível afirmar que houve incapacidade durante todo o período questionada. Ainda, informa que iniciou fisioterapia recente, pois não encontrou atendimento devido à pandemia. No entanto informa que não faz caminhadas, e que não realiza ou realizou atividade física como alongamentos ou outros exercícios possíveis para melhora em sua residência.Sugiro afastamento para melhora clinica, a partir da data da pericia médica, pelas alterações leves verificadas, para melhora clínica das queixas lombares e ciatalgia. As alterações verificadas em exame de eletroneuromiografia, como já informado, são crônicas, como possíveis sequelas do quadro clinico ocorrido em 2016, sem limitação para o exercício de atividade laboral.A RM da Coluna Lombar, de 07/05/2019, informa alterações degenerativas, principalmente L3-L4 e L5-S1.Embora não haja contra indicação absoluta para toda atividade como empregada domestica, a atividade como faxineira demanda maior necessidade de esforço da coluna vertebral. Sugere-se que a pericianda procure atividade mais leve no qual limite o carregamento de excesso de carga. Pode exercer atividades como balconista, recepcionista, e outras.Portanto, incapacidade total e temporária, sugerindo período de 1 a 2 meses para tratamento de fisioterapia e melhora clinica, e indicação de interromper atividades que demandem grande esforço da coluna vertebral.” 5. Verifico que, apesar de a médica perita ter fixado a DII na data da perícia judicial (28/09/2020), o juiz a quo entendeu que, como a parte autora recebeu benefício por incapacidade nos períodos de 03/06/2016 a 03/10/2016 e de 15/12/2016 a 31/07/2017, em razão de problemas ortopédicos, a incapacidade da autora remontaria a essa época.6. Dentre os documentos médicos anexados aos autos (Id 169760082), há relatórios médicos, datados de 28/09/2017 e de 23/07/2018, sugerindo o afastamento da autora de suas atividades laborais por tempo indeterminado para fins de tratamento especializado. Há, também, relatório médico emitido por neurocirurgião, em 16/01/2019, informando que a autora “não deve voltar ao trabalho físico”. Há, ainda, relatório médico, datado de 25/04/2019, informando que a autora “deve manter reabilitação e fisioterapia motora, além de evitar atividades com esforço físico. Sendo assim, sugerimos à critério do médico perito, o afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado ou mesmo considerar a possibilidade de aposentadoria” . A autora apresentou exame de ressonância magnética da coluna lombar, datado de 07/05/2019. Há relatório médico de 29/05/2019, recomendando “manter reabilitação e fisioterapia motora + fortalecimento específico (pilates e hidro), evitar atividades com esforço físico sendo orientado repouso domiciliar. Sendo assim, sugerimos a critério do Médico Perito, sugerimos manter o afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado ou mesmo considerar a possibilidade de aposentadoria” . Há receituários de controle especial emitidos em 26/06/2019 e em 12/08/2020; exame de TC coluna lombar datada de 20/08/2020; laudo de eletroneuromiografia datado de 20/08/2020 concluindo “quadro eletroneuromiográfico sugestivo de afecção pré-ganglionar L5 à esquerda, de evolução crônica e de grau leve pelo estudo atual (com sinais de reinervação parcial e sem sinais de desnervação ativa)”.7. Desse modo, considerando a atividade laborativa habitual da autora como faxineira e os documentos anexados aos autos, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. Recurso a que se nega provimento.9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.10. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF4

PROCESSO: 5014079-90.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020