Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos de declaracao em acao previdenciaria de aposentadoria especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070718-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050766-77.2011.4.04.7100

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 07/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000358-70.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000932-38.2011.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000150-92.2010.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009282-93.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007075-07.2014.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003466-78.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000427-05.2014.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. - A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 186/191) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento aos apelos do INSS e do requerente, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 14/09/1990 a 24/12/1994 e de 17/10/1995 a 31/05/2013; denegou o pedido de concessão da aposentadoria especial e fixou a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcará com os honorários de seu patrono. - Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade no Julgado, no que diz respeito à análise da possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial (conversão inversa) e à determinação para compensação de honorários no presente caso. Sustenta que houve violação ao artigo 85, §14º, do NCPC, que veda a compensação de honorários de sucumbência. - Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela impossibilidade de conversão do tempo comum em especial e pela manutenção da sucumbência recíproca. - No que tange aos honorários advocatícios, não merece reparo o v. acórdão, tendo em vista que manteve na íntegra a r. sentença que, publicada sob a égide do CPC/73, fixou a sucumbência recíproca e determinou que cada parte arcará com os honorários de seu patrono. - Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 12/09/2013. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de Declaração não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043062-90.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0059230-46.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003485-10.2019.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001419-36.2018.4.03.6105

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 10/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5143010-36.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5245036-49.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. TECELÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Alega a parte embargante que acórdão foi omisso no que tange os períodos elencados e laborados em indústria têxtil, conforme as CTPS/ documentação juntadas nos autos.2. Nos termos da CTPS juntada aos autos, nos períodos de 01/06/1983 a 20/12/1983, de 13/05/1987 a 01/09/1987, de 01/11/1988 a 09/05/1989, de 01/02/1995 a 08/02/1995, e de 01/03/1995 a 28/04/1995 a parte autora exerceu a atividade de tecelão, reconhecida como especial no voto, de forma que é possível o seu reconhecimento e averbação como atividade especial, a serem somados aos períodos já reconhecidos.3. Quanto aos períodos de 01/11/1976 a 08/08/1978, de 11/06/1984 a 28/03/1985, a parte autora não apresentou documentação que prove, de maneira clara, que exerceu a atividade enquadrada como especial no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Os períodos posteriores a 28/04/1995 também não podem ser reconhecidos como especiais sem a devida comprovação de exposição a agente insalubre mediante documentação comprobatória.4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Benefício negado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010307-88.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/06/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE PROCESSO DIVERSO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS EM EXTENSÃO DIVERSA. - Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdeci dos Santos Lopes e pelo INSS diante de acórdão de fls. 187/192 que deu provimento a embargos de declaração opostos pelo autor. - A decisão de fls. 187/192, por equívoco, julgou processo diverso destes autos, incorrendo em evidente erro material, devendo ser anulada, restando prejudicados, no mérito, os embargos de declaração do INSS. - Os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fls. 181/183, merecem prosperar, no que tange à alegação do requerente de omissão do V. acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 100/116. - O mencionado laudo, elaborado em sede de reclamatória trabalhista, aponta que o autor esteve exposto a agentes biológicos durante toda sua jornada de trabalho, sem utilização de EPI eficaz. - A atividade do autor se enquadra nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 que elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado. - É possível o aproveitamento de laudo pericial realizado pela Justiça do Trabalho, eis que, neste caso, se refere a reclamação ajuizada pelo próprio autor da presente demanda, ou seja, não se trata de reclamatória trabalhista de outro empregado. - O laudo considerado foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e no mesmo local de trabalho do requerente. - O INSS não apresentou qualquer argumento capaz de afastar as conclusões do laudo, devendo ser reconhecida a especialidade. - O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso requerido, qual seja, de 22/05/1986 a 18/10/2006. - Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos pelo acórdão de fls. 171/179, ou seja, de 06/09/1982 a 28/02/1986 e o período ora reconhecido, de 22/05/1986 a 18/10/2006, a parte autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - A parte autora não faz jus à aposentadoria especial pretendida. - Embargos de declaração opostos pela parte autora providos em parte. - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos, em extensão diversa.