Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos de declaracao em acao previdenciaria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070718-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050766-77.2011.4.04.7100

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 07/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018399-04.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027531-22.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000358-70.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010711-54.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 30/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001623-98.2014.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006507-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006037-55.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001279-49.2012.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. 1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. 2 - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". 3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC. 4 - Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes caráter infringente do julgado embargado, invertendo o resultado do julgamento para DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, relator dos embargos infringentes, com a prevalência do entendimento proferido no voto minoritário no julgamento do recurso de apelação no sentido da improcedência do pedido versando o direito da parte autora à desaposentação. 5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011868-73.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. 1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. 2 - o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". 3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC. 4 - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para atribuir-lhes caráter infringente do julgado embargado, invertendo o resultado do julgamento para REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo INSS e julgar improcedente o pedido versando o direito da parte autora à desaposentação, nos termos do entendimento proferido no voto minoritário. 5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001871-30.2011.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. 1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. 2 - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". 3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC. 4 - Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes caráter infringente do julgado embargado, invertendo o resultado do julgamento para DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, com a prevalência do entendimento proferido no voto minoritário no julgamento do recurso de apelação no sentido da improcedência do pedido versando o direito da parte autora à desaposentação. 5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005651-49.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. 1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. 2 - o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". 3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC. 4 - Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes caráter infringente do julgado embargado, com a inversão do resultado do julgamento para CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo INSS e, na parte conhecida, DAR-LHES PROVIMENTO e julgar improcedente o pedido versando o direito da parte autora à desaposentação, nos termos do entendimento proferido no voto minoritário. 5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005387-25.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. 1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. 2 - o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". 3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC. 4 - Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes caráter infringente do julgado embargado, invertendo o resultado do julgamento para DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, relator dos embargos infringentes, com a prevalência do entendimento proferido no voto minoritário no julgamento do recurso de apelação no sentido da improcedência do pedido versando o direito da parte autora à desaposentação. 5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007211-58.2011.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. 1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento. 2 - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016, concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". 3 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se, em sede juízo de retratação, a reforma do julgamento proferido nos embargos infringentes, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE nº 661.256/SC. 4 - Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-lhes caráter infringente do julgado embargado, com a inversão do resultado do julgamento para CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS INFRINGENTES opostos pelo INSS e, na parte conhecida, DAR-LHES PROVIMENTO e julgar improcedente o pedido versando o direito da parte autora à desaposentação, nos termos do entendimento proferido no voto minoritário. 5 - Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010344-40.2008.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/09/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE EM EFEITOS MODIFICATIVOS.A oposição de embargos declaratórios é cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15) e erro material.A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.Admite-se, ainda, a oposição de embargos declaratórios para o fim de suprimir erros materiais no julgado. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao acerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.Rejeitada a alegação de contradição, pois o acórdão embargado não apresentou assertivas inconciliáveis entre si, de modo que não existe uma contradição interna passível de ser sanada em sede de embargos.Inexistência de erro material. O fato de o acórdão não ter observado que, quando do óbito do instituidor da pensão (13.11.1997), já estava vigorando a nova redação do artigo 102, da Lei 8.213/91, em função do advento da MP 1.596/97, de 10.11.1997, não configura um erro material, pois, não houve, no particular, uma manifestação equivocada do entendimento adotado pela C. Seção. Na verdade, a hipótese é de omissão, pois o julgado realmente desconsiderou que, no momento do óbito do instituidor da pensão (13.11.1997), já estava em vigor a novel redação do artigo 102, da Lei 8.213/91, alterada MP 1.596/97, de 10.11.1997. Considerando que tal alteração legislativa deveria ter sido observada pelo julgado e não o foi, mister se faz acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão verificada no particular.A alteração legislativa suscitada pela autarquia não é suficiente para alterar o resultado do julgamento levado a efeito por esta. C. Seção, eis que a solução dada pela decisão proferida no feito subjacente se mostra compatível com a nova redação do artigo 102, §2°, da Lei 8.213/91 à época em que proferida. Uma das interpretações extraídas da parte final do parágrafo segundo do artigo 102 é a de que a pensão por morte é devida aos dependentes do trabalhador que, à época do óbito, contava com a carência mínima exigida para a aposentadoria por idade, mas perdeu a qualidade de segurado e veio a falecer antes de atingir a idade necessária para a obtenção de mencionada aposentadoria .A decisão rescindenda, ao conceder a pensão por morte à embargada, adotou uma das soluções possíveis à luz da legislação vigente no momento do óbito do óbito, razão pela qual não há que se falar em manifesta violação à lei que autorize a rescisão do julgado atacado.Não procede a alegação de erro de fato, eis que a decisão rescindenda não desconsiderou a circunstãncia de o instituidor da pensão ter perdido a qualidade de segurado, tendo, contudo, adotado o entendimento de que tal fato não constituiria um óbice à concessão do benefício. Não tendo o decisum desconsiderado o fato suscitado pela autarquia e tendo havido expressa manifestação judicial sobre ela, não prospera a alegação de erro de fato.Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000075-12.2017.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/05/2018