Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'doencas cardiacas'.

TRF4

PROCESSO: 5023218-95.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 15/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5160423-96.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascido em 25/7/75, auxiliar de serviços gerais, é portadora de doença cardíaca valvar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “O exame de ecocardiograma apresentado, indica função cardíaca adequada, dentro dos padrões de normalidade e fração de ejeção sem alteração. O exame clínico da Autora é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças. O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar” (ID 124139787 - Pág. 5). Em complementação ao laudo pericial, ainda aduziu que “Conforme exame clinico realizado e documentação apresentada, a Autora não apresenta evidencias de comprometimento cardíaco funcional. A doença está compensada com uso da medicação” (ID 124139805 - Pág. 2). III- Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001372-49.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5171124-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- A perícia médica judicial realizada em 23/8/18 por especialista em ginecologia, atestou que o autor, nascido em 19/8/66 e com histórico laborativo como operador, ajudante de produção e mecânico, apresenta patologia cardíaca, prolapso mitral, taquicardia paroxística não especificada e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa, considerando que as patologias estão controladas com medicamentos, bem como durante o exame pericial apresentou pressão arterial e frequência cardíaca dentro dos limites da normalidade. Atestou o perito que se trata de doença de longa data, com controle contínuo por medicamentos de via oral, “com muito boa eficácia no controle da arritmia e pressão arterial”. “O mesmo faz uso de drogas seguras, de grande benefício para o doente. Durante avaliação realizada aferição da pressão e frequência cardíaca, se mantendo dentro dos limites da normalidade. Mediante avaliação não foi constatado comprometimento físico que o impeça de exercer atividades laborativas”. No entanto, a parte autora juntou atestados médicos recentes de especialista em cardiologia, datados de abril/18, fevereiro e agosto de 2019 (id. 125097293), após a sentença, atestando que o autor encontra-se incapacitado para o labor em decorrência das patologias cardíacas identificadas na perícia médica e, mesmo medicado, apresenta crises de arritmia cardíaca e prolapso da válvula mitral. Ademais, a parte autora percebeu por mais de 11 anos auxílio doença previdenciário em decorrência de suas patologias cardíacas (4/7/05 a 15/3/17), conforme documentos juntados pelo INSS em sua contestação (id. 125097259), com data de início da doença em 31/12/01 e data de início da incapacidade em 4/7/05. IV- Afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial por médico especialista em cardiologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica com o especialista na área acima mencionada, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5004502-54.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002553-49.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014548-95.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003535-02.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5330416-40.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039509-93.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico pós-graduado em Medicina do Trabalho, Especialista em Perícias Médicas, e em Cardiologia pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, que o demandante, de 59 anos e trabalhador rural desempregado, é portador de hipertensão arterial compensada, concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho no momento da perícia. Esclareceu o expert que apresenta hipertensão arterial de longa data (há 10 anos) e possui antecedentes de cirurgia de hérnia abdominal incisional. Quanto à eventual existência de problema cardíaco, asseverou que o "único exame cardiológico nos Autos é um eletrocardiograma que (revela) extra-sístoles atriais e sobrecarga ventricular esquerda; estas alterações são usualmente vistas em hipertensos de longa data sem, contudo, representar gravidade. A cópia do prontuário (médico) do período 25/02/2014 a 14/12/2016 também não apresentou anotações de descompensação cardíaca. O exame físico realizado durante perícia médica evidenciou níveis tensionais controlados, ritmo cardíaco normal, e ausência de alterações hemodinâmicas, portanto, afastando no momento o quadro alegado de insuficiência cardíaca e arritmia" (fls. 83/84). III- Impende salientar que o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. V- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031495-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/1975, sendo os últimos de 08/01/2003 a 02/02/2004 e de 08/2008 a 11/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/07/2003 a 30/09/2003, de 16/07/2004 a 20/08/2004 e de 03/12/2004 a 14/06/2005. - Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que os auxílios-doença foram concedidos em razão de diagnósticos de "outras arritmias cardíacas" (CID 10 I49) e "doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca" (CID 10 I11.9). - A parte autora, carpinteiro, contando atualmente com 71 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca classe funcional III, fibrilação atrial crônica, miocardiopatia dilatada e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 11/2008 e ajuizou a demanda em 02/04/2009, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre a data da cessação do último auxílio-doença (14/06/2005) e a data de reinício das contribuições (08/2008). - Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos, sendo certo que desde 2003 vinha recebendo auxílio-doença por apresentar incapacidade decorrente de patologias cardíacas. - Observe-se que as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/12/2008), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. - Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010963-28.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008271-90.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS, como empregado, autônomo e empregado doméstico, de 01/03/1991 a 31/10/1998, 01/11/2007 a 28/02/2009, 01/02/2013 a 31/03/2013 e 01/10/2014 a 31/03/2016. Recebeu auxílio-doença de 13/09/2013 a 27/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/10/2014 4. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica, doença cardíaca isquêmica crônica, com cirurgia de revascularização cardíaca em 13/09/2013, insuficiência cardíaca, diabetes mellitus não insulino-dependente, doença da tireoide" (fls. 30/36), apresentado incapacidade total e permanente. 5. Em resposta a quesito do juízo relativo à data de enfermidade e da incapacidade, o perito narra: "Há 06 anos apresentou quadro de infarto do miocárdio e há 03 anos apresentou novo quadro de infarto. Refere que em 13/09/2013 foi realizado tratamento cirúrgico de revascularização cardiáca, com 2 pontes de safena". Não fixa expressamente data do início da incapacidade. 6. Entretanto, verificando a farta documentação juntada aos autos, em que constam todas as fichas de acompanhamento dos tratamentos/procedimentos realizados pela autora na rede pública de saúde, é evidente que o quadro incapacitante se intalou antes do seu reingresso ao RGPS, ocorrido em 01/04/2013, quando, então já contava com 61 anos de idade. Note-se que a perícia, realizada em 30/01/2015, já menciona o primeiro infarto do miocárdio, que remonta a 2009 e o segundo em 2012, quando não estava presente a qualidade de segurado. 7. Ressalte-se, ainda, que a cirurgia foi realizada e o auxílio-doença (que se pretende converter em aposentadoria por invalidez) foi concedido logo após os 04 meses necessários para o reaproveitamento das contribuições anteriormente vertidas, para fins de carência. 8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012147-82.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Impende salientar que, uma vez evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15, é de ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência. III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. IV- Deixo de apreciar a carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica. V- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 105/113). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 8/12/51, empregada doméstica, apresenta "quadro de insuficiência cardíaca e arritmia cardíaca em consequência da doença de chagas. Posteriormente veio a sofrer um acidente vascular cerebral provavelmente relacionado à arritmia, do AVC restou-lhe sequela de paresia (perda de motricidade e força) no membro superior direito. A cardiopatia que acomete a periciada a incapacita de exercer atividades de elevado stress físico e emocional. A sequela resultante do AVC a incapacita de exercer sua profissão" (fls. 108/109), concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Não foi possível fixar o início da insuficiência cardíaca, mas o AVC ocorreu em 15/1/16. No entanto, afirmou o Perito que a insuficiência cardíaca é evolutiva, portanto, descabida a alegação do INSS de que a doença é preexistente ao ingresso da demandante no RGPS, ocorrido em 2006. VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido no dia seguinte à data da cessação do auxílio doença. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030698-49.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 30.07.1953, é portador de dispneia, insuficiência cardíaca congestiva, prótese válvula aórtica metálica, encontrando-se ao menos temporariamente, incapacitado para o trabalho. - Os atestados médicos juntados atestam que o ora agravante faz tratamento regularmente devido à insuficiência cardíaca, anticoagulação devido prótese mitral metálica e permanece em tratamento com indicação de realização de cateterismo cardíaco. - A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.10.2009 a 22.03.2018, recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.04.2018 a 31.07.2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 11.2018 quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027735-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5380652-93.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/11/2019 (ID 149795138), atesta que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de: ID:F32 - Episódios depressivos. CID: I15.9 - Hipertensão secundária, não especificada. CID: E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias. CID: I11.0 - Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva). CID: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente. CID: I49 - Outras arritmias cardíacas. CID: F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 14/05/2018. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (11/06/2018), conforme fixado na r. sentença. 4. Verifica-se do laudo pericial que não restou confirmada a incapacidade da autora para os atos da vida cível; extrai-se do laudo pericial que se trata de episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos. 5. Apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5668396-79.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/8/80, “aplicador de defensivo agrícola”, é portador de “Hipertensão arterial e hipertrofia de ventrículo esquerdo além de insuficiência discreta de valvas mitral e aórtica”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que “Apesar de várias intervenções cirúrgicas o requerente não demonstrou nenhuma limitação no seu exame físico no momento da perícia. Conseguiu realizar todas as manobras solicitadas além de vários testes específicos sem demonstrar dificuldades. A única alteração encontrada, crepitação ao movimento de flexão no joelho esquerdo, não lhe causa incapacidade para nenhuma atividade. (...) O exame de sua coluna vertebral também se mostrou sem nenhuma alteração. Quanto a doença cardíaca relatada foi comprovada por exames juntados que o requerente apenas apresenta uma hipertrofia de ventrículo esquerdo com função normal. (...) Também foi comprovado uma discreta insuficiência valvar mitral e aórtica. Estas alterações também não incapacitantes no momento da perícia haja vista que a função cardíaca global estava preservada conforme exames juntados. Clinicamente o requerente também não demonstrou alterações na frequência ou ausculta cardíaca além de sua pressão arterial estar controlada no momento da perícia” (ID 63461571). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000420-98.2014.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 23/05/2017

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR MORTE DE FILHO QUE TEVE INJUSTAMENTE INDEFERIDO O PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA E QUE EXISTIA NA ÉPOCA EM QUE O INSS LHE NEGOU O BENEFÍCIO QUE O TERIA AFASTADO DO ESTAFANTE TRABALHO - INCOMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA CARDÍACA - QUE O LEVOU À MORTE. DESPREZO DA AUTARQUIA PELOS DIREITOS DO SEGURADO. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. AGRAVO DO INSS PREJUDICADO. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 23/1/2014 por MARIA HELENA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 300 (trezentos) salários mínimos. Alega que seu filho Reginaldo da Silva requereu administrativamente em 19/2/2013 a concessão de auxílio-doença (NB 600.717.599-9), que lhe foi negado sob o argumento de que não existia incapacidade. Afirma que seu filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer suas atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário , retornou ao trabalho, vindo a falecer em 13/6/2013. Aduz que o dano moral sofrido consiste no sofrimento de enterrar um filho de forma prematura e desavisada. 2. As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral no caso vertente. O pedido de auxílio-doença realizado em 19/2/2013 foi instruído com pedido de afastamento por insuficiência cardíaca importante, datado de 27/12/2012, assinado pelo Dr. Marco Antonio da Fonseca Bicheiro, médico do Sistema Único da Saúde, bem como por receituário da lavra do Dr. Henrique Souza Queiroz Donato, cardiologista responsável pelo acompanhamento de Reginaldo em Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, datado de 19/2/2012, no qual afirma que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contra indicado o exercício da profissão de pedreiro, ressaltando, ainda, que apesar de medicado, Reginaldo apresenta quadro de insuficiência cardíaca classe III. Os exames ecocardiograma (12/12/2012), ecodopplercardiograma (19/12/2012), holter (3/1/2013) e cateterismo (4/2/2013), confirmam que o filho da autora era portador de cardiopatia grave. O pedido de concessão de auxílio-doença foi elaborado em 19/2/2013, tendo sido negado em 11/3/2013. Em 13/6/2013 Reginaldo da Silva faleceu, sendo que no atestado de óbito consta como causa da morte "parada cardio respiratória, IAM, Arritmia cardíaca". A prova testemunhal vem a sacramentar a gravidade do quadro de saúde do filho da autora. Os médicos Marco Antonio da Fonseca Bicheiro e Henrique Souza Queiroz Donato foram unânimes em afirmar que Reginaldo da Silva era portador de patologia cardíaca importante (miocardiopatia dilatada e arritmia), quadro que inspirava acompanhamento e cuidados, e que poderia levá-lo a óbito. Relataram também a contra indicação de atividade laboral que demandasse esforço físico. Igualmente ouvidos como testemunhas, Antonio Ferreira da Silva, para quem Reginaldo realizou serviço de pedreiro na véspera de seu falecimento, afirmou que na ocasião precisou ajudá-lo a carregar uma placa de cimento. E Adilson Alvez Ferreira, pedreiro que realizou alguns serviços com Reginaldo, narrou que poucas semanas antes de seu falecimento, ele deixou de concluir o serviço porque passou mal. 3. O desprezo da autarquia ré pelos interesses de seus segurados, a notória negligência com que trata os pedidos de benefícios que lhe são formulados e, em especial, o desprezível comportamento do perito do INSS que foi a causa do indeferimento do pleito de auxílio-doença - benefício que, caso concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que dele exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava devidamente instruído - foram a causa da morte de Reginaldo, que precisou continuar a trabalhar em serviços de pedreiro que o coração dele, doente, não podia suportar. É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora - mãe do de cujus - pelo dano moral consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado. 4. O dano moral é manifesto. Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho: AgRg no AREsp 44.611/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016; AgRg no REsp 1533178/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015; REsp 1279173/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002227-67.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/08/2018