Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia na interpretacao do art. 37%2C § 6º da cf entre turmas recursais'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000695-59.2016.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003043-63.2013.4.03.6112

Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR

Data da publicação: 09/01/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § , DA CF). INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Na hipótese do exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes) exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades que presidem a sua atuação. 3. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários/assistenciais sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento. 4. In casu, quando da análise do requerimento administrativo, a autoridade administrativa observou a legislação vigente, sendo certo que ulterior alteração no entendimento jurisprudencial não tem o efeito de macular, retroativamente, o ato de indeferimento do benefício assistencial . 5. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado. 6. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002256-52.2009.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE

Data da publicação: 22/06/2015

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § , CF. ERRO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CORRIGIDO DE OFÍCIO POSTERIORMENTE PELO INSS. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - Restou demonstrado que, de início, a autarquia previdenciária agiu com erro ao conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário ao autor, uma vez que na data de entrada do requerimento, em 10/12/2007, a empresa empregadora já havia lhe emitido a CAT via sistema eletrônico, o que ocorreu em 29/11/2007, de modo que não é possível ao ente estatal opor em sua defesa desconhecimento da informação relativa ao acidente de trabalho. No entanto, tais fatos não são hábeis a causar dano moral indenizável. Primeiro, porque o INSS procedeu à revisão do benefício, a fim de corrigir o equívoco. Segundo, porquanto os alegados danos materiais que teriam causado o dano moral, consoante aduz o requerente, não restaram comprovados. Não há prova de que o FGTS não foi depositado pelo empregador e nem mesmo de que houve violação ao direito à estabilidade do requerente, pois consta dos autos que ainda mantém vínculo empregatício com sua empregadora e não há notícia de rescisão de contrato de trabalho. - Inexiste indício de eventual constrangimento que teria passado na tentativa de convencer os peritos do INSS de que fazia jus ao benefício de auxílio-doença acidentário, conforme narrado na inicial. - Não se constata excesso na atuação de servidor, passível de causar dano a ser ressarcido. Não ficou caracterizada nenhuma espécie de sofrimento indenizável, nem mesmo aborrecimento relativo ao erro inicial da autarquia. Ao contrário, não há notícia de interposição de recurso na via administrativa na tentativa de corrigir o erro, o que demonstra que o instituto agiu de ofício nesse sentido, ou seja, sem causar maiores problemas ao segurado. - O autor não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, consoante prevê o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022118-32.2010.4.03.6100

Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § , DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRORROGAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Na hipótese do exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes) exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades que presidem a sua atuação. 3. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão ou prorrogação de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários. 4. Conforme afirmado pelo perito judicial, as enfermidades que acometem a autora apresentam períodos de agravamento, a redundar em incapacidade laborativa, e outros de acalmia, que não obstaculizam o desempenho de suas atividades ordinárias. Dessarte, não se pode concluir, com a convicção necessária, que a autoridade administrativa, ao indeferir o pleito de prorrogação, tenha incidido em erro inescusável ou infringido voluntariamente os termos da lei. 5. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado. 6. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008536-10.2007.4.03.6119

JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA

Data da publicação: 19/04/2018

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § , CF. ERRO NA ANOTAÇÃO DO NÚMERO DO PIS NO CARTÃO DE SEGURADO. INDEFERIMENTO INDEVIDO E CONSEQUENTE ATRASO NO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. - Não se conhece da alegação de ilegitimidade passiva, à vista de que tal questão foi apreciada e rejeitada na decisão que concedeu a tutela antecipada, opostos embargos de declaração foram rejeitados e não foi interposto recurso, motivo pelo qual a matéria está preclusa. - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - Restou incontroverso, eis que a própria apelante admite, que funcionário da CEF cometeu erro na anotação do número do PIS no cartão do requerente, na medida em que anotou o número de outro segurado, o que culminou com a atribuição dos recolhimentos previdenciários relativos a seu vínculo de emprego a outro segurado da Previdência Social, bem como com a ausência de recolhimentos em seu favor. - Embora seja o INSS o responsável por conceder o benefício previdenciário , o faz com base nas informações cadastrais que foram geradas por um erro na atribuição do número do PIS, conforme restou comprovado. Portanto, está claro que o atraso no recebimento do benefício e demais sérios transtornos decorrentes se deram em razão de erro na conduta da requerida. - É mais do que incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais na situação de trabalhador de baixa renda, como é o caso do autor, que, além disso, estava doente e sem condições de trabalhar, quando teve o benefício indeferido e teve que se desgastar na busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício em questão tem natureza alimentar e tem por finalidade justamente a proteção do trabalhador. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de conduta errônea da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do recorrente. - Configurou-se o nexo causal, liame entre a ilegalidade provocada por erro da ré, e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram do indeferimento do benefício em razão da ineficiência do serviço prestado pela apelante. Ademais, não se provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais. - Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000258-80.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR

Data da publicação: 29/05/2018

E M E N T A   ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § , DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS RESTRITO ÀS PARTES. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento. 3. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado. 4. Optando a parte pela contratação de advogado particular para atuar em demanda previdenciária, mesmo podendo ser representada por advogado dativo, é de sua exclusiva responsabilidade arcar comos ônus advindos do referido contrato, não se podendo atribuir sua responsabilidade a terceiro, no caso, ao INSS, que dele não participou, em nada se obrigando. 5. Os valores pactuados com o advogado são de inteira responsabilidade de quem, livremente, se comprometeu a pagá-los, cabendo ao INSS, parte sucumbente na demanda previdenciária, apenas o dever de arcar com a verba honorária determinada pelo juiz. 6. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039859-96.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE

Data da publicação: 03/06/2015

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § , CF. CANCELAMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE SEGURADO DO INSS. NOVO REQUERIMENTO. DEMORA NO PAGAMENTO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - Na espécie, está evidenciada a lesão ao direito do autor não só por não ter seu benefício sido concedido no prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99, como também por ter sido indevidamente cancelado em 26/12/2006. - A prova testemunhal produzida, que demonstra todo o sofrimento do autor e de sua família, assim como o comunicado do SERASA, são o bastante para evidenciar tudo o que esse grupo familiar suportou naquele período - de 17/01/2006 a 18/04/2006. É mais do que incontroverso que, se o "arrimo de família" tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais em uma situação de doença em que não é possível exercer qualquer atividade rentável, o fato irá refletir diretamente em todos os indivíduos pertencentes àquela unidade, que dependem dele não só economica como também emocionalmente. São inegáveis os danos morais sofridos pelo requerente e sua família, consubstanciados na dor de ficar endividado, não ter o que comer e precisar da ajuda de conhecidos para se alimentar. Poderia tê-lo feito às suas próprias expensas, caso pudesse ter exercido seu direito de contribuinte e beneficiário da previdência social. - Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do cancelamento indevido pelo INSS de benefício a que o falecido fazia jus, bem como do atraso de cerca de três meses para o pagamento do que foi requerido logo após. É notório o equívoco do perito-médico da autarquia previdenciária, que atestou a sua capacidade para o trabalho, era inexistente na realidade, tanto que veio a ter deferido o auxílio-doença novamente no mês seguinte. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou culpa exclusiva da vítima. Assim, é de rigor a reparação à apelante. - Segundo doutrina e jurisprudência pátrias a indenização tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais o apelante e sua família foram submetidos lhes causaram dor moral passível de reparação. Para fins de fixação, deve ser considerado também o período de privação pelo qual passou, que pelo que consta dos autos se estendeu de 17/01/2006 a 18/04/2006. Diante desse quadro, deve ser arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados. - Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0311412-33.1995.4.03.6102

JUÍZA CONVOCADA TAÍS FERRACINI

Data da publicação: 23/09/2015

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § , CF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. In casu, o cerne da questão está no saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário ao apelante ensejaria ou não dano moral passível de indenização. O autor requereu administrativamente auxílio-doença em 21.05.1984, o qual foi indeferido. Recorreu à Junta de Recursos em 07.08.1984, cujo indeferimento foi confirmado em 11.10.1984. Após, recorreu ao Conselho de Recursos em 22.05.1985, que manteve as decisões anteriores em 08.04.1986. Por fim, recorreu ao Grupo de Turmas em 26.12.1988, o qual procedeu à realização de nova perícia médica e proferiu acórdão em 21.10.1994, reconhecendo ao autor o direito à aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento, a despeito do pedido inicial ser de auxílio doença. Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da conduta da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral para a apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da autarquia previdenciária. Muito embora o prazo estipulado pelo artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 para a concessão do benefício, bem como o previsto na Lei nº 9.784/99 para a resolução do pedido de revisão do indeferimento de seu benefício não tenham sido estritamente observados, não se vislumbra na espécie a ocorrência de qualquer ato ilícito, eis que é notória a existência de acumulo de serviço, bem como de déficit material e de recursos humanos na referida autarquia, o que não é capaz de ensejar (fls. 88), por si só, a responsabilização civil. Outrossim, o autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de privações. Não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventual situação de inadimplência do autor. Consta dos autos, ainda, que o autor obteve a concessão de Renda Mensal Vitalícia (fl. 99), o que afasta, por si só, a alegação de privações durante o período em que se aguardava a análise do pedido administrativamente. De outro lado, a reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário , se revolve com o pagamento dos valores retroativos. Tal pagamento foi determinado ao INSS, conforme Discriminativo de Créditos Atrasados anexado às fls. 08/09. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006873-25.2003.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE

Data da publicação: 11/05/2015

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § , CF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCLUSÃO POR EXISTÊNCIA DE ILÍCITO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - A autora pleiteia indenização por danos morais, que, segundo alega, foram causados em razão de em procedimento investigatório do INSS, para apuração de fraudes na concessão de benefício, foi citada no relatório, da seguinte forma: a atuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entres os beneficiários e o INSS, não possui lisura. Entende que tal juízo a seu respeito é indevido e inaceitável, assim como outros trechos que indicam a prática de crime de falsidade ideológica, os quais lhe causaram dor e atingiram sua dignidade, honra e imagem, visto que são infundados. Assim, sustenta que faz jus à indenização por danos morais no montante de 500 (quinhentos) salários mínimos (fls. 355/371). - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - Restou demonstrado que, em procedimento para apuração de irregularidade, que, segundo se suspeitava, teria ocorrido na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor de SONJA ANGELINA MENDES DAS NEVES, realizado no âmbito da autarquia previdenciária, no relatório final, constaram as seguintes observações em relação à autora: 10.3) a autuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entre os beneficiários e o INSS, não possui lisura (...) 10.4) (...) Considere-se ainda que, mesmo diante das clarividências do ilícito, não fugimos o cumprimento do que determina a Legislação, oferecendo prazo para que a interessada apresentasse novos elementos que pudessem vir descaracterizar as irregularidades constatadas, entretanto, mesmo no momento em que tentou fazer uso do que lhe facultamos, a interessada, juntamente com a representante do Sindicato, a senhora DALVA, buscaram fazer falsa ideologia, haja vista a documentação apresentada. DAS CONCLUSÕES Do que foi apurado e relatado acima, podemos afirmar que o ilícito praticado contra a Previdência Social, com as participações da interessada e da representante do sindicato, a senhora DALVA, bem como dos servidores OLÍVIO TEODORO e JOSÉ SIMPLÍCIO ODS SANTHOS, esse último em razão dos documentos de folhas 68 e 94, dentre outros já mencionados acima. - Tais fatos não são hábeis a causar dano moral indenizável, visto que ocorreram dentro de procedimento administrativo, no qual o agente responsável, com base em sua interpretação da prova apresentada, entendeu que teria ocorrido um ilícito criminal. Toda a sua conclusão teve amparo nos elementos que colheu nos autos do processo de concessão do benefício. Não se constata excesso na atuação do servidor, passível de causar dano a ser ressarcido. Talvez o fato de ele ter generalizado a conduta da autora, ao dizer que não atuava com lisura junto ao INSS, o que poderia abarcar todo o seu trabalho em relação à autarquia, poderia ser considerado inadequado. Tudo ocorreu dentro de um processo regular, que, inclusive, foi submetido aos superiores do funcionário. Não ficou caracterizado o sofrimento indenizável, mas tão-somente uma indignação natural diante da acusação fundamentada que a requerente reputa injusta. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015421-22.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000619-55.2007.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE

Data da publicação: 03/06/2015

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § , CF. CANCELAMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE MARIDO FALECIDO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação (artigo 523, § 1º, do CPC). - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - Está exaustivamente comprovado que o marido da autora teve seu benefício de auxílio-doença cancelado indevidamente, visto que estava gravemente doente e impossibilitado para o trabalho e o motivo alegado pelo INSS para o cancelamento é que estaria apto para tais atividades. - Os elementos probatórios apresentados nos autos demonstram todo o sofrimento do pai dessa família, o qual é o bastante para evidenciar tudo o que esse grupo familiar suportou naquele período. É mais do que incontroverso que, se o "arrimo de família" tem seu direito ao benefício previdenciário violado, ainda mais em uma situação de doença em que não é possível exercer qualquer atividade rentável, tal irá refletir diretamente em todos os indivíduos pertencentes àquele grupo, que dependem dele não só economicamente, como também emocionalmente. São notórios os danos morais sofridos pela requerente e sua família, consubstanciados na dor de ficar endividada, não ter o que comer e precisar da ajuda de conhecidos para se alimentar, quando poderia tê-lo feito por suas próprias expensas, caso seu marido pudesse ter exercido seu direito de contribuinte e beneficiário da previdência social. - Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do cancelamento indevido pelo INSS de benefício a que o falecido fazia jus. É notório o equívoco do citado profissional da autarquia previdenciária, que atestou a capacidade do de cujus para o trabalho, quando na realidade ela não existia, tanto que o segurado veio a falecer das causas que o levaram a pleitear o benefício poucos meses depois. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou culpa exclusiva da vítima. Assim, é de rigor a reparação à apelante. - A tese de que o perito do INSS estava em exercício regular de direito, razão pela qual não caberia indenização na espécie, não deve prosperar. A ilicitude da conduta do agente público não é pressuposto da responsabilidade estatal, a qual, como visto, é objetiva, de modo que eventual presença de excludente de ilicitude não é suficiente para afastá-la. Poderia sim, em tese, favorecer ao agente, cuja responsabilidade é subjetiva - O valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais a apelante e sua família foram submetidos lhes causaram dor moral passível de reparação. Para fins de fixação da indenização, deve ser considerado também o período de privação pelo qual passou a família, que pelo que consta dos autos se estendeu de 06/07/2005 a 13/01/2006, data em que foi deferido benefício de pensão por morte à autora. Diante desse quadro, penso que a indenização deve ser fixada, conforme pleiteado, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados. - Sobre o valor da condenação incidirá juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional. - Agravo retido não conhecido. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044350-25.2013.4.04.7100

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 08/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016673-65.2008.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE

Data da publicação: 22/06/2015

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § , CF. COMUNICAÇÃO INDEVIDA PELO INSS DE INVALIDEZ DE SEGURADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE MOTORISTA À CIRETRAN. APREENSÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - Está exaustivamente comprovado que o autor teve a sua CNH apreendida, devido ao ofício enviado indevidamente pelo INSS ao CIRETRAN com a notícia da sua incapacidade para a condução de veículos automotores. O erro na conduta do INSS se evidencia nos ofícios de fls. 156vº e 157, que foram emitidos na mesma data da cessão do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (21/08/2008). Ocorre que essa informação - data de encerramento do benefício - não foi relacionada no documento, mas tão-somente a anotação inverídica de que ele estaria incapacitado desde 22/02/2001, sem data para sua cessação. Assim, coube ao CIRETRAN tão-somente tomar as medidas cabíveis ao caso, de acordo com a legislação de regência, o que veio a culminar com a apreensão da CNH do autor e com a consequente suspensão de seu direito de dirigir, até que a perícia fosse realizada naquele órgão, o que, segundo o autor, demorou 15 dias para que acontecesse. - Os elementos probatórios apresentados nos autos demonstram o sofrimento do autor que, além de ter tido sua CNH cassada por motivo inexistente, também foi submetido a uma readaptação improvisada pelo empregador, que o designou para lavar os ônibus da empresa, que, não obstante seja uma atividade digna, não é própria do condutor de veículo, função para a qual foi originalmente contratado. É certo que a readaptação em alguns casos é necessária e legalmente prevista, no entanto não seria o caso de sua aplicação na espécie, na medida em que o autor foi considerado apto. A empresa se viu compelida a uma readaptação às pressas, claramente como forma de justificar o pagamento do seu salário. São notórios os danos morais sofridos pelo requerente, que independentemente de ter sido ou não "motivo de chacota" entre os colegas de trabalho, estão consubstanciados na dor e na revolta de ficar afastado de sua atividade por um erro do INSS, que beira ao descaso para com o segurado, e ter sido compelido a exercer tarefa que não condizia com sua qualificação tão-somente para manter seu emprego, que nada mais é que sua fonte de subsistência. - Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado do encaminhamento indevido pela autarquia previdenciária do ofício à CIRETRAN, que culminou com a apreensão da carteira de motorista do apelado. Ademais, frise-se que o ente estatal não provou a alegada culpa exclusiva da vítima. - O artigo 115 e parágrafos da Resolução nº 734 do CONTRAN não favorece ao INSS, dado que não tem aplicação no caso concreto, já que, como mencionado, quando a incapacidade foi notificada ao órgão de trânsito, segundo a própria autarquia, a incapacidade havia cessado. Tal constatação fica evidente da leitura do § 2º transcrito. Assim, é certo que todo o dano impingido ao autor claramente foi provocado tão-somente em razão de conduta do ente previdenciário , que, além de ter feito a comunicação em momento em que já não mais cabia, ainda forneceu informação errada acerca da data de início da sua incapacidade, bem como omitiu a data da sua cessação, o que levou à CIRETRAN a agir de acordo com a lei, no entanto provocada por ato ilegítimo. Portanto, é de rigor a reparação ao apelante. - O valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes e revoltantes às quais o apelante fora submetido lhe causaram dor moral passível de reparação. Para fins de fixação da indenização, deve ser considerado também o período em perdurou o sofrimento do autor, que, segundo ele afirmou, ocorreu durante 15 (quinze) dias. Diante desse quadro, a indenização fixada na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados, de modo que deve ser mantida nesse patamar. - Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017753-17.2021.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038868-27.2021.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022918-24.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 11/03/2020

E M E N T A     PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. DESCUMPRIMENTO INSS. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 37, §6º., DA CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. É cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. 3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 700,00, por dia), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS. 4. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91. 5. Incabível a multa fixada ao chefe da Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS de Sorocaba, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil (ato atentatório à dignidade da justiça), pois, consoante dispõe o artigo 37, §6º., da CF/88 as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 6. Não há admissibilidade constitucional e legal para a responsabilidade civil do agente público sem apuração e comprovação de que teria agido dolosamente ou culposamente.  Fato inexistente nos autos. 7. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016363-98.2014.4.03.6128

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 24/03/2020

E M E N T A   DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez. 2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia. 4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes. 5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito. 6. Concedido o benefício previdenciário em 18/04/2006 e proposta a ação regressiva em 26/11/2014, tem-se por ocorrida a prescrição. 7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. 8. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5044476-20.2022.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/02/2023

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 37,§ 14, DA CF, INCLUÍDO PELA EC 103/2019. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS FATOS. I. A situação fático-jurídica sub judice - que envolve a (ir)regularidade do ato de desvinculação do emprego, em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 37, § 14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 - é controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento. II. Nos termos do art.37, §14, CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº.103/19, ocorre o rompimento imediato do vínculo empregatício no caso da concessão da aposentadoria com utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social. III. O fato de a autora eventualmente ter preenchido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data anterior à alteração constitucional, por si só, não autoriza, a manutenção do vínculo empregatício, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que rescindiu o contrato de trabalho, até o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à aposentadoria, pleiteada na ação previdenciária, porquanto não se verifica o perigo de dano na medida em que a autora já se encontra percebendo o benefício previdenciário para prover sua subsistência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002469-66.2015.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY

Data da publicação: 03/04/2018

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez. 2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia. 4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes. 5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito. 6. A questão acerca da negligência, pela empresa ré, quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva (art. 121 da Lei n° 8.213/1991) diz com o mérito da causa e, portanto, não tem o condão de impedir o decurso do prazo prescricional. 6. Concedido o benefício previdenciário em 08/01/2010 e proposta a ação regressiva em 03/09/2015, tem-se por ocorrida a prescrição. 7. Considerando que a decisão foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004809-91.2007.4.03.6103

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VALORES ATRASADOS. PRELIMINAR REJEITADA: AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO INSS. CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § , DA CF/88. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SALÁRI0-BASE. INOBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA VIGENTE. EXTINÇÃO. LEI 9876/99. LEI 10.666/2003. FILIAÇÃO. INSCRIÇÃO. DUPLICIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM DESACORDO À LEGISLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois, embora tenha utilizado fundamentos diversos dos trazidos pelas partes, julgou o pedido do autor de acordo com o direito positivo, apresentando motivação plausível à luz do pedido. Foi o próprio autor que se subtraiu de trazer aos autos a integralidade da controvérsia, à medida que não especificou os motivos que fizeram com que os valores não pudessem ser liberados (f. 118). O MMº Juízo a quo nada mais fez do que fundamentar o julgado com base nos elementos fáticos e jurídicos ínsitos à controvérsia. - Em relação ao pedido de não incidência do imposto de renda, trata-se de questão tributária a ser debatida em lide movida em desfavor da União, a ser representada pela Fazenda Nacional, na forma da Lei nº 11.457/2007. Nesse ponto, há ilegitimidade passiva ad causam do INSS. - O autor alega que, em 08/7/2002, requereu na via administrativa a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o benefício sido concedido com a DIB fixada na DER acima referida. Informa que, na "carta de concessão/memória de cálculos" enviada pela Agência do INSS ao seu domicílio, consta o direito ao recebimento de valores atrasados, no importe de R$ 34.388,08, sendo devido IRPF de R$ 8.094,01. Salienta que, apesar do reconhecimento do direito ao crédito, o INSS até então não havia pagado tal quantia, conquanto tenha o autor comparecido à Agência em várias oportunidades para tratar da questão, sem obter sucesso. A presente ação foi distribuída em 11/7/2007. - A Administração Pública goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista. Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie. Tais regramentos foram observados no presente caso. - Como bem observou o MMº Juízo a quo, foram encontrados, em Auditoria no ato de concessão do benefício, óbices à liberação dos valores pretendidos pelo autor. Às f. 118/125, infere-se que foi apurado o seguinte: a) recolhimentos a menor de contribuições previdenciárias concernentes aos períodos 12/1994, de 05/1995 a 12/1995, de 08/1996 a 09/1996, de 01/1997 a 05/1997; b) ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de segurado obrigatório, nos meses de 01/1996 a 05/1996, de 10/1996 a 12/1996 e de 12/1997 a 06/1998, salientando o INSS que os recolhimentos como segurado facultativo não podem ser considerados no cálculo dos atrasados. - No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de agente do Estado. - No caso, não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo. Acrescente-se que a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, ou atraso em sua análise, não poderia ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro públicos e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal. Indenização por danos morais indevidos. - O autor inscreveu-se na previdência social e efetuou recolhimentos em desacordo com a legislação. Também efetuou recolhimentos em valor inferior ao devido. Houve, no mais, duplicidade de filiação (simultaneidade de contribuições como segurados e natureza diversa), o que não era, e não é hoje, admitido quando um dos contribuintes é segurado facultativo. Não se verificou, no caso, o exercício de atividades concomitantes. - Requer a parte autora, outrossim, que não seja aplicada a legislação concernente ao salário-base, que exigia a obediência aos interstícios. Alega que, como a legislação foi revogada, poderia o autor, enquanto contribuinte individual, recolher contribuições em categorias-classes distintas. Frisa que, como o INSS as aceitou, não poderia deixar de computa-las, sob pena de enriquecimento ilícito. - Segundo Wladimir Novaes Martinez, salário-base "é um conjunto de medidas do fato gerador, ordenadas progressivamente, destinadas a servir de base de cálculo para a apuração da contribuição de determinadas categorias de segurados obrigatórios e, uma, dos facultativos". Estava regulamentado em vários parágrafos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. A tabela era insitamente progressiva, concebida para, em princípio, o segurado ingressar na classe mínima e, posteriormente, no curso da vida profissional, ascender a patamares superiores. - A escala do salário-base foi extinta pela Lei nº 9.876/99, sendo pertinente o artigo 4º. Em realidade, tal lei, ao alterar a redação do artigo 29 da Lei nº 8.212/91, não extinguiu a sistemática de classes de recolhimento para os contribuintes individuais, mas estabeleceu regra de transição, que previa a extinção progressiva das referidas classes. A Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, depois convertida na Lei nº 10.666/2003, em seu artigo 9º, extinguiu definitivamente a escala transitória de salário-base prevista na Lei nº 9.876/99. - O a que visa o autor é não cumprir os interstícios necessários à evolução na escala do salário-base, exigidos pelo artigo e 29, § 3o, da Lei nº 8.213/91, enquanto vigentes. Porém, as contribuições vertidas a partir de 01/1999 sujeitavam-se à legislação da época, de modo que as Leis nº 9.876/99 e 10.666/2003 não podem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de ofensa às normas dos artigos 2º, caput, e 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A extinção da escala do salário-base deu-se de modo progressivo, razão porque, enquanto vigente o artigo 4º, caput e §§, da Lei nº 9.876/99, teve conteúdo cogente. - Por fim, o autor junta cópia de decisão judicial de outro processo, em que o autor visa à revisão da RMI (f. 511). Salienta que houve erro no presente feito, porque teria tratado o pleito como de revisão. Porém, diversamente do alegado, a decisão monocrática atacada não se distanciou do pleito do autor, de recebimento das prestações atrasadas. - Agravo interno improvido.