Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia entre turmas recursais sobre incapacidade por vitiligo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015421-22.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5048133-87.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 29/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013030-97.2012.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5014731-10.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5011022-88.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018577-81.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO APROFUNDADO DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.I. Sentença de concessão da segurança, a fim de determinar a implantação do benefício de pensão por morte até a realização de perícia e conclusão do processo administrativo.II. Apelação do INSS pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.III. O caso comporta certas particularidades. Não se trata exatamente de demora na apreciação de (um primeiro) requerimento formulado perante o INSS – matéria administrativa -, a atrair a competência da 2ª Seção, conforme vem decidindo reiteradamente este Órgão Especial; tampouco é um caso óbvio de pedido de concessão de benefício – matéria previdenciária – a ser julgado pela 3ª Seção.IV. Embora a argumentação do apelante esteja centrada na matéria processual, fato é que o juízo concluiu pela existência de prova pré-constituída, suficiente para decidir pela concessão da segurança. Em sua fundamentação, teceu considerações sobre a qualidade de segurado da instituidora da pensão, a dependência econômica (presumida) da postulante, a existência de incapacidade laboral e a sua data de início.V. O julgamento da apelação, portanto, exige o incurso na matéria previdenciária. A questão administrativa é tangencial, no caso concreto. O que se coloca em debate é a aplicação das regras para a concessão de pensão por morte, conforme disposto na Lei n. 8.213/91, matéria de direito previdenciário , a atrair a competência da 3ª Seção (art. 10, § 3º, do RI).VI. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente a Desembargadora Federal suscitada, integrante da 10ª Turma da 3ª Seção.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022935-29.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial médico afirma que a autora, nascida em 02/06/1982, trabalhadora rural, tem como diagnóstico dor lombar baixa, traço falciforme, esporão de calcâneo, vitiligo, depressão e hipotireoidismo. O jurisperito assevera que a parte autora não apresenta limitações de movimentos da coluna lombar ou de membros inferiores, nem sinais de incapacidade; que não apresenta anemia falciforme e sim traço falcêmico (só recebeu a informação de um dos pais) e não apresenta anemia ou complicações relacionadas à anemia; que apresenta esporão de calcâneo, necessitando de palmilha ou usar salto com 2,0-3,0cm, e que não há interferência em atividades laborais; quanto ao vitiligo, que a pele deve ser protegida do sol, porém não apresenta incapacidade e no que concerne ao transtorno do humor, está controlado, sem ausência de sinais de incapacidade. Conclui o perito judicial, que a autora não está incapacitada para o trabalho. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Nesse âmbito, a documentação médica de não infirma a conclusão do perito judicial, visto que nada ventila sobre a incapacidade laborativa da parte autora. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para o trabalho habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017443-85.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Constam recolhimentos descontínuos à previdência social e vínculos empregatícios de 1987 a 2015, sendo que o último registro aponta recolhimento como segurado facultativo de 01/12/2013 a 31/07/2015. - Concessão de auxílio-doença de 19/01/2009 a 02/05/2009. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a periciada é portadora de vitiligo e fratura distal do rádio. Assevera que o diagnóstico de vitiligo não contraindica as atividades laborais habituais; entretanto devido ao fato de apresentar imobilização de membro superior direito em virtude de procedimento cirúrgico para correção de fratura de punho, mostra incapacidade para exercer suas funções habituais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor no momento. Informa que a examinada apresentou encaminhamento ao INSS com hipótese diagnóstica de pós-operatório de fratura distal de rádio direito em 15/09/2017. - A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 31/07/2015 e ajuizou a demanda apenas em 19/06/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91. - A autora vinha efetuando o recolhimento de contribuições à previdência social até 31/07/2015, na condição de contribuinte facultativo, situação que possibilita à manutenção da qualidade de segurado por até seis meses após a cessação das contribuições. - Não há comprovação de que a autora tenha recebido auxílio-doença até 11/03/2016, conforme alegado em seu recurso. - O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho desde 15/09/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado. - Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição. - A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020903-51.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001063-85.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a periciada é portadora de vitiligo desde os 38 (trinta e oito) anos de idade, bem como que não há limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora. 5. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil. 6. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. 7. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035987-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5070705-66.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001304-47.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5047737-30.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 1°/9/60, diarista, “tem antecedente de neoplasia da mama esquerda submetendo-se a quadrantectomia histerectomia e ooforectomia, mantendo acompanhamento oncológico e uso contínuo de tamoxifeno. Portadora ainda de vitiligo, púrpura trombocitopênica imune, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial, esteatose hepática acentuada, nódulo hepático e cistos renais corticais bilat erais, calcificação renal D, diminuição volumétrica dos hemisférios cerebrais” (ID 154119957 - Pág. 3), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “Há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual desde 28.09.2016 (documento médico)” (ID 154119957 - Pág. 3).IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016718-40.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/10/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009656-80.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório é possível concluir que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo a incapacidade laboral (vitiligo) restado comprovada desde o requerimento administrativo o benefício de auxílio doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença de primeiro grau. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012049-75.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002033-05.2020.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO À ÉPOCA DO ÓBITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE O INSTITUIDOR E SEU FILHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. A dependência do filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida na dicção do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não esclarecendo a lei se esta presunção é absoluta ou relativa. 2. Não se pode considerá-la como absoluta em relação a alguns dos dependentes arrolados no artigo 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/91, como ocorre, na prática, pela própria autarquia previdenciária, ao não questionar a concessão da pensão por morte ao cônjuge supérstite, conquanto seja sabido que ele possui renda própria, com algum grau de autonomia financeira em relação ao cônjuge falecido, e relativa, em relação a outros dependentes arrolados no mesmo dispositivo. 3. Considerando-se, portanto, que a presunção do artigo 16, § 4º é juris et de jure, resta comprovada a dependência econômica do autor em relação a seu falecido pai. 4. Caso o legislador tivesse a intenção de vedar a percepção conjunta da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte instituída pelos pais do aposentado, isso deveria constar, expressamente, da Lei n. 8.213/91, não estando tal hipótese arrolada dentre aquelas descritas no artigo 124 da Lei nº 8.213/91. 5. Comprovada a invalidez do autor à época do óbito de seu pai, a apelação merece prosperar, por ter sido indevida a cessação administrativa da pensão por morte do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030637-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência. - A perícia judicial, datada de 22/03/2016, atesta que o autor é portador de vitiligo, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho rural, há aproximadamente um ano. Segundo esclarece a perícia, existe a possibilidade de o postulante exercer outra profissão na qual não haja exposição ao sol. - Levando em consideração a idade do autor (51 anos), bem como o fato de sempre ter laborado nas lides rurais, há de se concluir pela natureza total e permanente de sua incapacidade para o trabalho, sobretudo porque não se vislumbra a presença de condições que permitam sua reabilitação para o exercício de outras atividades em que não haja exposição ao sol. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011483-22.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL FIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de vitiligo e hérnia abdominal não especificada. Aduz que no momento o paciente não poderá realizar suas atividades laborais. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais. - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/09/2014 e ajuizou a demanda em 07/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade parcial e permanente, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença e que corresponde à data seguinte à cessação do auxílio-doença. - Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação do INSS improvida.