Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia entre laudo pericial judicial e documentacao medica particular'.

TRF4

PROCESSO: 5011240-24.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5052682-67.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004239-53.2019.4.04.7208

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 13/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO ADMINISTRATIVO E O LAUDO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. A aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. 3. Havendo divergência entre o laudo administrativo e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. Assim, considero o laudo judicial como prova válida. 4. No caso em apreço, comprovada a deficiência da parte autora, é devido o benefício de aposentadoria aos 28 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar 142/2013, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5142117-45.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O PARECER TÉCNICO ELABORADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- No laudo pericial acostado a fls. 79/83 (id. 170621067 – págs. 1/15), cuja perícia judicial foi realizada em 25/2/17, foi atestado pelo Sr. Perito, apresentar o autor de 50 anos, exercendo no último registro de trabalho a função de auxiliar de manutenção, diagnósticos de discopatia degenerativa lombar, tendinopatia do supraespinhal e subescapular com bursite e artrose acrômio clavicular associados de ombro direito, submetido a tratamento conservador, com evolução satisfatória, não tendo sido constatada incapacidade para o exercício de sua função laborativa habitual.III- Em nova perícia médica judicial realizada em 8/4/19, e vistoria no último local de trabalho, em 21/6/19, no parecer técnico elaborado por outro Perito, e juntado aos autos, constatou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 52 anos e serviços gerais, não obstante ser portador de protrusão discal, não apresenta incapacidade laborativa. Não houve acidente do trabalho, tampouco a ocorrência de doença profissional. Em laudo complementar datado de 12/2/20, o expert ratificou as conclusões do laudo pericial, enfatizando, categoricamente, que, em relação ao novo exame de ultrassonografia do ombro esquerdo, realizado em 26/2/19, com diagnóstico de ruptura insercional no subescapular medindo 8 mm e ruptura instrasubstancial no supra-espinhal medindo 10 mm, essas rupturas "não levam a lesão incapacitante. Essas lesões não impedem o movimento dos braços e não causa crepitação no ombro. O autor não vai ao médico, nem no pronto-socorro e nem em UBS, mostrando que atualmente não necessita de atendimento médico". Afirmou que não apresenta patologia que o impeça de trabalhar.IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.V- Consigna-se que entre o parecer técnico do perito oficial e os atestados, exames médicos e laudos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005613-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL E PPP.  I -  A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes os seguintes documentos: CTPS, PPP, processo administrativo e laudo pericial judicial, este último produzido no curso do processo. II - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. III - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos de 02.05.1984 a 15.07.1985 (93,8dB), 01.04.1986 a 19.02.1989 (93,8dB), 01.09.1995 a 15.03.2001 (95,7dB), 01.12.2001 a 09.10.2007 (95,7dB), 22.04.2008 a 22.07.2008 (88dB), 01.08.2008 a 28.10.2013 (95,7dB), conforme se verificou do mencionado laudo judicial e PPP, dada a sujeição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). IV - Também mantido o decisum  quanto ao reconhecimento da especialidade do lapso de 01.10.1981 a 30.07.1982, na função de motorista canavieiro, conforme se verificou no mencionado laudo judicial, em que o autor dirigia caminhão nas frentes de trabalho nos períodos de safras e entressafras, no transporte de cana, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, destinado a motorista e ajudantes de caminhão, também exposto no referido período ao agente nocivo ruído de 91,7 decibéis, superior ao limite legal estabelecido de 80 decibéis, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), não se tratando de trabalhador rural de cana de açúcar enquadrado pela categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, como alega o embargante. V - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes. VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014131-72.2016.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001960-17.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 29/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000632-52.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000213-32.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001739-34.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 29/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000039-23.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000187-34.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000290-41.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006586-16.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 02/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002608-94.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 26/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006901-44.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007007-06.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001067-26.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/06/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007078-08.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006684-98.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/03/2015