Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito adquirido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000511-61.2009.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. - A parte autora objetiva que a aposentadoria por idade NB 105.091.091-2, com DIB em 11/07/1997, concedida a seu ex-marido, que deu origem ao seu benefício de pensão por morte NB 21/139.050.532-1, com DIB 10/10/2005, seja recalculada para aposentadoria por tempo de contribuição, na consideração de que apesar de o falecido ter optado à época pela primeira espécie, a segunda lhe seria mais vantajosa. Aduz que, à época do deferimento do benefício de aposentadoria (20/06/2003), o réu não teria observado as anotações constantes da CTPS do falecido Arthur Duarte Rodrigues. Este teria laborado como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990 e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992, o que somado a outros períodos, totalizava 42 anos e 25 dias de contribuição, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data. - Está comprovado no feito que o falecido efetivamente laborou como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990, e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992. Em se tratando de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias está a cargo do empregador. - Por outro lado, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados como trabalhador autônomo, na qualidade de contador para diversas prefeituras no período de 1962 a 1984, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do autônomo (contribuinte individual, na terminologia legal atual) é do próprio trabalhador. Não comprovado o recolhimento dais contribuições não é possível reconhecer os períodos de trabalho pleiteados. - Desta forma, comprovado que o falecido contava com período contributivo de mais de 35 anos, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso, de modo que, o mesmo faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, no percentual de 100%, desde o requerimento administrativo. - Havendo pedido administrativo, a data de início da revisão do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento. - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008764-69.2003.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - No caso dos autos, o parecer da Contadoria do Juízo de fls. 50/58 demonstra que a conversão do tempo de serviço especial em comum não resultará em proveito à parte autora, uma vez que sem a conversão soma 31 anos, 3 meses e 14 dias (fls. 53) e com a conversão do período somaria 31 anos, 9 meses e 6 dias (fls. 54, não importando em alteração do coeficiente de cálculo. - Com relação ao pedido de concessão de benefício menos vantajoso de 08/10/1998 e sua manutenção até 11/06/1991, data em que foi concedida a aposentadoria NB 42/120.728.802-8, com o pagamento dos valores respectivos, o pedido da parte autora, se acolhido, importaria em reconhecimento da tese da desaposentação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". - Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". - Ademais, o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, de maneira que deve ser afastado o pleito de "desaposentação". - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003449-60.2003.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - No caso dos autos, o autor protocolou em 14/09/1994 pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 068.000.415-7, encerrado por falta de interesse, diante do não cumprimento de exigências. Não há, nos autos, prova de que o autor tenha sido intimado a suprir documentação. Intimado a apresentar cópia do PA (fls. 39/41 e 48) o INSS alega não ter localizado o preocesso (fls. 43 e 49). Por outro lado, a análise do PA do NB 113.517.821-3 (fls. 54/88) aponta que os salários-de-contribuição utilizados são anteriores ao primeiro pedido administrativo. Deste modo, todas as provas convergem no sentido de que o autora já tinha direito ao benefício por ocasião do primeiro pedido administrativo, pelo que a retroação da DIB é devida.- Apelação da parte autora improvida. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ. - Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008635-11.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006919-85.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008635-11.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001806-87.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017675-12.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011525-44.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042218-04.2013.4.04.7000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000414-27.2019.4.03.6110

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. CARACTERIZADA. - A C. Corte Superior se posicionou no sentido de que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007. - Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo. - Em recente acórdão proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o C. STJ entendeu que o reconhecimento do direito adquirido a benefício mais vantajoso se equipara ao pedido de revisão do benefício, sujeito, portanto, ao prazo decadencial. - O autor teve concedido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER  em 05/03/1991 e início de pagamento em 17/04/1991, sendo o benefício revisto em sede administrativa, com pagamento em agosto de 1992. - Ação ajuizada em 09/12/2015. Decadência do pedido. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC. - Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004343-18.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006934-50.2014.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que proferida a sentença, não há reexame necessário no caso, pois a questão do direito adquirido restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, DJe de 26/8/201, e a dos tetos no Recurso Extraordinário nº 564.354, DJe de 15/2/2011. 2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008295-17.2014.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048869-14.2011.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010544-04.2015.4.04.7205

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010337-16.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 06/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024863-23.2014.4.04.7201

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Nos termos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que proferida a sentença, não há reexame necessário no caso, pois a questão do direito adquirido restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, DJe de 26/8/201, e a dos tetos no Recurso Extraordinário nº 564.354, DJe de 15/2/2011. 2. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento. 3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000612-10.2017.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/12/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO – DECADÊNCIA – DIREITO ADQUIRIDO – CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. 1 - Tratando-se de revisão de benefício previdenciário desde a sua concessão, cabe a aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.528/97 sobre o benefício concedido anteriormente à sua vigência, quando então inexistia lei que previsse prazo decadencial. 2 - O princípio constitucional do direito adquirido garante que nenhuma lei pode desconstituir um benefício concedido sob a égide de lei anterior, no entanto, o direito de revisão dos benefícios é prerrogativa do segurado de provocar a modificação do ato de concessão, não se confundindo com o direito ao benefício em si, incidindo a decadência sobre o direito de revisão, mas não sobre o direito ao benefício. 3 - Até o dia anterior à publicação da MP 1.523-9/1997 (27/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, os segurados tiveram o direito de revisão do benefício submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial, continuando a exercer tal direito, a contar de 28/6/1997, data da publicação da Lei, mas sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração legislativa (MP 1.523-9/1997). 4 - Observa-se que é respeitado o direito de revisão, se aplicado o prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente à lei instituidora, desde que o termo inicial de contagem do prazo seja a partir da vigência da noma instituidora, o que, ao contrário seria se fosse iniciada a contagem do prazo decadencial em momento anterior ao marco legal instituidor. 5 – Assim é o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, no qual se firmou a seguinte tese: " APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DECENAL SOBRE O DIREITO DO SEGURADO DE REVISAR BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97" (Tema Repetitiva 544, REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013). 6 - Aplica-se a lei nova às situações jurídicas anteriores, mas o termo inicial do prazo decadencial deve ser a contar da vigência da norma instituidora (28/6/1997).