Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'diarista'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5040722-56.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5009982-47.2018.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001093-49.2020.4.04.7214

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5035039-04.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5002813-14.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5004219-31.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002130-63.2014.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. DIARISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). VII - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). VIII - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IX - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. X - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91). XI - Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de legalmente determinada, para os fins almejados. XII- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de 12 (doze) meses legalmente determinada, para os fins almejados. XIII - O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91). XIV - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5008782-63.2022.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5067269-02.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5042141-48.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000263-69.2013.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. DIARISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). VII - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). VIII - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IX - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. X - O trabalhador rural é considerado segurado especial pela legislação, não havendo, consequentemente, necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias, apenas do efetivo exercício de tal atividade (art. 39, parágrafo único da Lei 8.213/91). XI- Há que se verificar se a parte autora comprovou o labor rural, cumprindo a carência de 12 (doze) meses legalmente determinada, para os fins almejados. XII - O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, na forma da Lei de regência (artigo 143 da Lei nº 8.213/91). XIII - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5027255-44.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5025509-10.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5068448-68.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5052842-34.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5023515-44.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5002970-16.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017662-76.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5053061-47.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008057-72.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/08/2016