Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de comunicacao de acidente de trabalho cat para ajuizamento de acao'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008962-02.2015.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004735-23.2010.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/09/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000147-62.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019196-32.2014.4.04.7112

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 09/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021615-70.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016805-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000651-90.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a autora é segurada da Previdência Social, em virtude de exercer a profissão de operadora de caixa na empresa Supermercado H Saito LTDA, conforme comprovam as fotocópias de sua C.T.P.S anexas (Decs 05/07). Entretanto, no exercício de suas funções no ano de 1997, sofreu a Autora o seguinte acidente do trabalho: ‘Dor no ombro D decorrente de movimentos repetitivos como operadora de caixa’ (Docs. 10). Mesmo existindo esse acidente, a Autora laborou por mais de dois anos, e após sua demissão foi orientada a fazer a comunicação de acidente do trabalho, tendo assim feito à comunicação perante o órgão saúde do trabalhador neste Município, conforme comprova a CAT anexa (Docs. 10). A autora deu entrada no benefício previdenciário denominado Auxílio-doença, devido incapacidade laborativa no dia 18.08.2009, conforme comprova a fotocópia do comunicado de decisão anexo (Docs. 11). No entanto, em perícias realizadas nas datas de 18/08/2009 e 20/10/2009, o douto perito considerou que a mesma estava apta ao trabalho, inexistindo incapacidade laborativa, conforme comprovam as fotocópias dos comunicados de decisão anexos (Docs. 11/12) (...) Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou sucessivamente à concessão de auxílio-doença acidentário, a partir da data da perícia administrativa, ou seja: 18/08/2009" (ID 107259935, p. 04-05 e 09). 2 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha a exordial (ID 107259935, p. 18). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002349-80.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE ORIGINÁRIO DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a parte autora é segurada da Previdência Social, e após ter sofrido acidente de trabalho em 03/12/2008, requereu o benefício de auxílio-doença, que foi concedido com início de vigência a partir de 03/12/2008, conforme documentos anexos (CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho e Carta de Concessão). Ocorre que o INSS concedeu o benefício pleiteado somente até o dia 10/05/2009, e não realizou a conversão para o benefício de auxílio-acidente aqui pleiteado, conforme faz prova cópia do comunicado da decisão anexa. Em razão do acidente sofrido, a parte autora sofre de sequelas vitalícias que reduzem sua capacidade laborativa (...) Com efeito, como o INSS não reconheceu o direito da parte ao benefício de auxílio-acidente pleiteado, não lhe restou alternativa senão a interposição da presente demanda para que seu legítimo direito seja concedido (...)” (ID 265226 p. 02). 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, em auxílio-acidente acidentário. Frisa-se que acompanham a inicial carta de concessão do auxílio-doença, na qual o benefício, de NB: 533.610.998-0, está indicado como de espécie 91 (ID 265231, p. 5), bem como Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 265230, p. 11). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005432-04.2019.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- Não comprovada a existência de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Enquadra em situação médica prevista no Anexo III para concessão do Auxílio Acidente. Não caracterizado situação de acidente de qualquer natureza” (ID 143274271 - Pág. 13). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o esculápio que a “lesão ou perturbação funcional” do autor não está relacionada à eventual acidente “e sim a doença arterial obstrutiva periférica” (quesito b – ID 143274271 - Pág. 16). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito judicial atestou que o autor permanece exercendo atividades laborais habituais (professor de biologia). A concessão do benefício do auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de “acidente de qualquer natureza” que impliquem redução da capacidade para o exercício do trabalho habitual. No presente caso, o perito afirmou que a doença arterial obstrutiva periférica–diabetes mellitus, da qual o autor é portador desde 2010, não decorre do exercício de sua atividade laboral. De acordo com o artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Os fatos narrados pela parte autora e constatados por meio de realização de prova pericial não deixam dúvida de que o autor é portador de patologia, que não decorre de trauma ou exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Desta forma, constata-se que o evento incapacitante não decorre de acidente de qualquer natureza. Por consequência, diante da ausência de pressuposto essencial para a concessão do benefício ora pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido” (ID 143274295 - Pág. 3). No caso, embora a parte autora tenha sofrido limitação ao trabalho, não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, tampouco a restrição da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente. III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. IV- Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063104-19.2016.4.04.7000

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 15/03/2024

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE.ACIDENTES DE TRAJETO E/OU QUE NÃO GERARAM AFASTAMENTO POR ATÉ 15 DIAS.OCORRÊNCIAS SEM CAT. ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO. NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. 1. O INSS nao possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada para que seja reconhecida a ilegalidade de inclusão de benefícios previdenciários no cálculo do índice FAP. 2- O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 3 - A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 4-. Não há exigência de prévia notificação pelo INSS dos acidentes atribuídos a empresa ou dos nexos não fundados em CAT, não havendo de se falar em violação ao devido processo legal por ausência de comunicação ao empregador, de forma que devem as empresas promoverem o acompanhamento dos elementos relativos à saúde de seus trabalhadores, devendo averiguar continuamente as informações disponibilizadas no Portal da Previdência Social.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002318-26.2017.4.03.6119

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC V- Arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0049411-46.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 25/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício do benefício de auxílio-doença no período de 22/01/09 a 13/04/09. 2 - A autora relatou na inicial: Na data de 26.05.2008 sofreu acidente do trabalho de natureza ortopédica na coluna cervical, no ato da movimentação de um grande caldeirão de merenda. Foi expedida a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho e a Requerente foi afastada do emprego, com o benefício de Auxílio Doença do INSS. O acidente foi consequência do seu pesado trabalho diário, desenvolvido na Escola Estadual "Prof. Juca Loureiro", onde a Prefeitura designou sua atuação. O tratamento de saúde foi desenvolvido por especialista do Convênio UNIMED/Prefeitura Municipal, que constatou a existência de graves sequelas, motivando a permanência do Seguro de Auxílio Doença do INSS em períodos que atingiram a data de 21.01.2009. (...). Como se observa, após a alta de 21.01.2009 até 13.04.2009, embora incapacitada, esse período não foi abrangido pelo Auxílio Doença, gerando transtornos materiais e morais à Segurada do Sistema Previdenciário . No artigo 196 está claro o direito à saúde e o dever do Estado na prevenção contra o risco de doença e de outros agravos, sendo inaceitável o tratamento administrativo dispensado à Requerente, que sequer precisou da Assistência Médica Previdenciária, tendo o direito garantido de cobertura do Seguro Social de Acidente do Trabalho, ignorado pelo INSS no período de 22.01.2009 a 13.04.2009. 3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 11/12 e 14), tendo a autora sido beneficiada com auxílio-doença acidentário no período de 24/06/08 a 21/01/2009 (CNIS anexo). 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024923-51.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004258-14.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) em 21 de fevereiro de 2001, o autor foi vítima de acidente de trabalho, conforme se depreende da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Processo administrativo anexo). À época, foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário NB91 118.447.737-7 e após cessado. Em 26/05/2015, o autor requereu o benefício de auxílio-acidente, sendo o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi reconhecida a existência de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. De acordo com laudo médico anexo ao processo administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, o autor teve amputação traumática de seu dedo. Mesmo diante das consolidações das lesões resultantes do acidente de trabalho, o autor apresenta redução da capacidade laboral e restrição de movimentos. Diante da redução da capacidade laboral do autor, em virtude de sequela advinda da amputação de seu dedo em acidente de trabalho, o mesmo faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente" (ID 102335539, p. 04). 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho.  3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 118.447.737-7 (ID 102335539, p. 27). Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102335539, p. 15).  4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5247570-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho.2 - De acordo com o pedido e a causa de pedir delineada na petição inicial, "Conforme acima mencionado, o benefício concedido ao Requerente tiveram como nomenclatura e fundamento de AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31), quando, na realidade, deveriam consignar a nomenclatura e fundamento do benefício de AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO (B-91). (...) No caso dos autos, as principais doenças diagnosticadas, cujos CID´s são M16.9 e S79.9 haverão de serem idenficadas como resultado de acidente típico, o qual estão e estiveram devidamente ligadas ao trabalho desenvolvido na empresa TAVTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME - CNPJ n. 01.962.798/0001-15.(...) Importante salientar, ainda, que a CAT (comunicado de acidente do trabalho) foi emitida, conforme documento em anexo.”3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha a exordial.5 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário na espécie 31, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000862-75.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 24/08/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001635-23.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6212413-46.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: "Após exame pericial não foi constatado patologias em atividade. Em relação à limitação funcional do punho direito na extensão de 35 ° e na flexão de 65 ° esta não interfere na atividade laboral em que o reclamante/periciado exercia antes do acidente, após a consolidação das lesões e o periciado voltou na mesma atividade/cargo de guarda vidas” (ID 108686275 - Pág. 7). Ainda esclareceu o esculápio que “Em especial atenção as queixas do periciando(a) foram avaliadas todas regiões do corpo, bem como avaliados os principais grupamentos musculares e também todas as articulações subjacentes” (ID 108686275 - Pág. 6), concluindo, ao final, que não há incapacidade para o trabalho e para a vida diária. III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000846-04.2018.4.03.6103

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5900931-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/12/2019