Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'descolamento de retina'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000164-56.2012.4.03.6003

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - O auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O laudo, inicialmente, atestou que a parte autora apresenta perda da visão do olho direito em decorrência de acidente, por descolamento da retina. Foi submetida a duas cirurgias e não houve melhora do quadro. Há redução permanente da capacidade laborativa em decorrência do acidente. - Em esclarecimentos, no entanto, o perito retificou sua conclusão e informou que o descolamento da retina não teve como causa o óleo quente que possa ter atingido o olho direito da autora, mas sim outros fatores, tais como idade, descolamento posterior do vítreo, história familiar etc. - Informou, ainda, que a lesão corneana sofrida pela autora (queimadura por óleo quente) não foi suficiente para causar o descolamento da retina, pois, conforme exame de biomicroscopia apresentado, não foi evidenciada nenhuma sequela por trauma local tão grave. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a patologia apresentada pela parte autora não decorre de acidente. - Não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que a doença que acomete a autora possui caráter regmatogênico (lesão preexistente) e não há relação com o acidente sofrido. - Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032189-60.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - No caso em exame, realizado exame médico pericial em 20/01/2015 (fl. 67 e segs.), o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: " ...o periciando está incapaz para o trabalho. ...O primeiro episódio de descolamento da retina ocorreu em outubro de 2009 no olho esquerdo e logo após, teve um descolamento da retina no olho direito. Em 2010 teve novo descolamento no olho esquerdo. Já realizou quatro intervenções cirúrgicas. Atualmente em acompanhamento médico. ... As patologias, mesmo com o uso de medicamentos, não estão estabilizadas. A data de início do primeiro episódio de deslocamento da retina foi em outubro de 2009. ... A incapacidade laboral é decorrente do agravamento das patologias. ... A incapacidade laboral poderá ser temporária. Está realizando tratamento médico adequado. Nova perícia médica dever ser realizada em maio de 2016 para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral. ... Atualmente está incapacitado para o exercício de todas as atividades laborais. ... Os sinais e sintomas das patologias de que é portador impedem de ser reabilitado/capacitado para o exercício de outra atividade laboral capaz de lhe garantir a sua subsistência. ... Não existe cura para o deslocamento da retina. A recorrência dos episódios depressivos são frequentes. ... Atualmente a incapacidade é absoluta. ..." - Vale registrar, ainda, que, de acordo com o laudo médico pericial, o autor também sofre de "transtorno depressivo recorrente.", embora controlado por medicamentos de forma satisfatória para o momento. - Embora as conclusões do laudo médico pericial do Juízo sugerem a gravidade da patologia, as conclusões do perito não indicam a incapacidade total e permanente. Ao contrário. Afirma que a incapacidade laboral poderá ser temporária, pois está realizando tratamento médico adequado. Recomenda nova avaliação médica. - Diante de caráter temporário de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez. - Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011337-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os extratos anexos aos autos. 3. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "neoplasia maligna de laringe (CID C32.0); Descolamento da retina com defeito retiniano (CIDH33.0); degeneração mácula e do pólo posterior da retina (CID M 35.3), Visão subnormal do olho esquerdo (CID 54.5)", bem como encontra-se incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laboral, a partir de janeiro/2011 (fls. 154/156 e 175/176). Atesta que "o laudo oficial do oftalmologista relata que teve descolamento da retina em janeiro de 2011. Após isso não pode mais carregar peso e a visão ficou subnormal. Não há previsão de melhora e nem recuperação. Hoje só vê vulto nos dois olhos". Aponta em sua perícia a análise dos relatórios médicos colacionados pela parte autora às fls. 141 e 142-143 dos autos. Conforme laudo médico acostado às fls. 142/143, apontado pelo sr. perito, a parte autora apresentou descolamento da retina em dezembro de 2010, tendo se submetido à cirurgia em janeiro de 2011. A guia de atendimento médico às fls. 124/125 comprova o atendimento na data de 28/12/2010 referente à ocorrência médica relatada no referido laudo. 4. Desse modo, diante do conjunto probatório, considerando o parecer do sr. perito judicial no sentido de que a incapacidade teria surgido em janeiro/2011 bem como os demais documentos mencionados pelo próprio perito judicial referentes à ocorrência médica ensejadora da incapacidade que datam de 28/12/2010, não há nos autos elementos que comprovem ser devido o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 30/06/2010, tampouco a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da citação (03/11/2010). De outro modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade total e permanente que se encontra comprovada nos autos (28.12.2010). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, a sentença resta reformada neste ponto. 7. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5019201-50.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COZINHEIRA. CEGUEIRA LEGAL EM UM OLHO. MONOVISÃO. SEQUELA DE DESCOLAMENTO DE RETINA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas oftalmológicos, desde a DII indicada pelo perito, é devida desde então a aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5158875-36.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. com base nas informações obtidas nos exames e durante o Exame Pericial, a pericianda demonstrou incapacidade total e temporária para as atividades laborais de modo omniprofissional, em função do seu quadro clínico, com histórico de descolamento de retina à esquerda, submetida a novos procedimentos intervencionista, sendo sugerido o afastamento do trabalho, com reavaliação em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica. 3. Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da incapacidade pode ser fixável em agosto de 2018, quando a pericianda foi submetida a um novo procedimento cirúrgico oftalmológico, com histórico de descolamento de retina em maio de 2016, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos analisados. 4. Conforme se extrai dos autos o INSS concedeu a autora o benefício de auxílio-doença com previsão de cessação em 14/08/2019 e, o expert em seu laudo havia sugerido uma reavaliação em um período de quatro a seis meses, até a conclusão terapêutica. 5. Assim, não restaram comprovados os requisitos para conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 6. Ainda, o termo inicial fixado pelo INSS coincide com a data da incapacidade indicada pelo expert em agosto de 2018, não havendo reparos a serem feitos neste sentido. 7. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007410-20.2016.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. INSPETOR DE ISOLAMENTO TÉRMICO DE POLO PETROQUÍMICO. DESCOLAMENTO DE RETINA. VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (inspetor de isolamento térmico de polo petroquímico) que exige visão binocular, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data da cessação do auxílio-doença. 3. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem oftalmológica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001909-52.2017.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/01/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DOENÇA NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O laudo médico pericial, realizado em 13/09/2017 por médico oftalmologista, diagnosticou o demandante como portador de "Cegueira do olho direito. Visão normal do olho esquerdo com acuidade visual de 1,0 (100% de visão". Esclareceu o experto que "a cegueira do olho direito é devido ao descolamento de retina comprovado com laudo médico do Hospital CEMA (pg. 8) constatando a cirurgia de descolamento de retina em 06/08/2014 e cirurgia de catarata em 07/12/2015, sem melhora da visão do olho direito. A cegueira do olho direito está consolidada e é irreversível”. Consignou que “o descolamento de retina foi originado por doença endêmica, sem relação com o trabalho e não caracterizado lesão de causa acidentária”. Por fim, aduziu “não caracterizada incapacidade para sua atividade habitual”. 5 - O requerente não apresenta sequela de lesão resultante de acidente de qualquer natureza. 6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 8 - Ausente o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e qualquer tipo de acidente, de rigor a manutenção do decreto de improcedência. 9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006607-53.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000747-69.2016.4.03.6114

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 25/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002715-50.2011.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 12/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREECHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - No laudo pericial de fls. 103/109 foi constatado que o autor "foi portador de melanoma de coroide do olho esquerdo, desenvolveu descolamento da retina e catarata nesse olho e apresenta diminuição da acuidade visual de movimento das mãos". Salientou o perito: "não podemos sugerir o benefício Auxílio Acidente". 5 - Com efeito, conforme se depreende do laudo pericial o descolamento da retina ocorreu em razão de agravamento de patologia no olho esquerdo, não restando caracterizado o evento "acidente". 6 - Sendo assim, ausente um dos requisitos ensejadores à concessão do benefício, de rigor o indeferimento do pedido. 7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 8 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013446-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/11/1996, sendo os últimos de 09/2011 a 06/2012 e de 07/2014 a 09/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/07/2012 a 11/06/2014. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora perdeu a visão do olho direito devido a descolamento de retina. No olho esquerdo, há sequelas de diabetes mellitus tipo I e também de descolamento de retina ínfero-temporal, com perda de parte da amplitude de visão, redução da acuidade visual e do campo visual. O prognóstico é ruim, devido ao diabetes mellitus tipo I. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 29/04/2013 (data do exame oftalmológico). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 01/09/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025772-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA. I - O laudo pericial, elaborado em 29.09.2015 (fl. 51/54) concluiu que o autor apresenta descolamento de retina em olho direito e baixa acuidade visual em olho esquerdo, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Apontou, ainda, que de acordo com laudo do AME, datado de 15.10.2014, o autor já apresentava o deslocamento da retina e baixa acuidade visual em olhos direito e esquerdo naquela data. II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurado, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 26 e em anexo), verifica-se que após ter se mantido filiado à Previdência Social até dezembro/2003, e com benefício de auxílio-reclusão de 25.09.2004 a 01.03.2006, o demandante voltou a recolher contribuições apenas em fevereiro/2015, quando já presente a incapacidade. III - Observa-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 06.04.2015, dois meses após ao seu retorno ao regime Previdenciário , com duas contribuições. IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. V - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. VI - Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006746-05.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - A parte autora, auxiliar de enfermagem, refere que no final de 2015, sobreveio embaçamento da visão do olho esquerdo, o qual foi diagnosticado descolamento de retina. Realizou duas cirurgias sem êxito. - O laudo atesta que a periciada apresenta descolamento da retina do olho esquerdo; há redução da capacidade laborativa; não se comprova nexo com acidente, seja de qualquer natureza ou do trabalho. Afirma que a examinada não necessita visão binocular para realizar seu trabalho habitual. Conclui que não há doença incapacitante atual. - O sistema Dataprev indica vínculos empregatícios descontínuos de 2002 a 2014, sendo que o último registro tem início em 06/10/2014 e encontra-se em aberto. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, de 03/08/2017 a 26/11/2017. - O magistrado apreciará a prova e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. - O juiz apreciará a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. - O perito judicial atestou a ausência de incapacidade, com redução da capacidade laborativa, todavia afirmou que a autora não necessita visão binocular para realizar seu trabalho habitual, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de auxiliar de enfermagem. - Para que a requerente faça jus ao auxílio-acidente, necessário que ocorra a redução da capacidade de forma parcial e permanente para a atividade exercida à época do acidente. - Quando ocorreu o infortúnio no final de 2015, a parte autora exercia a mesma atividade de auxiliar de enfermagem, função esta que não fica prejudicada pela perda da visão do olho esquerdo. - A autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 03/08/2017 a 26/11/2017, e permanece a laborar na empresa Policlin S/A - Serviços médicos Hospitalares desde 06/10/2014. - A parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - O direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. - Custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074409-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 06/04/2016, por parecer contrário da perícia médica. - A parte autora, mototaxista, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo, realizado em 06/03/2017, atesta que a parte autora “relatou diabetes mellitus tipo II há mais ou menos 20 anos” e que “há mais de um ano teve descolamento da retina e hemorragia vítrea em olho esquerdo, sendo submetido a cirurgia de catarata”. Apresenta diabetes mellitus tipo II, com retinopatia diabética proliferativa avançada em ambos os olhos, exsudato macular em olho esquerdo. As complicações oculares deixaram o periciado com visão subnormal em olho esquerdo. A doença teve início provavelmente antes de 03/2016, porém o periciado não trouxe exames ou laudos anteriores a esta data. Há incapacidade parcial e definitiva para a atividade de motorista. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 22/06/1982 a 05/11/1986. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2015 a 12/2016. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1986, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2015, recolhendo contribuições previdenciárias. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, o próprio autor relatou, na perícia judicial, que apresenta diabetes mellitus tipo II há mais ou menos vinte anos e que sofreu descolamento da retina “há mais de um ano”. - Observe-se que a parte autora, após aproximadamente trinta anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 10/2015, efetuou 6 recolhimentos e formulou requerimento administrativo em 04/2016. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000402-06.2016.4.03.6114

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 20/06/2018

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - A parte autora, mecânico de manutenção, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atestaque a parte autora sofreu descolamento da retina em olho direito, apresentando visão monocular. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrição apenas para atividades em que haja expressa necessidade do uso da visão binocular. - O segundo laudo, elaborado por especialista em oftalmologia, atesta que a parte autora apresenta cegueira no olho direito por complicações de descolamento da retina. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam visão binocular. Fixou a data de início da incapacidade em 22/10/2009. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. - Observe-se que é relativamente jovem (possuía 42 anos de idade quando ajuizou a ação) e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa. - Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (01/09/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025715-34.2015.4.04.7000

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5055133-63.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5895732-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (82437785, pág. 01/08), realizado em 27/07/2018, atestou que a autora é portadora de Descolamento de retina total com a perda visual esquerda e descolamento de vítreo que lhe acomete a acuidade visual do olho Direito, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde o ano de 2013. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (10/07/2013), conforme fixado na r. sentença. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6.  Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004678-89.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 - Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto. - A perícia judicial oftalmológica (fls. 641/653), ocorrida em 08/06/2016, afirma que a autora é portadora de "Cegueira no olho direito, descolamento de retina do olho direito, diminuição da visão do olho esquerdo com acuidade visual de 0,6, com a melhor correção, pseudofacia em ambos os olhos, resultado da cirurgia da catarata com a extração do cristalino e o implante da lente ocular, retinopatia diabética proliferativa em ambos os olhos, diabetes insulinodependente", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 06/10/2015. - A perícia médica ortopédica (fls. 654/660), realizada em 06/06/2016, afirma que a autora é portadora de sequela de entorse de tornozelo esquerdo, com limitação de amplitude de movimentos, tratando-se de enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária desde 11/11/2008. - A perícia judicial clínica (fls. 661/672), realizada em 03/06/2016, afirma que a autora é portadora de "diabetes mellitus juvenil desde os 07 anos de idade, com complicações que causaram artropatia de charcot, insuficiência renal crônica com terapia de substituição dialítica por hemodiálise entre 2012 e 2015, atualmente com dialise peritoneal, insuficiência coronária com implante de stent em 11 e 12/2013, retinopatia diabética, crises convulsivas devido a hipoglicemia. Fixou a incapacidade total desde 11/2008 e permanente desde a data desta pericia. Não caracterizou o enquadramento ao acréscimo de 25%. - A perícia judicial psiquiátrica (fls. 673/681) não atestou incapacidade no âmbito psiquiátrico. - Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Segundo o laudo pericial clínico, não é possível se afirmar a existência de incapacidade permanente desde 11/2008. O perito clínico atesta a incapacidade total, mas não permanente desde 11/2008, sendo que perito ortopédico classificou-a de temporária. Afirma, ainda, que a conclusão da definitividade da incapacidade se deve à somatória das patologias e a condição clínica constatada na data da perícia. No entanto, o perito oftálmico atesta incapacidade permanente a partir de 06/10/2015, que é a data do relatório de Exame de Ultrassonografia Ocular de Retina Center, constatando a cegueira no olho direito e descolamento de retina do olho esquerdo, e deverá ser fixada como DIB no presente caso. - O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais - Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947. - Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário não conhecido. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074311-95.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/07/2019