Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dano moral pela cessacao arbitraria do beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020926-31.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFASTAR DANO MORAL. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 4. Com efeito, no tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria. 5 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 6. Apelações improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002526-95.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. AFASTAR DANO MORAL. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida. 4. Com efeito, no tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003100-18.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 30/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL. 1-Versam os autos sobre pedido de indenização por dano moral em decorrência da suspensão do pagamento o benefício de auxílio-doença pelo INSS. 2- Os documentos anexados à ação de beneficio previdenciário , cujas cópias estão anexadas às fls. 13/34, não trazem o laudo pericial elaborado pelo perito do INSS, apenas atestados e prescrições médicas, tidos como insuficientes para concessão da antecipação de tutela naqueles autos, presumindo, portanto, que as condições de saúde da autora não exigiam continuidade do recebimento do benefício de auxílio-doença . 3- Não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi ilegal ou que houve negligência, pois não demonstrado que autora/apelante fazia jus a continuidade do beneficio de auxílio-doença em dezembro de 2008. 4- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral. 5-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra. 6- O dano material já foi indenizado na ação previdenciária, conforme se verifica da cópia da sentença de fls. 41, em que se determinou o pagamento do beneficio por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, a partir de dezembro de 2008. (...) O que implicaria em dupla compensação financeira. 7-Apelação improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000564-25.2012.4.03.6115

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 30/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL. 1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a alegado ato administrativo tido por ilegal. 2- não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi irregular ou que houve negligência por parte do perito do INSS, pois não demonstrado que autor/apelante fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, eis que comprovado por perícia médica judicial que o autor não estava totalmente incapacitado para todo e qualquer trabalho 3- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral. 4-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra. 6- Nesse sentido, a sentença consignou, ainda, que as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez deveriam ser pagas a partir do dia imediato ao da cessação do beneficio de auxilio doença, com os acréscimos legais, inexistindo dano a reparar. Assim, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de reclamado do benefício, improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira. 7-Apelação improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004181-45.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR

Data da publicação: 30/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL INCABÍVEL. 1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao pagamento de indenização, decorrente de dano moral, sofrido devido a alegado ato administrativo tido por ilegal, que culminou como não recebimento benefício de auxílio-doença pelo INSS. 29/08/2008 à 24/03/2009. 2- Dessa forma, não há como concluir que a perícia realizada pelo INSS foi irregular ou que houve negligência por parte do perito do INSS, pois não demonstrado que autor/apelante fazia jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez, eis que comprovado por perícia médica judicial que o autor não estava incapacitado para todo e qualquer trabalho. 3- A prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação, um poder-dever, de forma que mesmo que a suspensão fosse reconhecidamente irregular, não se ensejaria reparação moral. 4-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, passível de lesionar a imagem ou a honra. 6- Tecnicamente o autor não ficou sem receber o beneficio previdenciário no período reclamado 29/08/2008 à 24/03/2009, pois já havia sentença favorável, sendo que o pagamento dos meses retroativos foi realizado com os juros e acréscimos legais, inexistindo dano moral decorrente. Assim, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de reclamado do benefício, improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira. 7-Apelação improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000245-82.2012.4.03.6139

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESCABIMENTO. - Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que anulou, de ofício, a r. sentença e, aplicando o disposto no art. 515, §3º, do CPC, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, com relação ao pedido de aplicação do IRSM de 02/1994; julgou procedente o pedido de readequação da aposentadoria especial (NB 063.533.480-1) aos tetos instituídos pelas ECs nº 20/98 e 41/03, com aplicação do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94; e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. - Alega o agravante que teve o seu pedido de revisão, requerido em 2005 (processo nº 0219063-44.20045.4.03.6301) indeferido pela ausência da carta de concessão/memória de cálculo, documento esse que tentou obter junto à Autarquia, não tendo obtido sucesso, ante o extravio do seu processo administrativo, o que lhe causou prejuízo, notadamente quanto ao início da prescrição quinquenal. Afirma que teve dano extrapatrimonial, haja vista que recebeu aquém do pedido. - Para que o dano moral possa ser configurado e consequentemente ressarcido, como regra, é necessária a demonstração de três requisitos: dano, culpa e nexo causal. - Quanto ao primeiro requisito, o dano dessa ordem tem por pressuposto a lesão de natureza subjetiva ou extrapatrimonial, vale dizer, o ato danoso que gera para a vítima um mal interior, na forma de dor, humilhação, angústia, entre outros. A culpa, segundo requisito, consiste na ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, consoante artigo 186 do novo Código Civil, o qual manteve a definição que já constava do antigo Código Civil de 1916, em seu artigo 159. Por fim, o último requisito exige o nexo causal entre os dois anteriores, vale dizer, a causa do dano deve advir do comportamento culposo do agente. - Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado, eis que não restou comprovado que o autor tenha sido atingido desproporcionalmente na sua honra, intimidade, imagem, ânimo psíquico e integridade. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013030-97.2012.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004056-16.2013.4.04.7104

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELA DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. 1. Considerando o reconhecimento do pedido, é procedente a ação quanto ao pagamento de parcela do benefício previdenciário que acabou não sendo paga em razão do cancelamento e posterior restabelecimento do benefício. 2. A suspensão do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral, para a configuração do qual se faz necessária a prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de atrasados, com juros e correção monetária. 3. Não há norma que assegure à parte vencedora o direito de exigir do vencido o ressarcimento do que foi pago a seu advogado a título de honorários contratuais, e a contratação de advogado passa por mera liberalidade de quem o contratou, inclusive existindo a possibilidade, em se tratando de pessoas carentes, de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Ademais, em se admitindo a possibilidade de indenização dos honorários contratuais estar-se-ia atribuindo ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004490-31.2015.4.04.7105

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001136-27.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. DANO MORAL. - Conforme recente entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016). - O fato de a autora ter trabalhado não permite a presunção de que não estivesse incapacitada, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. - No presente caso embora o termo inicial do pagamento na esfera administrativa tenha sido fixado em 01/11/2013 nota-se que o efetivo pagamento do benefício só ocorreu em 22/04/2014 (fls. 55/58), sendo que o Cnis informa o recebimento da última remuneração em 04/2014 e no detalhamento há anotação de GFIP com informação de aposentadoria por invalidez com data de início justamente em 22/04/2014, ou seja, a parte autora parou de trabalhar tão logo recebeu o pagamento do benefício. Assim, indevidos os descontos perpetrados pela Autarquia. - A lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral. - Assim, o mero desconto de valores, ainda que indevido, não pode ser considerado dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto. - Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014804-83.2013.4.04.7112

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/02/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006295-58.2016.4.04.7113

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015351-54.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFÍCIO DE IDOSO. AFASTAR DANO MORAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 4. Com efeito, no tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria. 5 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 6. Recurso adesivo da autora provido e apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000314-63.2015.4.03.6122

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 03/06/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORATIVA DA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A autora, ora apelante, ingressou com pedido de A autora, ora apelante, ingressou com pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, ter sido beneficiário do benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 14 de fevereiro de 2009 a 02 de junho de 2012. Esclarece ter ajuizado, no ano de 2011, ação judicial para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com pedido subsidiário de auxílio-doença acidentário cuja perícia, realizada em dezembro de 2011, concluiu pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho. - Assevera que foram indevidamente negados os requerimentos administrativos, eis que já havia perícia e decisão judicial reconhecendo a incapacidade total e permanente, portanto faz jus à indenização por danos morais. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - A apelante não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e o nexo de causalidade entre elas. - O fato de o INSS ter cessado o benefício de auxílio-doença, após realização de perícia que entendeu pela aptidão para o trabalho, por si só, não gera o dano moral, mormente porque agiu nos estritos parâmetros legais que lhe conferiu a Lei 8.213/91. - A jurisprudência entende que, ainda que haja posterior decisão judicial em contrário, reconhecendo os requisitos e impondo a implantação do benefício, tal fato não torna ilícito o ato administrativo de indeferimento ou cessação. - Convém ressaltar, por fim, que não há hipótese de descumprimento de decisão judicial, como bem destacado pelo magistrado a quo “pois a sentença proferida na Justiça Estadual, que resultou na concessão do benefício à autora - fundada na perícia acima mencionada -, não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, até porque, do que se extrai dos autos, não pleiteou a autora, naquela inicial, antecipação de tutela de urgência - pedido negado em embargos de declaração -, circunstância que, inclusive colaborou para o adiamento da implantação de seu beneficio, somente levada a efeito após a confirmação da sentença pela segunda instância. Nesse aspecto, se falha houve, cabe a defesa técnica da autora a responsabilidade.” (ID 89052350 – pág. 135). - Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003713-07.2015.4.04.7118

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 16/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007623-47.2019.4.03.6110

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DANO MORAL. INOCORRENTE. APELO IMPROVIDO. 1. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37. (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. 3. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos. 4. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço. 5. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. 6. É bem de ver que, ao contrário do afirmado pela parte autora, não há reconhecimento de incapacidade total e permanente do de cujus, tanto na esfera administrativa quanto judicial, tampouco se comprova que o falecido, de fato, retornou ao trabalho. 7. Imprescindível pontuar que a parte autora deixou de se manifestar quando instada pelo juízo a quo acerca das provas que pretendia produzir. 8. De rigor salientar que não há conjunto probatório mínimo a amparar as alegações da apelante e que o devido processo legal foi rigorosamente observado. 9. Ademais, o segurado falecido não mais detinha a qualidade de segurado, logo, não estavam presentes à época, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, portanto, não há que se falar em responsabilidade da autarquia-ré. 10. Apelo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008364-15.2015.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017889-10.2022.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004738-26.2016.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 21/08/2019

PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL INCABÍVEL - ART. 496, § 3º, I, DO CPC - APELAÇÃO DO INSS RESTRITA À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - SUSPENSÃO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - CESSAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO. 1.Embora ilíquida a sentença, não é difícil estimar o valor do proveito econômico pretendido pelo autor, tendo em vista que o valor da causa, em 2.016, é de R$ 315.761,45 (trezentos e quinze mil, setecentos e sessenta e um reais em quarenta e cinco centavos), muito aquém do valor necessário à submissão da sentença à Remessa Oficial, que é de 1.000 (mil salários mínimos), na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC. 2.A matéria suscitada na apelação da autarquia está restrita à questão do dano moral, que não recorreu da parte da sentença que reconheceu a cessação indevida de aposentadoria por invalidez concedida há mais de 20 anos, limitando-se a questionar a existência de dano moral, escorando-se na admissão do reexame necessário. 3.Os autos comprovam que o autor recebeu os benefícios por incapacidade por quase 30 anos e, quando já contava com 82 anos de idade, foi intimado a comprovar vínculo empregatício de 1982 a 1985, em evidente manifestação da incompetência administrativa. 4.O INSS, que tem o poder/dever de convocar o segurado para comprovar a regularidade do vínculo, só o fez quando a prova exigida já se perdeu no tempo porque a empresa empregadora já encerrou suas atividades. 5.Segurado submetido à humilhação de, depois de 30 anos recebendo benefício por incapacidade, ter a regularidade sua aposentadoria questionada por "suspeita" de fraude que não foi comprovada. 6.Há nexo de causalidade entre a ineficiência administrativa e os danosos percalços que o autor tem que passar em idade muito avançada. 7.A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. 8. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente. 9.Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). 10.Apelação improvida.