Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'criterio etario'.

TRF4

PROCESSO: 5056893-54.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005931-49.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/10/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA CORTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO EXPRESSSO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO APENAS PELA PARTE EMBARGANTE. CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA LEI 11.960/09. VERBA HONONORÁRIA E CUSTAS. CRITERIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS E AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CAUSA DE PEQUENO VALOR. EQUIDADE. 1. Como o novo CPC determina que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, aplicável o CPC de 1973 aos embargos à execução quando a a execução e a própria ação de embargos, bem como a sentença e o recurso elaborados nesta ultima ação são anteriores à vigência do CPC/2015. 2. Em caso de julgamento citra petita é de anular-se, de ofício a sentença, julgando prejudicado o recuso interposto. Contudo, é permitido ao Tribunal julgar a lide desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento, nos termos do parágrafo terceiro (§ 3º) do CPC/1973. 3. O pedido, a fim para que na apuração do débito judicial o décimo terceiro seja calculado de forma proporcional ao número de meses em que o segurado-executante tem direito ao benefício, deve ser julgado procedente, na medida em que houve expresso reconhecimento da procedência do pedido pela parte embargada, conforme o parágrafo segundo - § 2º - do art. 269 do CPC/1973. 4. Quando o julgado exeqüendo determina que a correção monetária e juros segundo um determinado critério, a aplicação de índice diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. . 5. Quando o título judicial ser baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser reconhecida a coisa julgada inconstitucional no julgamento dos embargos à execução. Todavia, a utilização da via dos embargos à execução pressupõe que o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF for anterior ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão exequendo, nos termos do inciso II do art. 741 do CPC/1973 c/c o parágrafo único do mesmo dispositivo. Já na hipótese do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Supremo for posterior ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão exequendo, necessariamente, o reconhecimento da coisa julgada inconstitucional será feita mediante ação rescisória, tanto na vigência do antigo CPC como do atual. Precedente do STF no julgamento da ADI 2.148-DF. 6. No julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e respectivas questões de ordem o STF pronunciou-se que nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que implica que, desde julho 2009, até a expedição do precatório, continua incidindo o critério de atualização monetária e de juros moratórios determinados pelo aludido diploma legal. Resulta daí que até agora não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei 11.960/09, sendo que a matéria encontra-se em fase de julgamento no RE 870.947/SE, onde já houve proclamação de repercussão geral. 7. É possível entender-se também que a parte autora-executante não poderia alegar, com base na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal de lei no qual se baseia o título judicial exeqüendo, a existência de coisa julgada inconstitucional a beneficiá-la, porquanto os dispositivos do CPC de 1973 e do atual CPC referem- se, expressamente, apenas a possibilidade da parte executada de alegar a referida inconstitucionalidade. 8. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito.Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 9. Não é possível a compensação da verba honorária devida no processo de conhecimento, pelo INSS, com a respectiva verba honorária, devida pela parte embargada-executante na ação de embargos à execução, Tal compensação não é viável, porque essas ações são de natureza completamente diversas, além de que a verba honorária, devida pelo INSS em processo de conhecimento, está protegida pela coisa julgada e deve ser executada nesses termos. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e da Primeira Seção do STJ. 10. É regular a fixação de verba honorária, tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução. Todavia, no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução, o valor total resultante da cumulação não poderá ultrapassar 20% sobre o valor da condenação, ou se for o caso, arbitrados pelos critérios de equidade - parágrafos terceiro e quarto do art. 20 do CPC/1973. Precedentes do STJ e desta Turma. 11. A questão acerca da admissibilidade de compensação da verba honorária, devida pela parte embargada em favor da parte embargante (INSS) na ação de embargos à execução, com aquela arbitrada em favor da parte exeqüente na ação de execução, encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos, conforme a decisão proferida no REsp 1.520.710. Contudo, já existe jurisprudência pacífica do STJ e orientação no mesmo sentido nesta Corte, que autorizam tal compensação, independentemente do fato da parte executante-embargada litigar sob o benefício da justiça gratuita. Adoto esse ponto de vista no sentido da regularidade dessa compensação, porque em ambas ações o que se discute é o valor do débito exeqüendo. 12. A parte embargada litigou sob o benefício da justiça no processo de conhecimento, o que por si só implica a extensão desse benefício à ação de execução e à ação incidental de embargos à execução. Em caso de requerimento expresso do benefício da justiça gratuita, quando da impugnação dos embargos, deve este ser concedido. Assim, os honorários devem ser arbitrados na ação de embargos à execução e na ação de execução, compensados, e caso exista um saldo a esse título devido pela parte exeqüente, suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir essa situação de vulnerabilidade do beneficiário da isenção, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes desta Corte. 13. Quando o valor da causa ou o proveito econômico do julgamento favorável na ação de embargos à execução for de pequeno valor, os honorários devem ser arbitrados com base na equidade, segundo o disposto no parágrafo quarto (§ 4º do art. 20) c/c alíneas a, b e c do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 20 do CPC. Tal regra inclusive autoriza que nas causas de pequeno valor e outros casos especiais o juiz está autorizado a fixar a verba honorária aquém ou além do limite entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação ou da causa, a fim de evitar um valor irrisório e injusto pelo trabalho desempenhado pelo advogado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008826-10.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.   1.            A autora comprovou o cumprimento do requisito etário para a concessão do benefício pleiteado. 2.            No que tange ao exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS, afiançando a existência de diversos registros de trabalho de natureza rural em seu nome. 3.            As testemunhas ouvidas nos autos corroboraram o exercício de atividade rural da autora, inclusive em época próxima ao implemento do requisito etário. 4.            Restou configurado o labor rural exercido pela autora até a data do implemento do requisito etário. 5.            O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação. 6.            Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947. 7.            A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8.            Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os critérios de incidência de juros de mora, correção monetária e para reduzir a verba honorária, nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r, sentença recorrida  .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004966-47.2006.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito." II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. III- In casu, a presente ação foi ajuizada em em 28/7/06, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 17/5/98. Contudo, a própria autora, tanto na exordial quanto em seu depoimento pessoal, afirmou que, desde 1993, quando se mudou para o Estado de São Paulo, não mais trabalhou na lavoura, o que foi confirmado pelas duas testemunhas, ocasião em que ainda não havia preenchido o requisito etário. IV- Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. V- Agravo provido. Tutela específica revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021242-20.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito." II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 13/3/08, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 18/1/04. Contudo, as duas testemunhas ouvidas em audiência realizada em 5/3/09 foram unânimes em afirmar que a parte autora parou de trabalhar na lavoura em 1992 por motivo de doença, quando, portanto, ainda não havia preenchido o requisito etário. IV- Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. V- Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035269-42.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito." II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 19/6/08, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 22/5/08. Contudo, as duas testemunhas ouvidas em audiência realizada em 5/3/09 afirmaram que a parte autora parou de trabalhar na lavoura há "aproximadamente 15 anos" (fls. 43) e há "aproximadamente 13 anos" (fls. 44), quando, portanto, ainda não havia preenchido o requisito etário. IV- Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. V- Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000544-22.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- O C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito." II- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação. III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 2/7/09, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 7/8/03. Contudo, as três testemunhas ouvidas em audiência realizada em 10/6/10 foram unânimes em afirmar que a parte autora parou de trabalhar na lavoura quando se mudou para a cidade e passou a trabalhar como empregada doméstica, o que ocorreu, conforme cópia de sua CTPS acostada a fls. 14, em 8/3/02, ocasião em que ainda não havia preenchido o requisito etário. IV- Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. V- Agravo provido. Tutela antecipada revogada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047008-94.2014.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA FIXADA À DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas). 3. A carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, portanto, é verificada conforme o ano em que implementado o requisito etário, e não o de encerramento da atividade laboral. 4. Preenchida a condição, deve ser restabelecida a aposentadoria por idade urbana. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021533-51.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/11/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2016, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. - Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal. - Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida. - É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5409190-21.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. VERBA HONORÁRIA. DIB. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 3 - Do cotejo do estudo social, da idade avançada da parte autora, bem como a insuficiência de recursos, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. 4 - No caso, o Juízo de primeiro grau considerou que a parte autora possuía, na data da prolação da sentença (06/12/2018), 65 anos, tendo fixado como termo inicial a data do implemento do requisito etário (03/11/2018). Contudo, a parte autora, à época, contava com 64 anos, estando o requisito etário preenchido somente em 03/11/2019. 5 - O termo inicial do benefício deve ser alterado, de ofício, para 03/11/2019, data do efetivo implemento do requisito etário. 6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 7 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício. 8 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9 - Tutela antecipada confirmada. Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo da demora. 10 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada em parte.

TRF4

PROCESSO: 5038035-28.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007924-32.2018.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5014790-27.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029748-38.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO PREJUDICADO DA PARTE AUTORA. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2011, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. - Período de atividade rural parcialmente comprovado por meio de documentos e prova testemunhal. - Cumprido o requisito etário, mas não a carência exigida pela lei. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Recurso da parte autora prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010939-97.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2014 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. - Período de atividade rural não comprovado. - Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito. - Cumprido o requisito etário, mas não a carência exigida pela lei. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022991-04.2012.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 24/06/2015

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana torna-se necessário o implemento dos requisitos legalmente exigidos, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. 3. In casu, a parte autora nascida em 26-03-1946, completou o requisito etário (60) anos em 26-03-2006. 4. A legislação previdenciária exige a comprovação do recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, em conformidade com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a parte autora está coberta pela Previdência Social Urbana anteriormente à edição da referida lei. 5. Nota-se que a parte autora não logrou êxito quanto á comprovação da carência, pois não demonstrou o recolhimento de contribuições previdenciárias por 150 (cento e cinquenta) meses, levando-se em consideração o ano do implemento do requisito etário (2006). 6. Cabe destacar, que tendo em vista que a parte autora filiou-se ao Instituto previdenciário quando estava em vigor o Decreto nº 83.080 de 29-01-1979, não procede a alegação de que faria jus à concessão do benefício, uma vez que a exigência era de 60 (sessenta) contribuições para aposentar-se por idade, pois leva-se em consideração para fins de comprovação do período de carência, a legislação em vigor quando da implementação do requisito etário, in casu, a Lei nº 8.213/91, que no seu artigo 142, estabeleceu regra de transição por meio de tabela de número mínimo de contribuições, segundo faixas nela previstas, conciliando os critérios de idade e carência. 7. Agravo legal desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002299-78.2017.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5158206-46.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021