Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cozinheiro considerado inapto em exames ocupacionais'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001002-92.2020.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO AO LABOR PELO EMPREGADOR E APTO PELA PERÍCIA DO INSS. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. Hipótese em que, diante do Atestado de Saúde Ocupacional lacunoso, o INSS indeferiu de plano o benefício, sem oportunizar ao segurado a complementação. O processo foi extinto sem exame de mérito por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Resultado: o segurado está incapaz para trabalhar, segundo o médico do trabalho da empresa, mas não está incapaz para o INSS, segundo o Perito Médico Federal. Quer dizer: ficará sem renda e em um autêntico limbo previdenciário-trabalhista completo. Esse problema vem acontecendo amiúde e precisa de respostas adequadas. Se preponderar o laudo do Perito Médico Federal, a empresa deve ficar responsável pelos pagamentos ao segurado. Perito não indefere benefício, apenas atesta a capacidade ou incapacidade. A atribuição para deferir ou indeferir é do chefe da Agência, que também encampa o ato do perito. É direito líquido e certo do segurado diligenciar para suprir a deficiência do Atestado de Saúde Ocupacional, na medida em que o INSS tem o dever de informar e oportunizar ao segurado o suprimento de eventuais deficiências de seu pedido na via administrativa. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da autoridade coatora (Chefe da Agência) e concedida em parte a segurança, para que seja revista a decisão administrativa e oportunizado ao segurado complementar o seu requerimento com o outro Atestado de Saúde Ocupacional - ASO do médico do trabalho, ao invés do indeferimento de plano.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020403-77.2014.4.03.0000

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 22/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065156-68.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 12/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019740-02.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - AUTORA JOVEM - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA -SENTENÇA REFORMADA - CONSECTÁRIOS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Quanto à alegada invalidez, consta do laudo pericial, elaborado em 03/10/2016, que a demandante sofre de hipertensão arterial sistêmica e insuficiência renal crônica, com realização de hemodiálise três vezes por semana desde maio/2015. O perito asseverou que a autora está parcial e permanentemente inapta ao trabalho, mas que poderia continuar a exercer sua atividade habitual de cozinheira autônoma em sua própria casa, fazendo pratos sob encomenda. Afirmou, ainda, que a requerente apresenta restrições para a realização de elevados e continuados esforços físicos, não compatíveis com seu quadro de obesidade. - Embora o experto tenha concluído que a demandante pode permanecer na sua função de cozinheira, fato é que sua capacidade laborativa está severamente prejudicada, uma vez que, conforme mencionado pelo próprio perito, a autora tem comprometidas três tardes por semana em virtude das sessões de hemodiálise, o que, não se pode negar, impede sua contratação por terceiros e dificulta até mesmo seu trabalho autônomo, sendo de rigor reconhecer que a postulante está inapta ao labor. - Anote-se que a própria autarquia reconheceu a incapacidade da autora, tendo fixado seu início em 01/05/2015. - Quanto à qualidade de segurada, verifico que a demandante recebeu auxílio-doença até 13/06/2005, tendo voltado a fazer contribuições de 01/03/2014 a 31/03/2016. - Apesar de os recolhimentos referentes às competências de abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2014, além de todas do ano de 2015 e 2016, terem sido feitos após o requerimento administrativo do benefício, datado de 19/01/2016, verifica-se que as contribuições de março e junho/2014 foram pagas em seu devido tempo. - Assim, e considerando que a autora sofre de nefropatia grave, doença que a dispensa do cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, é forçoso reconhecer que a pleiteante faz jus ao recebimento de auxílio-doença, uma vez que demonstrada sua qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade, em maio/2015. - Tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 42 (quarenta e dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. - Devido abono anual, à medida que decorre de previsão constitucional. - Honorários advocatícios fixados em 10%, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum. - INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais. - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada concedida. - Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000020-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010965-95.1993.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 02/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013896-38.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ANOTAÇÃO EM CTPS. INDÍCIOS DE EXTEMPORANEIDADE. REGISTRO CONSIDERADO APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Ressalto ainda que, normalmente, considero que os períodos constantes da CTPS apresentados pela parte autora devem efetivamente ser computados, pois apesar de não constar eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum, e, portanto, devem prevalecer se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se, inclusive, prova plena do efetivo labor. Ademais, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência das contribuições respectivas. 3. Entretanto, como bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, o único vínculo laboral existente apresenta indícios de extemporaneidade, consubstanciados não só na estranha regularidade do padrão gráfico constante de fls. 27 (anotações de alteração de salário), parecendo até que tais anotações foram feitas no mesmo dia, mas também no que se refere à data de admissão da parte autora, que é posterior à emissão da Carteira de Trabalho. Nesse passo, curioso destacar que a admissão da parte autora no suposto vínculo trabalhista ocorreu em 01/05/1974, ou seja, em um feriado nacional (Dia do Trabalho). Além disso, nota-se na fl. 26 que a grafia constante do campo "Esp. do estabelecimento" é diferente daquela encontrada nos demais campos. 4. Nesses termos, considero, tal qual a r. sentença de primeiro grau, que tal vínculo laboral somente pode ser considerado, no caso vertente, como início de prova material, demandando a apresentação ou produção de outras provas, agora preclusas em razão da inércia da parte autora em requerê-las no momento oportuno. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002119-60.2020.4.03.6321

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016430-90.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057769-49.2012.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE A SER CONSIDERADO NO JULGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546). 2. A redação original do art. 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995. 3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Em juízo de retratação, julga-se improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial. 5. Com a exclusão do tempo comum convertido em especial da contagem do tempo de serviço, os requisitos para a concessão de aposentadoria especial não foram preenchidos. 6. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo de retratação. permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação. 7. No juízo de retratação, é possível examinar o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial. 8. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado possibilita que o Tribunal considere, no momento de proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito. 9. É desnecessário submeter à prévia apreciação administrativa o pedido de cômputo do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo e de reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais, porquanto o INSS já se negou a considerar especial a mesma atividade que fundamenta o pedido de reafirmação da DER. 10. A questão discutida no Tema nº 995 do STJ não trata da reafirmação da DER com base no tempo de atividade especial anterior ao ajuizamento da ação. 11, Os fundamentos adotados no acórdão recorrido constituem as razões de decidir deste julgamento, visto que, no período posterior à DER, caracteriza-se a mesma situação fática determinante do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado até a data do requerimento administrativo. 12. Considerando o tempo de serviço especial posterior à DER, os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000733-72.2019.4.03.6339

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 26/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO E ATIVIDADE RURAL COMPROVADO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ATÉ 28/04/1995 NÃO É CONSIDERADO ESPECIAL SE NÃO HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE NA AGROPECUÁRIA.1.Tratam-se de recursos de ambas as partes em face de sentença proferida com o seguinte dispositivo, corrigido em sede de apreciação de embargos de declaração: “ Destarte, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação e, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), REJEITO o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e ACOLHO PARCIALMENTE o pleito de reconhecimento de período rural, de modo a declarar ter o autor exercido atividade campesina, como diarista rural, de 01.01.1982 a 22.12.1987 ; bem como de ter exercido trabalho em condições especiais de 23.12.1987 a 27.05.1991, 01.06.1992 a 24.11.1992, 28.05.1993 a 29.10.1993, 07.02.1994 a 06.04.1994, 09.05.1994 a 18.11.1994, 16.01.1995 a 28.04.1995 e de 19.05.2009 a 11.08.2015, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).”2.Insurge-se o INSS a recorrente alegando que o conjunto probatório é insuficiente para permitir o reconhecimento do período de atividade especial nos períodos de 23.12.1987 a 27.05.1991, 01.06.1992 a 24.11.1992, 28.05.1993 a 29.10.1993, 07.02.1994 a 06.04.1994, 09.05.1994 a 18.11.1994, 16.01.1995 a 28.04.1995, nos quais o autor laborou como empregado rural. Aduz que a Carteira de Trabalho e Previdência Social não basta para permitir o enquadramento por equiparação.3. Conquanto seja possível, em tese, o reconhecimento de período de atividade rural anterior ao início de prova material constato que não existem, no caso concreto, elementos para estender o período de atividade rural.4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, no caso não faz prova de exercício de labor na agropecuária, ao contrário, na maior parte dos períodos citados o autor laborou em empresas do ramo Sucroalcooleiro. Não foram apresentados laudos, relatórios (SB-40 ou assemelhados) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP sobre os períodos.5. Períodos objeto do recurso do INSS e do autor são considerados comuns5. Recurso da parte autora não provido, recurso do INSS provido.

TRF4

PROCESSO: 5044766-35.2022.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5051501-51.2013.4.04.7000

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 20/08/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. CLT. DESCABIMENTO. NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DANOS MATERIAIS. ASSÉDIO MORAL. APOSENTADORIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada da servidora por parte da administração, ainda que durante o gozo de auxílio-doença, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 2. Ciente de que poderia ser dispensada do cargo a qualquer tempo, inclusive sem motivação alguma, incabível a pensão vitalícia pretendida, sob pena de transmudar o vínculo administrativo originário, importando em indevida efetivação no cargo. 3. A estabilidade provisória garantida a quem sofre acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, não está elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a legislação de ordem infraconstitucional não tem o condão de garantir direitos, de modo a conferir interpretação ampliativa do texto constitucional, acabando por desvirtuar a própria natureza do cargo, de caráter precário e transitório. 4. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas de natureza trabalhista. 5. Tendo sido reconhecido o nexo epidemiológico entre a doença e as atribuições desempenhadas no TRT, mantida a condenação da União ao ressarcimento das despesas médicas já comprovadas nos autos e expressamente relacionadas com as doenças reconhecidas em juízo. Cessando a percepção do auxílio-doença, ocasião em que atestada a aptidão para o trabalho, descabida a condenação em danos materiais futuros. 6. Condenação por dano moral mantida, contudo, com fundamento no assédio moral identificado no ambiente de trabalho, consistentes em cobrança excessivas para atingimento de metas, ultrapassando a carga horária prevista, inclusive com ameaças de perda do cargo, considerando a precariedade da ocupação, cargo de livre nomeação e exoneração. Quantum reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente para reparação do sofrimento vivenciado. 7. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011058-94.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 12/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003547-45.2017.4.03.0000

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 08/08/2017

E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA DO INSS. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS DE COLPOSCOPIA E CITOLOGIA ONCÓTICA. DESPROPORCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. 1. O artigo 37, I, primeira parte, da Constituição Federal determina que os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O inciso II do mesmo dispositivo prevê que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. 2. A conferir aplicabilidade às normas constitucionais acima, a Lei n° 8.112/90, denominada Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, dispõe que: “Art. 14.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único.  Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.”.   3. Embora os exames de colposcopia e citologia oncótica visem detectar a presença do HPV (vírus do papiloma humano), que é a principal causa do câncer no colo do útero, sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal, o Poder Público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública. 4. Ainda que fosse detectada alguma moléstia nesses exames, como HPV ou mesmo câncer no colo do útero, não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício dos cargos de Técnico ou Analista do INSS, pois não se revelam incompatíveis com as atribuições desses cargos, mormente quando esta moléstia mais grave pode ser detectada através de outros exames considerados menos invasivos. 5. A eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada em mera possibilidade de evolução de doença. 6. O perigo de dano ou o risco ao resulta útil do processo advém da violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada de submissão a tais exames das candidatas aprovadas que podem ser nomeadas para os cargos públicos nos próximos meses.   7. Agravo de instrumento provido para que seja afastada a exigência de realização de exames de colposcopia e citologia oncótica para investidura nos cargos de Técnico e Analista do INSS, para candidatas aprovadas no concurso público iniciado em 2015, sem prejuízo da realização de outros exames médicos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016381-22.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI.. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS EM AÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSIDERADO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE BENEFÍCIO. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 4. Comprovada a omissão, pelo INSS, de salário-de-contribuição da parte autora na memória de cálculo de seu benefício, faz jus a revisão, com a inclusão da parcela omitida. 5. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, 6. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016958-29.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/03/2017

PRTEVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. ATIVIDADE URBANA OU NÃO-RURAL DO PAI DA AUTORA DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE AO PERÍODO CONSIDERADO NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RETABELECIMENTO. 1. A autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 31/07/2008, tendo sido computado como tempo de trabalho rural - após justificação administrativa - o período de 01/01/1969 a 31/12/1972; em 01/11/2015, o INSS cessou o benefício por ter verificado que o pai da demandante manteve vínculo trabalhista no com a Prefeitura de Canela/RS entre 01/12/1956 e 23/12/1968, aposentando-se por invalidez em 01/01/1969. Ora, está bem claro que a atividade urbana ou não-rural do pai da autora foi desenvolvida anteriormente ao período considerado na soma do tempo de serviço/contribuição com vistas à concessão da sua aposentadoria. Não se trata de exercício de atividade laboral urbana (por seu pai) contemporânea e concomitantemente ao período de tempo em que a autora era trabalhadora rural (segurada especial) em regime de economia familiar; o que se evidencia como razoável é que a família tenha passado a se dedicar à agricultura familiar (segundo afirmam categoricamente as três testemunhas ouvidas), em imóvel rural registrado em nome do genitor como forma de subsidiar a subsistência dos membros da família, já que seu benefício era pouco superior a um salário mínimo e, após seu óbito, no período intermediário de reconhecimento que pretende ver averbado a mãe passou a receber pensão em quantia, à época (10.01.86), inferior ao mínimo legal. 2. Verifica a regularidade do período rural revisado e não havendo controvérsia sobre os demais períodos que embasaram a aposentadoria por tempo de serviço deve o benefício ser restabelecido desde a cessação.