Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'correcao do coeficiente'.

TRF4

PROCESSO: 5022811-26.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007658-43.2016.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/12/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. JUROS E CORRECAO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. 1. Corrigido erro material da sentença quanto ao termo inicial do benefício. 2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho. 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 4. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.

TRF4

PROCESSO: 5001825-80.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001684-87.2019.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5026883-51.2017.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019617-38.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/06/2020

E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSÃO INICIAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O cálculo da renda mensal inicial é disciplinado pelo art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 2 - O artigo 142, da mesma lei - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, trazia tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretendesse a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias. 3 - Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, havia a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal. 4 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. 5 - Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS. 6 - In casu, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, com renda mensal inicial fixada no valor nominal de um salário mínimo. 7 - Cumpre analisar, portanto, se faz jus ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91, conforme pedido explicitado na exordial e devolvido à apreciação desta instância recursal por meio de insurgência manifestada em seu apelo. E, no ponto, assiste razão ao demandante. 8 - Embora tenha o autor trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS. 9 - Ainda que os referidos vínculos não se encontrem todos apontados nos extratos do CNIS, cumpre salientar que eles gozam de presunção de veracidade e relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Tais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 10 - Dito isso, verifica-se que é a majoração do coeficiente de cálculo do benefício, a partir da data da citação. 11 – Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5008413-64.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5019498-47.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5003801-49.2021.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001500-28.2008.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/05/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, INCISO II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. 2 - In casu, considerando as informações constantes no CNIS (fl. 51) e os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 23/24), verifica-se que a autora, conforme tabela anexa, contava com 19 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltavam-lhe, assim, 05 anos e 01 dia para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, a demandante deveria observar as regras de transição: idade (48 anos) e pedágio (40% do tempo que faltava para os 25 anos). 3 - Consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 09/12, na data do requerimento administrativo (1º/04/2007), contava com 27 anos e 03 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 380,00, correspondente a 70% do valor da aposentadoria . 4 - Argumenta, assim, que trabalhou 2 anos e 03 dias, além do tempo mínimo de 25 anos, fato este que ensejaria o acréscimo de 10% (5% por ano), nos termos do inciso I, do art. 9º da citada Emenda. O raciocínio da apelante não corresponde à previsão inserta no inciso II, do §1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 5 - Na verdade, "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência, quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. 6 - No caso concreto, por se cuidar de mulher, temos o tempo mínimo de 25 anos, acrescido do pedágio que, aqui, corresponde a 2 anos e 2 dias, contabiliza o total de 27 anos e 3 dias de contribuição. Apenas 1 dia, portanto, além da soma prevista no artigo 9º, §1º, inciso I da EC 20/98. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007081-82.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032082-60.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 25/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário . Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 31 (trinta e um) anos de contribuição. 2 - A autarquia, por sua vez, sustenta que, somente o decurso mínimo de um ano de contribuição após o cumprimento do período adicional de contribuição imposto pela EC nº 20/1998 ("pedágio") autoriza o acréscimo de 5% sobre o salário-de-benefício. 3 - Não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve o requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio". 4 - O somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 31 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (31-07-14). 5 - Em outras palavras, faria jus a demandante ao coeficiente de 75%, como pretendido, se contasse com 32 anos, 07 meses e 14 dias na data do requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela (fl. 65). Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário , eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda. Precedentes. 6 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. 7 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau. 8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010205-04.2002.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 25/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário . Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 26 (vinte e seis) anos de contribuição. 2 - Com a inicial, trouxe a cópia da Carta de Concessão do benefício, de onde é possível extrair que a alíquota efetivamente utilizada pelo ente autárquico foi a de 70%, tendo sido apurado tempo de serviço correspondente a 26 anos, 06 meses e 26 dias. 3 - Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi informado por aquele setor que "efetuando a retroação deste tempo até 16/12/1998, considerando como termo final para a contagem de tempo de serviço efetuada pelo INSS a data do requerimento do benefício (20/12/2001), a autora contaria em 16/12/1998 com tempo de serviço de 23 anos 6 meses e 6 dias, faltando, portanto, 01 ano, 05 meses e 24 dias para a aposentadoria por tempo proporcional". Restou consignado, ainda, que "com o acréscimo do pedágio devido de 40%, a autora deveria cumprir ainda 02 anos e 28 dias de tempo de serviço (...), quando então deveria totalizar o tempo mínimo de 25 anos, 07 meses e 04 dias. Subtraindo do tempo total de serviço à data do requerimento o tempo mínimo para aposentadoria, tem-se que a autora cumpriu apenas 11 meses e 22 dias além do tempo mínimo, insuficiente para o acréscimo ao coeficiente de cálculo". 4 - Não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve a requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio". 5 - No caso, conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, o somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 25 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (25-07-04). 6 - Em outras palavras, faria jus a demandante ao coeficiente de 75%, como pretendido, se contasse com 26 anos, 07 meses e 04 dias na data do requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela. Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário , eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda. Precedentes. 7 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. 8 - Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição. 9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau. 10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004012-06.2007.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário . Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 80% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 32 (trinta e dois) anos de contribuição. 2 - A autarquia, por sua vez, sustenta que, somente o decurso mínimo de um ano de contribuição após o cumprimento do período adicional de contribuição imposto pela EC nº 20/1998 ("pedágio") autoriza o acréscimo de 5% sobre o salário-de-benefício. 3 - Não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 80%. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve o requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio". 4 - O somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 31 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (31-03-06). 5 - Em outras palavras, faria jus o demandante ao coeficiente de 75%, se contasse com 32 anos, 03 meses e 06 dias na data do requerimento administrativo, e de 80%, se contasse com 33 anos, 03 meses e 06 dias, o que não ocorre na hipótese em tela (fl. 61). Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário , eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda. Precedentes. 6 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. 7 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda. 8 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5040729-33.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000527-70.2014.4.03.6133

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5051914-68.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5021977-76.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021