Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contribuicoes vertidas'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002221-26.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 16/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004314-58.2014.4.03.6311

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021659-71.2023.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003348-83.2015.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001217-83.2021.4.04.7121

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011453-96.2018.4.04.7122

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046024-18.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS. 1. Desnecessária realização de nova perícia judicial, pois cabe ao INSS proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária, com tempo estimado de seis meses para melhora do quadro. 4. A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas ao RGPS após a cessação do benefício de auxílio doença, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, não sendo possível a percepção de benefício por incapacidade. Precedente do STJ e da 3ª Seção da Corte. 5. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, aplicando-se a regra contida no Art. 86, do CPC. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023959-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - CTPS da autora (nascimento em 07.08.1958) com registros, de forma descontínua, de 01.03.1973 a 09.06.2011, em atividade rural. - Extrato da conta de luz apontando que em 20.11.2015 a requerente mora no município de Ocuaçu-SP. - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apontando que a requerente trabalhou nas empresas Shirley Mary Bressan Maniero Transporte - ME - Transportes e serviços agrícolas, exercendo atividade rural, como "serviços gerais agrícolas Cultura de Cana", nos anos de 2000 a 2003 e Orlando Maniero e Outros - Sítio Paraíso como "serviços gerais agrícolas Cultura de Cana" nos anos de 1997 a 1999, ambas com exposição a fatores de riscos. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.08.2013. - Resumo de cálculo de tempo de contribuição extrai-se que a requerente trabalhou em atividade campesina durante 20 anos, 1 mês e 17 dias. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da requerente, bem como de 01.12.1972 a 15.05.1973, em atividade rural e que possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.04.2014 a 31.08.2014. - A autora juntou prova material de sua condição de lavradora ao longo de sua vida, comprovando que trabalhou no campo no período de 20 anos, 1 mês e 17 dias, justificando a concessão do benefício pleiteado. - A prova material registros na CTPS e CNIS indicam que a autora exerceu labor rural durante 20 anos, 1 mês e 17 dias, (conforme cálculo em anexo) período necessário para concessão do benefício. - A autora apresentou CTPS com registros em exercício, exclusivamente campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário (2013), comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Pelos documentos juntados é possível concluir que a requerente só trabalhou em atividade rural a vida inteira. - O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural. - O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas. - O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário . - A autora trabalhou no campo, por mais de 20 anos, 1 mês e 17 dias. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15 anos). - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.08.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - A prescrição quinquenal merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.08.2013), havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (06.07.2015). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5020728-42.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5045951-60.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005831-08.2023.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5023360-65.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000612-22.2018.4.03.6103

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Não se reconhecem como trabalhados em condições especiais os períodos em que a intensidade de ruído estava abaixo do limite legal de tolerância. 5. Os períodos de recolhimento entre as competências de maio de 1978 a janeiro de 1985 estão devidamente comprovados no extrato da Dataprev,  devendo ser computados apenas os períodos entre 31/05/80 a 14/03/82, de 25/11/82 a 07/06/83 e de 16/06/84 a 26/08/84, evitando-se a contagem em duplicidade. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.  7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033389-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045910-79.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001708-51.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. CONTRIBUIÇÕES ATUAIS VERTIDAS AO RGPS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade no momento do exame, atestando restrições aos esforços físicos. 3. O parecer do perito judicial, associado com as contribuições vertidas após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. 4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. 5. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001040-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003613-40.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016