Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contrarrazoes a apelacao em processo previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000544-07.2012.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018528-48.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004378-52.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037179-60.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024391-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013146-40.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021046-11.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5008797-37.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041253-60.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade. III - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. IV - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. V - No que tange ao início da contagem dos prazos prescricionais, o sistema jurídico pátrio adotou, como regra, orientação de cunho eminentemente objetivo (concepção objetivista), consagrada na redação do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no artigo 189 do Código Civil, segundo a qual a prescrição tem início a partir do fato gerador da lesão, qual seja, o pagamento indevido do benefício previdenciário , devendo ser observadas as determinações do artigo 3º do Decreto 20.910/32, que reza que Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. VI - In casu, o autor foi notificado da instauração do procedimento para reavaliação da documentação que embasara a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora deferida administrativamente, em face do previsto no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, em 05 de abril de 2004. Em 22 de abril de 2004, ele foi cientificado da decisão final do processo administrativo, proferida em seu desfavor, ante o não acolhimento da defesa apresentada, em face da qual não foi interposto qualquer recurso. Houve expedição de ofício de cobrança dos valores recebidos de forma indevida pelo demandante em 27.04.2007, sem que tenha havido qualquer pagamento e, após, novamente em 08.10.2012 e, mais uma vez, em 05.02.2015. Destarte, resta evidente que a pretensão do INSS foi atingida pela prescrição. VII - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria veiculada no presente feito, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VIII - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009122-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017182-62.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005272-98.2015.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INAPLICÁVEL A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 2. Observo que a autarquia já reconheceu administrativamente como atividade especial os períodos: 04/11/1986 a 09/03/1987 e 12/03/1987 a 05/03/1997; e a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial, também dos períodos: 16/09/2002 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a 27/07/2014, expostos aos agentes agressivos prejudiciais à saúde. 3. Logo devem ser reconhecidos como especiais os períodos: 16/09/2002 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a 08/05/2014. 4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Assim, assiste direito à parte autora, à revisão de benefício previdenciário , devendo ser acrescidos os períodos especiais acima reconhecidos aos salários de contribuição, com o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão e deixo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (27/07/2014). 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002045-36.2011.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025311-51.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043005-67.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001797-98.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de carcinoma espinocelular de hipofaringe, desde junho/2016, já havia perdido sua condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91. III - Esclareceu, ainda, que a demandante realiza tratamento para depressão, porém, não foi constatada incapacidade laborativa, bem como não possui deficiência mental, apresentando autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária. IV - Observa-se dos dados do CNIS que ela esteve filiada à Previdência Social até maio/2002, e recebeu auxílio-doença de 13.11.2002 a 30.04.2007 e de 18.08.2007 a 30.08.2007, tendo sido ajuizada a presente ação em 14.11.2014, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. V - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VI - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004044-03.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029773-56.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023634-54.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022706-71.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM TUTELA. DISCUSSÃO NA VIA PRÓPRIA. - O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.712.981-7) com conversão em aposentadoria especial (processo nº 0006654-10.2012.403.6128). O pedido foi julgado procedente sendo concedida a aposentadoria especial, com DIB em 17.10.2007. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedida a tutela antecipada. - O INSS informou que havia outra ação ajuizada pelo autor (processo nº 0001299-82.2013.403.6128) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi julgada procedente, com DIB em 17.05.2002, transitada em julgado em 31.08.2012 (NB 162.303.828-3). - O autor optou pelo benefício mais vantajoso, no caso, aquele concedido na ação judicial nº 0001299-82.2013.403.6128 (NB 162.303.828-3), e foi iniciada a execução naqueles autos, tendo o INSS apresentado o cálculo descontando-se os valores recebidos administrativamente, no período de 17.10.2007 a 30.09.2013 (NB 146.712.981-7). O autor concordou com os cálculos apresentados pela autarquia, no valor principal de R$298.720,83 e R$14.008,81, atualizados até outubro/2013, e os valores foram requisitados e pagos. - Nos presentes autos, pretende o INSS a devolução dos valores recebidos pelo autor,  no período de 01.02.2014 a 30.09.2017, referente ao benefício - NB 146.712.981-7, tendo em vista a sua cessação, na via administrativa, somente em 01.10.2017. - O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF). - Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99. - O pedido de devolução dos valores recebidos pela autora em antecipação de tutela, referente ao benefício cessado, não constitui objeto desses autos, devendo a questão ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa. - Agravo de instrumento da autarquia improvido.