Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'contracheques'.

TRF4

PROCESSO: 5024143-47.2022.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007764-52.2014.4.04.7003

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 2008.70.01.001026-0

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042512-81.2012.4.04.7100

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 13/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5001063-88.2021.4.04.0000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5038309-21.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008960-56.2016.4.04.7110

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 23/11/2017

Administrativo. servidor. aposentadoria. rubrica. revisão pela administração. decadência. impossibilidade. ART. 54 DA LEI 9.784/99. - A Administração, por erro operacional, incluiu valor indevido em contracheque do autor. Tendo decorrido quase dez anos da concessão da vantagem, a contar do início do pagamento das rubricas, deve-se declarar a decadência do direito à revisão em prestígio à segurança jurídica. - Resta presumida a boa-fé, uma vez que o pagamento indevido se deu por erro operacional, de verba com caráter alimentar por um longo período. Os pagamentos feitos por ato da Administração presumem-se legítimos, não sendo de se exigir do servidor uma atuação prévia para identificar eventual incorreção. - Não há qualquer prova nestes autos que a parte impetrante tivesse contribuído para o equívoco da Administração, tampouco que tivesse conhecimento do ocorrido, antes da instauração do processo administrativo para anulação do ato. Outro fato que corrobora a inexistência de má-fé por parte do impetrante é que nos contracheques juntados não havia qualquer referência à titulação de mestrado, constando unicamente o termo incentivo à qualificação. Muito embora possa ter ocorrido equívoco da Administração ao reconhecer o direito em favor do servidor, não foi verificada fraude ou burla por parte do impetrante para que lhe fosse deferido o pedido administrativo aquela época. - Reconhecida a decadência do direito da Administração de anular o ato que concedeu a vantagem em percentual equivocado, resta prejudicada qualquer questão relativa à devolução de valores recebidos de boa-fé pela parte impetrante. - Deve a Universidade pagar as diferenças entre as vantagens de Incentivo à Qualificação de título de especialização e de mestrado, relativo ao período de 13 de outubro de 2016 (data da impetração) a novembro de 2016, anterior à implementação da medida liminar. O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, portanto, não produz efeitos anteriores à sua impetração. - Concernente aos consectários, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

TRF4

PROCESSO: 5000733-91.2021.4.04.0000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5017867-78.2014.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5033945-74.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0008704-05.2012.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY

Data da publicação: 11/04/2017

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. CARGO DE DIREÇÃO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. PAGAMENTO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não obstante o reconhecimento por parte da administração de que os autores teriam direito ao recebimento das diferenças relativas à opção de remuneração para fins de aposentadoria, é possível verificar que a Universidade-ré não apresentou nenhum cronograma de pagamento ou planilha de cálculos com o fim de concretizar o pagamento aos autores. Ao contrário, apenas informa a existência de processo administrativo e afirma de forma genérica que o pagamento estará sujeito à questão orçamentária (fl. 111), assim, os autores ficam à mercê da disponibilidade orçamentária da administração. Ademais, importante salientar, o inegável interesse acerca da incidência de correção monetária, juros moratórios e prazo prescricional, restando notório o legítimo interesse em dirimir tais questões na esfera judicial. 2. Não há necessidade de esgotamento da via administrativa, conforme afirma a parte ré, isto porque, inaplicável o RE 631.240/MG (com Repercussão Geral reconhecida pelo STF em 03.09.2014), que concluiu pela exigência de prévia postulação na via administrativa somente para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário , e especificamente nos casos em que houver a necessidade de apreciação de matéria de fato, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. A controvérsia que se coloca quanto ao prazo prescricional consiste na fixação do termo inicial para a contagem, se do reconhecimento administrativo do direito vindicado (outubro de 2011) ou do ajuizamento da demanda (agosto de 2012). 4. O regramento específico do prazo prescricional das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública está previsto no Decreto nº 20.910/32. 5. No caso concreto, a própria Administração reconheceu espontaneamente o direito dos servidores aposentados, autores na presente demanda, implementando nos contracheques, a partir de outubro de 2011, o pagamento da diferença devida cujo montante retroativo se discute nesta lide, ao passo em que admitiu o adimplemento dos atrasados, consoante prescrição quinquenal e disponibilidade orçamentária. A própria Administração admitiu ser devido o pagamento retroativo com relação aos cinco anos que antecedem o reconhecimento administrativo da rubrica (adimplemento no contracheque de outubro de 2011), portanto, de outubro de 2006 a setembro de 2011, ficando apenas no aguardo da liberação de orçamento para creditamento aos servidores. O pagamento desse período de cinco anos anteriores ao reconhecimento administrativo é justamente o que buscam os autores. 6. Aplica-se à espécie o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973 (REsp 1270439, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 7. Estando em curso a prescrição de parcelas de trato sucessivo, houve a interrupção do respectivo prazo em outubro de 2011, quando houve o reconhecimento administrativo e implemento em contracheque da diferença devida a partir de então, com a assunção da responsabilidade pelo adimplemento das parcelas devidas nos últimos cinco anos (outubro de 2006 a setembro de 2011). A partir desse reconhecimento, então, a fluência do prazo prescricional retomaria o seu curso pela metade. No entanto, a exemplo do que aconteceu no precedente citado, ainda não se verificou o "último ato ou termo do processo", vale dizer a realização integral do direito cogitado, uma vez que a própria Administração assevera aguardar a liberação de verbas orçamentárias para o acerto definitivo com os servidores. Assim, encontra-se suspenso o prazo, não se podendo cogitar, na espécie, da ocorrência de prescrição. 8. Apelação dos autores provida e apelação da Fundação Universidade Federal - MS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5045910-78.2021.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5059226-95.2020.4.04.0000

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 09/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5003420-46.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5029665-31.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5029628-04.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5036953-30.2017.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012954-93.2019.4.04.7205

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005199-64.2014.4.04.7117

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 08/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5009499-41.2018.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/06/2019